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SANTANDER: SINDICATO CONVOCA PARA ASSEMBLEIA ONLINE

O Sindicato dos Bancários de Uberaba e região convoca todos os funcionários do Santander e da Aymore crédito financiamento e investimento s/a de sua base para assembleia específica, que se realizará de forma online, das 08h00 às 20h00 do dia 03 de setembro, no site da entidade (www.bancariosdeuberaba.com.br).

Em pauta, a aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), com vigência de 01 de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para estabelecer regime especial para compensação de horas negativas no período de 12 meses, a partir de janeiro de 2021; e aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) aditivo ratificador do PPRS 2020/2022, para regrar a antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), referente ao exercício de 2020, com vigência de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2020.

Assembleia online: Santander
Data e horário: das 08h00 às 20h00 do dia 03 de setembro
Local de votação: em www.bancariosdeuberaba.com.br

Confira abaixo a íntegra do edital, Acordo coletivo de Trabalho e Aditivos

EDITAL ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA ESPECÍFICA

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba e Região, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 25.448.044/0001-00, Registro sindical nº DNT 10.319/41 por seu presidente abaixo assinado, convoca todos os empregados do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e da AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, sócios e não sócios, da base territorial deste sindicato, para a assembleia extraordinária específica que se realizará de forma remota/virtual durante o período das 08:00 horas até as 20:00 horas do dia 03 de setembro, na forma disposta no site www.bancariosdeuberaba.com.br onde estarão disponíveis todas as informações necessárias para a deliberação acerca da seguinte pauta: Apreciação e deliberação sobre a proposta para celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência de 1º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para estabelecer regime especial para compensação de horas negativas no período de 12 meses, a partir de janeiro de 2021 e Apreciação e deliberação sobre a proposta para celebração de Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo – Ratificar do PPRS 2020/2022, para regrar antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, referente ao exercício de 2020, com vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, ambos a serem celebrados com o Banco Santander (Brasil) S/A e Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A.

