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TST ‘VIOLA DIREITO’ AO APLICAR REFORMA TRABALHISTA EM CONTRATOS ANTERIORES À LEI

A partir de agora, todos os contratos de trabalho em curso no Brasil devem seguir as normas da reforma trabalhista, incluindo aqueles firmados antes da sua aprovação, em novembro de 2017. A decisão foi tomada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na segunda (25).

Até o momento, a Justiça do Trabalho emitia entendimentos diferentes sobre ações relacionadas a direitos que antes estavam previstos e que foram abolidos pela reforma (lei 13.467/2017). Entre eles, horas de deslocamento remuneradas, intervalos intrajornada e gratificação de função.

Agora, todas as instâncias da Justiça do Trabalho devem ter a mesma interpretação: as normas da reforma trabalhista serão aplicadas para julgar qualquer situação que tenha acontecido após 2017, ainda que o contrato entre empregado e empregador tenha sido firmado antes disso.

“A decisão do TST é daquelas que mudam paradigmas”, avalia Leonardo Fazito, mestre em Direito pela Universidade de Paris, advogado sindical e trabalhista. “O que o TST julgou ontem é que a reforma trabalhista pode violar o direito adquirido dos trabalhadores”, resume.

A reforma trabalhista, proposta e aprovada pela gestão de Michel Temer (MDB), representa a mais robusta mudança recente na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). Foi sancionada enquanto nos gramados da esplanada cerca de 45 mil pessoas tomavam bombas da Polícia Militar em protesto de centrais sindicais e movimentos populares tentando impedi-la.

A lei prevê, entre outros pontos, a flexibilização dos acordos coletivos, a não obrigatoriedade da contribuição sindical, a legalização da jornada de 12×36, da redução do horário de almoço e do banco de horas informal.

 

“UMA PERVERSÃO DO DIREITO DO TRABALHO”

Para o jurista e professor Jorge Luiz Souto Maior, a decisão do TST não só legitima a reforma trabalhista, que ele considera “uma agressão recorrente aos direitos dos trabalhadores”, como amplia a sua aplicação.

“É um problema muito grave porque interfere diretamente num princípio basilar do direito do trabalho que é o da condição mais benéfica. Ou seja, que nenhuma lei posterior diminui o patrimônio jurídico já integrado ao trabalhador ou trabalhadora É um princípio básico, que está alinhado com a ideia da melhoria social dos trabalhadores”, explica Souto Maior, que foi desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 

(IN)JUSTIÇA

Em nota, o advogado Eduardo Henrique Marques Soares, da LBS Advogadas e Advogados, que assessorou a Central Única dos Trabalhadores (CUT) no processo, disse que “a decisão que entendeu por validar a aplicação da legislação nova a contratos de trabalho antes pactuados, vulnera a segurança jurídica e a boa-fé, pois as regras não deveriam ser modificadas, inclusive considerando o caráter social do emprego, consagrado também pelo caput do artigo 7º da Constituição Federal, bem como a impossibilidade de redução salarial, definida pelo inciso VI deste mesmo artigo constitucional”.

Na mesma nota, o advogado Ricardo Carneiro, também da LBS, ressaltou que “o julgamento evidencia a falácia amplamente divulgada no momento da edição da Lei 13.467/2017, de que a dita ‘reforma trabalhista’ não retiraria direitos dos trabalhadores. Não só retirou direitos, como ofendeu normas legais, constitucionais e pactos internacionais ratificados pelo Brasil, no sentido da impossibilidade do retrocesso social”, disse.

Com informações do Brasil de Fato e Contraf-CUT

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