Na última quarta (29), o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu em decisão liminar a eficácia de dois artigos da Medida Provisória 927/2020, que autoriza empregadores a utilizar medidas excepcionais para tentar manter o vínculo trabalhista de seus funcionários durante a pandemia do novo coronavírus.
Segundo a decisão da Corte, ficam sem validade o artigo 29, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores por covid-19, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho apenas a atividades de orientação, sem autuações. A suspensão tem caráter temporário.
“Os sindicatos estão atentos e acompanhando a situação de bancárias e bancários. A decisão do STF é importante, pois os trabalhadores não teriam como comprovar o momento exato da infecção. A saúde da categoria é nossa prioridade”, afirmou a diretora de Saúde do Sindicato de Belo Horizonte, Luciana Duarte.
A decisão liminar foi tomada no julgamento de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP por entidades representativas de trabalhadores e partidos.
O Supremo, ao reconhecer a covid-19 como doença ocupacional, permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Se o artigo continuasse válido, trabalhadores de farmácias, supermercados e do comércio, por exemplo, não estariam integralmente amparados pelas normas previdenciárias e de proteção ao trabalhador quando afetados pelo vírus.
A decisão significa que os auditores fiscais do trabalho vinculados ao Ministério da Economia poderão exercer com mais liberdade suas fiscalizações. A MP ditava que por 180 dias eles não poderiam autuar empresas por qualquer irregularidade, a não ser quando constatado algo muito grave, como acidente de trabalho fatal, trabalho infantil ou em condições análogas às de escravo.
O senador Paulo Paim (PT-RS) é crítico de inúmeros pontos da MP e apresentou 63 emendas para modificar o texto. Uma delas pede exatamente a supressão do artigo 29. No total, foram apresentadas 1.066 emendas à MP.
“Infelizmente, a liminar foi limitada a apenas dois pontos, mas se trata de um juízo preliminar, já que o mérito ainda será discutido oportunamente. Mas se essa discussão no STF não acontecer até o encerramento da calamidade, prevalecerá o que foi mantido. O Congresso ainda poderá rever esses pontos, pois a MP deverá ser apreciada. Assim, a vitória é inegável: foram preservadas a efetividade da atuação da fiscalização do trabalho, reconhecida como indispensável nessa calamidade, e também o direito à caracterização dos casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, a covid-19, como doença ocupacional, sem a necessidade de comprovação do nexo causal, ou seja, não será preciso comprovar que a doença foi adquirida em função do exercício da atividade profissional”, avaliou o senador.
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade protocolada pela bancada da Rede questiona, entre outros pontos, artigo determinando que a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, para fins trabalhistas, é hipótese de força maior. A mudança abre caminho para a aplicação de artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que permite os cortes de salários em razão de força maior. No entanto, a CLT é anterior à Constituição e traz como direito dos trabalhadores a irredutibilidade de salários.
Outro item contestado na ação é a possibilidade de redução da multa por demissão sem justa causa. O argumento é de que a mudança precisaria ser feita por lei complementar, não por medida provisória. A ADI também questiona trechos que trazem a prevalência do acordo individual sobre a negociação coletiva, pontos que também são alvo de ação do PDT.
Paulo Paim também tem esperança de que a avaliação definitiva a ser feita pelo Supremo e a votação no Congresso contemple mais pontos que são considerados inconstitucionais e atingem gravemente os trabalhadores.
“As 1.066 emendas apresentadas apontam diversas questões que merecem atenção, não apenas pela inconstitucionalidade, mas pelas deficiências da MP. Caso o STF venha a julgar as ações, esperamos que sejam reconhecidas como inconstitucionais, ainda, a convalidação das medidas já adotadas sem base legal, para redução de direitos dos trabalhadores; a própria questão de ser dispensado o acordo coletivo que a Constituição expressamente garante o reconhecimento da prevalência deles; além da garantia plena da proteção à saúde dos trabalhadores, notadamente quanto ao artigo 3º, VI da MPV [suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho] e ainda os artigos 15 e 16 [suspensão de exames médicos ocupacionais e de treinamentos periódico de empregados previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde]. Essas são questões centrais para os trabalhadores, que não podem ser desconsideradas em face da calamidade”, afirmou Paim.
Fonte: Sindicato dos Bancários de BH e Região com Agência Senado