Uberaba 01 de Setembro de 2020.
DIEGO AUGUSTO DOS SANTOS BUNAZAR – Presidente

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de um lado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42, com endereço na Avenida Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235 –Bloco A, bairro Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04543-011, doravante denominado EMPRESA, neste ato representado por Fabiana Silva Ribeiro, inscritano CPF sob nº 272.179.638-00 e por Fernanda Bosco Manduca, inscrita no CPF sob nº 368.566.438-70 e, de outro lado, representando a categoria profissional, CONTRAF – CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO: Sindicato dos Bancários e Financiários de Alagoas (AL); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campina Grande e Região (PB), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará (Fortaleza), Sindicato dos Empregdos em Estabelecimentos Bancários do Cariri (CE), Sindicato dos Bancários e Trabalhadores no Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia (BA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão (MA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários no Estado do Piauí (PI), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado da Paraíba (João Pessoa), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco (PE), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte (RN). FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DE SÃO PAULO: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araraquara, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Barretos e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região, Sindicato dos Empregados Estabelecimentos Bancários de Bragança Paulista, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Catanduva e Região, Sindicato Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Guarulhos e Região, Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de Jundiaí e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financeiros de Limeira, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá, Biritiba Mirim e Salesópolis, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Presidente Prudente, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Taubaté e Região e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Vale do Ribeira. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Alegrete e Região, Sindicato dos Bancários de Bagé e Região, Sindicato dos Empregados Estabelecimento Bancários de Camaquã, Sindicato dos Empregados Estabelecimentos Bancários de Carazinho, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cruz Alta, Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de Frederico Westphalen, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaporé, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Horizontina, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ijuí, Sindicato dos Bancários do Litoral Norte, Sindicato dos Bancários e Financiários de Novo Hamburgo e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Pelotas, Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio Grande, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rosário do Sul, Sindicato dos Bancários de Santa Cruz do Sul e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Rosa, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santo Ângelo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Borja, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Luiz Gonzaga, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sant’ Ana do Livramento, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santiago, Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de São Leopoldo, Sindicato dos Bancários e Financiários do Vale do Cai, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vale Paranhana e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vacaria. FEDERAÇAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO CENTRO NORTE -FETEC-CUT/CN: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barra do Garças e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso (Cuiabá), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Grande e Região (MS), Sindicato dos Bancários de Dourados e Região (MS), SINTRAF-RIDE, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Pará, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado do Amapá, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rondonópolis, Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Rondônia e Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Roraima. FEDERAÇAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DECRÉDITO DO CENTRO NORTE -FETEC-CUT/CN. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DA BAHIA E
SERGIPE: Sindicato dos Bancários da Bahia, Sindicato dos Bancários e Financiarios de Camaçari, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ilhéus, Sindicato dos Bancários de Itabuna e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Oeste da Bahia, Sindicato dos Bancários de Irecê e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jacobina e Região, Sindicato dos Bancários de Jequié e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Juazeiro e Região, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista e Região e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Sergipe. FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE MINAS GERAIS – FETRAFI-MG/CUT: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cataguases, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Divinópolis e Região, Sindicatos dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de Ipatinga, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas-SRRF (Juiz de Fora), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos de Minas e Região, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba. FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DOS ESTADOS DO RIO JANEIRO E ESPÍRITO SANTO – FETRAF –RJ/ES: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Angra dos Reis (Itaguai, Seropedica, Mangaratiba e Paraty), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Baixada Fluminense ̧ Sindicato dos Bancários e dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Campos dos Goytacazes e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itaperuna, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Macaé e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Nova Friburgo, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e no Ramo Financeiro dos Municípios de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro, Sindicato Empregados Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Teresópolis, Sindicato dos Empregados Estabelecimentos Bancários de Três Rios, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Espírito Santo. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO PARANÁ: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Arapoti e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis Chateubriand, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Mourão, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários em Cornélio Procópio, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guarapuava, Sindicato dos Trabalhadores e Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina e Região, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Paranavaí, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Toledo e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Umuarama. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DE SANTA CATARINA: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araranguá e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Concórdia e Região, Sindicato dos Bancários e Financiários de Criciúma e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Chapeco, Xanxerê e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Joaçaba e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Cooperativas de Crédito de São Miguel do Oeste e Região e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Videira, por seus Presidentes, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com fundamento nos artigos 7º, incisos XIII e XXVI da Constituição Federal, 611, § 1º, 611A, II da CLT, conforme cláusulas a seguir ajustadas: CONSIDERANDO QUE:1.No dia 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde -OMS declarou pandemia de COVID-19;2. No dia seguinte, 12.03.2020, as entidades representativas dos trabalhadores solicitaram e foi instaurada a Mesa Bipartite de Negociação Nacional Permanente COVID-19, envolvendo Confederação, Federação e Sindicatos de Bancários de todo o país, bem como a FENABAN e os principais bancos do país;3.Desde o primeiro momento, ficou estabelecido como premissa para todas as discussões e deliberações que as partes iriam zelar pela saúde dos empregados e clientes, além do atendimento às necessidades da sociedade, sempre com transparência e através do diálogo social; 4.No dia 16.03.2020 foi criado o Comitê Bipartite de Crise -COVID-19 entre FENABAN e CONTRAF, que mantém um canal permanente, em tempo real, para discussão de quaisquer situações relacionadas ao tema, funcionando em dois níveis distintos: um tratando de regras de abrangência setorial e nacional e, outro, cuidando de situações individuais de interesse dos empregados; 5.Ao final da primeira semana, dia 17.03.2020, após a instauração da mesa permanente de negociação, já tinham sido adotados esforços para implantar procedimentos: i) para higienização das mãos, inclusive, com álcool gel; ii) sobre comportamentos nas relações entre colegas e com clientes e fornecedores; iii) para novas rotinas de higienização de ferramentas de trabalho, móveis, equipamentos e estrutura física; iv) para tratar suspeitos e contaminados e seus locais de trabalho, v) para distanciamento social nos locais de trabalho. Além disto, milhares de empregados já haviam sido deslocados para suas residências, em teletrabalho ou não e, dentre estes, prioritariamente, os empregados com 60 anos ou mais, com doença grave e grávidas; 6.Em 20.03.2020, o Governo declarou transmissão comunitária em todo o país; 7.Novas medidas vêm sendo diariamente adotadas em contínua negociação com a Mesa Bipartite;8.Ao longo das semanas seguintes ao dia 20.03, quase a totalidade dos serviços bancários já podiam ser realizados por meio digital, o que gerou a comunicação dos clientes por meio de vários canais, inclusive pela mídia, foram adotados procedimentos para controle do número de pessoas dentro das agências, foram criados horários diferenciados para clientes dos grupos de risco e, neste momento, muito embora existam dificuldades para adquirir alguns equipamentos de proteção em vista de sua escassez no mercado em decorrência da grande procura mundial, também estão sendo adotados os melhores esforços para distribuição de máscaras;9.As medidas adotadas em comum acordo tem o objetivo da preservação da saúde dos empregados e dos clientes, bem como garantir de forma segura a prestação dos serviços essenciais. As partes declaram que negociaram os termos e as condições objeto do presente Acordo, nos termos seguintes:
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – CLÁUSULA PRIMEIRA -VIGÊNCIA E DATA-BASE. As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2021e a data-base da categoria em 1º de setembro. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIAO presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no âmbito das empresas relacionadas na Cláusula Oitavado presente acordo,com abrangência em territorial nacional. CLÁUSULA TERCEIRA-COMPENSAÇÃO DE JORNADA–REGIME ESPECIAL- O regime de compensação de jornada na EMPRESA é semestral, sendo que ao final de cada período de seis meses as horas não compensadas são pagas ou descontadas, conforme o caso. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em razão do estado de calamidade pública, a EMPRESA concorda que as horas negativas em seu favor sejam acumuladas entre 01.04.2020 e 31.12.2020 (Período de Acumulação) e sejam submetidas ao regime especial para compensação válido até 31.12.2021. PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas extras realizadas no Período de Acumulação, desde que não existam horas negativas acumuladas, serão pagas no regime semestral vigente. PARÁGRAFO TERCEIRO: No Período de Acumulação as eventuais horas extras feitas neste período serão compensadas com as horas negativas acumuladas no mesmo regime previsto no Parágrafo Quarto. PARÁGRAFO QUARTO: Durante o período de compensação especial (04.01.2021 a 31.12.2021) as eventuais horas extras positivas feitas em cada mês serão compensadas contra o saldo negativo acumulado pelo empregado no Período de Acumulação na proporção de 1 (uma) hora negativa acumulada por 1 (uma) hora extra positiva. Não havendo horas negativas acumuladas pelo empregado, as horas positivas serão pagas observando o regime semestral vigente. PARÁGRAFO QUINTO: Somente as horas trabalhadas aos sábados, apesar de ser dia útil não trabalhado, as horas trabalhadas nos domingos, feriados, bem como em horário noturno (assim definido em lei ou Convenção Coletiva de Trabalho vigente) não são compensáveis e também serão pagas com os respectivos adicionais observando o regime semestral. PARÁGRAFO SEXTO: Até 15.01.2021, a Empresa informará aos empregados o saldo remanescente de horas negativas acumuladas conforme Parágrafo Primeiro para que se inicie, em janeiro de 2021, o período de compensação especial das referidas horas válido até 31/12/2021.PARÁGRAFOSÉTIMO: A EMPRESA garantirá um redutor de 10% sobre as horas negativas dos empregados que será aplicado da seguinte forma: a) ao final de cada mês do período de acumulação, referido redutor será aplicado sobre o total de horas negativas do empregado do respectivo mês (ou seja, sem considerar as eventuais horas negativas acumuladas dos meses anteriores), que não tenham sido compensadas. b) Se após o encerramento do período de acumulação ainda existirem horas negativas acumuladas que ainda não tenham sido compensadas, este é o saldo de horas que entrará no regime especial para compensação pelo empregado até 31.12.2021. c) O empregado que solicitar expressamente à Empresa poderá utilizar 1/3 do período de férias regulares para compensar eventual saldo negativo de Banco de Horas. PARÁGRAFO OITAVO: A compensação de horas deve ser um acordo prévio entre empregado e gestor com o de atender as necessidades da EMPRESA e acomodar as necessidades do empregado, obrigando-se a Empresa a não impor aos gestores metas de compensação em seus respectivos contratos de metas. PARÁGRAFO NONO: No regime de compensação de jornada, a duração normal do trabalho diário poderá ser acrescida de, no máximo, 2 (duas) horas suplementares, observado o limite de 8 e 10 horas diárias, respectivamente, para os empregados com jornada normal diária de trabalho de 6 (seis) horas e de 8 (oito) horas, atendendo ao critério do parágrafo anterior. PARÁGRAFO DÉCIMO: A EMPRESA realizará controle individualizado do regime de compensação instituído neste acordo, que conterá demonstrativo claro e preciso das horas constantes no Banco de Horas–Regime Especial, no Portal Rh –Gestão da Jornada. O empregado poderá fazer a verificação e solicitar ajustes naquilo que entender pertinente pelos canais já disponibilizados para o tratamento destas situações relativas a espelho de ponto e sua assinatura. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: As disposições constantes neste instrumento prevalecerão sobre as políticas internas que tratem do mesmo tema e que sejam incompatíveis. PARÁGRAFO DÉCIMOSEGUNDO: As horas remanescentes devedoras relativas ao período de acumulação não compensadas pelo empregado até o final do prazo previsto no parágrafo primeiro e após a redução prevista no parágrafo sétimo, letra “a” desta cláusula, serão descontadas em folha de pagamento. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Se o empregado for desligado, por iniciativa da empresas em justa causa, ou se desligar por aposentadoria e por estes motivos, ficar impossibilitado de compensar as horas devedoras até o término do prazo previsto neste acordo, nenhum valor será descontado. Nas demais modalidades de rescisão, haverá o desconto das referidas horas nas verbas rescisórias, observado o limite de desconto previsto na legislação vigente. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: As eventuais horas negativas realizadas até o dia 30/03/2020 em decorrência da pandemia, que poderiam estar sujeitas a este novo regime já foram abonadas e, portanto, não estarão sujeitas às regras do presente Acordo. CLÁUSULA QUARTA-BENEFÍCIOS Fica estabelecido que este acordo coletivo não altera os benefícios previstos em Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria que serão mantidos enquanto vigente a CCT.CLÁUSULA QUINTA–MEDIDAS IMPLEMENTADASO Sindicato reconhece que as medidas descritas nas considerações iniciais do presente Acordo Coletivo de Trabalho foram implementadas, em razão da pandemia, mediante entendimentos em mesa de negociação. CLÁUSULA SEXTA–DA CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS. Em caso de eventual dúvida ou divergência quanto ao fiel cumprimento de regras referentes a este acordo por motivo de aplicação de seus dispositivos, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva. CLÁUSULA SÉTIMA-REVOGAÇÃO, REVISÃO OU PRORROGAÇÃO. A prorrogação, revisão ou revogação, total ou parcial, do presente instrumento coletivo somente poderá ser efetivada mediante comum acordo formal entre as partes e ficará subordinado à aprovação da Assembleia Geral dos Empregados, especialmente convocada para este fim. CLÁUSULA OITAVA-APLICAÇÃO. As cláusulas do presente Acordo Coletivo aplicam-se a todos os empregados das EMPRESAS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A., SANTANDER GLOBAL TECHNOLOGY BRASIL (atual denominação de Produban Brasil Tec. Ltda), SANTANDER CACEIS (atual denominação de Santander Securities Serv BRA DTVMS.A), SANTANDER BRASIL GEST RECURSOSLTDA, SANTANDER HOLDING IMOBIL S.A, PI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, SANTANDER BRASIL ASSET MANAGEMENT DTVMS.A, AYMORE CRED.FIN.E INVEST.S/A, SANTANDER COR SEG INV SERV S.A, SANTANDER CORRETORA DE CAMBIO E VAL MOBILIÁRIOS S.A.

São Paulo, 04 de agosto de 2020.
ENTIDADES SINDICAIS (….)

BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Fabiana Silva Ribeiro – Recursos Humanos
Fernanda Bosco Manduca – Recursos Humanos

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ADITIVO, ratificador do ACT DO PROGRAMA DA
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SANTANDER (PPRS) – BIÊNIO 2020/2021

A AYMORE CREDITO FIN E INVEST. S.A., EMPRESA, situada em São Paulo/SP,
e do outro lado, representando a categoria profissional, CONTRAF – CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO: Sindicato dos Bancários e Financiários de Alagoas (AL); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campina Grande e Região (PB), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará (Fortaleza), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Cariri (CE), Sindicato dos Bancários e Trabalhadores no Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia (BA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão (MA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários no Estado do Piauí (PI), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado da Paraíba (João Pessoa), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco (PE), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte (RN). FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DE SÃO PAULO: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araraquara, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Barretos e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região, Sindicato dos Empregados Estabelecimentos Bancários de Bragança Paulista, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Catanduva e Região, Sindicato Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Guarulhos e Região, Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de Jundiaí e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financeiros de Limeira, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá, Biritiba Mirim e Salesópolis, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Presidente Prudente, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Taubaté e Região e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Vale do Ribeira. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Alegrete e Região, Sindicato dos Bancários de Bagé e Região, Sindicato dos Empregados Estabelecimento Bancários de Camaquã, Sindicato dos Empregados Estabelecimentos Bancários de Carazinho, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cruz Alta, Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de Frederico Westphalen, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaporé, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Horizontina, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ijuí, Sindicato dos Bancários do Litoral Norte, Sindicato dos Bancários e Financiários de Novo Hamburgo e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Pelotas, Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio Grande, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rosário do Sul, Sindicato dos Bancários de Santa Cruz do Sul e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Rosa, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santo Ângelo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Borja, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Luiz Gonzaga, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sant’ Ana do Livramento, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santiago, Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de São Leopoldo, Sindicato dos Bancários e Financiários do Vale do Cai, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vale Paranhana e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vacaria. FEDERAÇAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO CENTRO NORTE – FETEC-CUT/CN: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barra do Garças e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso (Cuiabá), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Grande e Região (MS), Sindicato dos Bancários de Dourados e Região (MS), SINTRAF-RIDE, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Pará, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado do Amapá, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rondonópolis, Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Rondônia e Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Roraima. FEDERAÇAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO CENTRO NORTE – FETEC- CUT/CN. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE: Sindicato dos Bancários da Bahia, Sindicato dos Bancários e Financiários de Camaçari, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ilhéus, Sindicato dos Bancários de Itabuna e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Oeste da Bahia, Sindicato dos Bancários de Irecê e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jacobina e Região, Sindicato dos Bancários de Jequié e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Juazeiro e Região, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista e Região e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Sergipe. FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE MINAS GERAIS – FETRAFI-MG/CUT: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cataguases, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Divinópolis e Região, Sindicatos dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de Ipatinga, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas-SRRF (Juiz de Fora), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos de Minas e Região, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba. FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DOS ESTADOS DO RIO JANEIRO E ESPÍRITO SANTO – FETRAF – RJ/ES: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Angra dos Reis (Itaguai, Seropedica, Mangaratiba e Paraty), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Baixada Fluminense¸ Sindicato dos Bancários e dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Campos dos Goytacazes e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itaperuna, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Macaé e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Nova Friburgo, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e no Ramo Financeiro dos Municípios de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro, Sindicato Empregados Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Teresópolis, Sindicato dos Empregados Estabelecimentos Bancários de Três Rios, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Espírito Santo. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO PARANÁ: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Arapoti e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis Chateubriand, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Mourão, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários em Cornélio Procópio, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guarapuava, Sindicato dos Trabalhadores e Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina e Região, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Paranavaí, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Toledo e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Umuarama. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DE SANTA CATARINA: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araranguá e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Concórdia e Região, Sindicato dos Bancários e Financiários de Criciúma e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Chapeco, Xanxerê e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Joaçaba e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Cooperativas de Crédito de São Miguel do Oeste e Região e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Videira, por seus representantes, que também assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ADITIVO, para ratificar o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que instituiu o programa próprio denominado PROGRAMA DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SANTANDER (PPRS) – BIÊNIO 2020/2021, firmado em 14/02/2020 e estabelecer condições resultantes da sua revisão motivada pela pandemia da Covid-19, conforme as considerações e cláusulas a seguir dispostas:

CONSIDERANDO:

• Que as partes firmaram acordo de PPRS, com previsão de pagamentos complementares à PLR da CCT da categoria dos financiários, celebrada entre o SINDICATO e a FENABAN – Federação Nacional dos Bancos, referente aos exercícios de 2020 e 2021

• O momento atual da crise sanitária decorrente da Covid-19, que tem exigido medidas e esforços de todos os lados, na busca de minimizar os impactos econômicos.
• O entendimento entre as partes no sentido de se efetuar um pagamento diferenciado em 2020, à título de antecipação da Participação nos Lucros e Resultados, sobretudo aquela prevista na Convenção Coletiva da categoria dos financiários, referente ao exercício de 2020, a ser abatido do valor final a ser pago até mar/2021, notadamente em função do grave e notório impacto causado pela pandemia da Covid-19.
• O disposto na Cláusula Nona do Acordo do Programa da Participação nos Resultados Santander (PPRS) – Biênio 2020/2021 (PPRS 2020/2021), sobre o pagamento da Participação nos Resultados na mesma data da 2ª parcela da PLR estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria dos financiários.
• O disposto na Cláusula Décima Quarta do Acordo do PPRS 2020/2021, sobre a possibilidade de Revisão do Acordo, mediante negociação.

• Que as negociações ainda estão em andamento para firmar Convenção Coletiva de Trabalho e regular a Participação nos Lucros ou Resultados da categoria dos financiários, para o exercício de 2020;.

• A prática reiterada de adoção de um instrumento de negociação de participação nos resultados para os empregados da EMPRESA ACORDANTE, como forma de promover a integração entre o capital e o trabalho;

• O comprometimento com os ditames da Lei nº 10.101/2000 e, mais especificamente, com as regras do Acordo do PPRS 2020/2021 e Convenção Coletiva aditiva de PLR da categoria dos Financiários.

As Partes declaram que negociaram todas as condições objetos do presente Acordo Aditivo, ratificando os termos do Acordo do PPRS 2020/2021 e estabelecendo cláusulas específicas para regrar a antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, referente ao Exercício de 2020, aos empregados, nos termos presentes.

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo retroativa ao período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, estendendo seus efeitos até 03 de março de 2021, e a data-base da categoria em 1º de junho.

PARÁGRAFO ÚNICO
O presente instrumento não altera a vigência e aplicação do Acordo do PPRS 2020/2021, que permanece com validade pelo período de 02 (dois) anos, a contar de 1º de janeiro de 2020, encerrando-se em 31 de dezembro de 2021.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria profissional, dos Empregados Financiários da AYMORE, com abrangência territorial nacional.

CLÁUSULA TERCEIRA: OBJETO
O presente Acordo Aditivo tem por objeto regrar a Antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, sobretudo aquela estabelecida na CCT da categoria dos financiários, notadamente em relação ao Exercício de 2020, em razão das considerações apresentadas e observando as regras estabelecidas neste Instrumento.

CLÁUSULA QUARTA: ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR – EXERCÍCIO 2020
A antecipação da PLR de que trata este Acordo Aditivo corresponderá à:

REGRA BÁSICA: 90% do salário reajustado em 01.06.2019, acrescido do valor fixo de R$ 2.826,59, limitado ao valor de R$ 13.489,65.
PARCELA ADICIONAL: R$ 565,32 que corresponde a 20% do valor fixo da Regra Básica de PLR.

CLÁUSULA QUINTA: ELEGÍVEIS À ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR – EXERCÍCIO 2020
Serão elegíveis à antecipação da PLR para o exercício de 2020, ora prevista neste instrumento aditivo, todos os empregados da EMPRESA que tenham sido admitidos até 31/12/2019 e que estejam em efetivo exercício em 1º/06/2020.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado admitido até 31/12/2019 e que se afastou a partir de 1º/01/2020 por doença, acidente do trabalho, licença-maternidade, licença adoção ou licença paternidade, fará jus ao pagamento integral da Antecipação da PLR – Exercício 2020.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Ao empregado admitido a partir de 1º/01/2020, em efetivo exercício em 1º/06/2020, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho, licença-maternidade, licença adoção ou licença paternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor apurado, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Aos afastados por doença, acidente do trabalho, licença-maternidade, licença adoção ou licença paternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.

PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregado desligado em decorrência de dispensa sem justa causa ou aposentadoria entre 02/05/2020 e 1º/06/2020, terá direito ao recebimento da Antecipação da PLR – Exercício 2020, na mesma data prevista na cláusula sétima, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA SEXTA: COMPENSAÇÃO
Nos termos da faculdade prevista pelo art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.101/2000, as Partes acordam que os valores de Regra Básica e Parcela Adicional de PLR, antecipados nos termos deste Acordo serão compensados no momento da sua quitação a ocorrer até 01.03.2021, levando em consideração as regras para apuração e pagamento de PLR que vierem a ser estabelecidas pela Convenção Coletiva da categoria para o Exercício de 2020.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
Após o encerramento do Exercício de 2020, com base nos resultados apurados para o ano e as regras que vierem a ser definidas em CCT para pagamento de PLR, eventuais valores antecipados além do estabelecido, também serão compensados.

PARÁGRAFO SEGUNDO
O presente instrumento aditivo não altera as regras do Acordo do Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS) 2020/2021 e dos Regulamentos constantes da relação do Anexo I, em que se determina que os valores ali previstos não serão compensados com a Participação nos Lucros ou Resultados estabelecida pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

CLÁUSULA SÉTIMA: PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA PLR – EXERCÍCIO 2020
O pagamento da Antecipação da PLR objeto deste Acordo será efetuado no dia 30/09/2020.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
As partes acordam que a EMPRESA ACORDANTE fica dispensada de efetuar eventual pagamento de Antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR que vier a ser
definida em Convenção Coletiva da categoria antes do encerramento do Exercício e ainda no 2º semestre de 2020, em razão da vedação legal de realização de mais de 2 (dois) pagamentos à título de participação nos resultados no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese da CCT da categoria prever antecipação em valores superiores ao que estão sendo antecipados por força deste Acordo Aditivo, as diferenças em favor dos empregados integrarão a parcela final, quando da quitação da PLR definida na Convenção da categoria, para o exercício de 2020.

PARÁGRAFO TERCEIRO
Na mesma data citada no caput desta cláusula os empregados elegíveis ao PPE – Programa Próprio Específico receberão os valores correspondentes à apuração do 1º semestre do referido Programa, sem qualquer compensação de valores entre eles.

PARÁGRAFO QUARTO
O presente instrumento aditivo regula data para o pagamento da antecipação da PLR, não alterando o prazo final do Acordo do Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS) 2020/2021 e dos Regulamentos constantes da relação do Anexo I, que também determina que os valores ali previstos não serão compensados com a Participação nos Lucros ou Resultados estabelecida pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

CLAUSULA OITAVA: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As partes acordam que a contribuição negocial para custeio das entidades sindicais profissionais, decorrente do presente Acordo Aditivo será aquela que vier a ser definida em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos financiários, em idênticas condições e prazos, firmada entre os SINDICATOS e a FENACREFI – Federação Interestadual das Instituições de Crédito Financiamento e Investimento, em decorrencia de negociações coletivas trabalhistas da participação nos resultados, especificamente para o Exercício de 2020, a qual estará satisfeita pela aplicação do que for definido naquele Instrumento Coletivo.

CLÁUSULA NONA: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Os valores pagos à título de Antecipação da PLR, nos termos do presente Acordo Aditivo referentes ao exercício de 2020, atendem ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000 e no art. 611-A, inciso XV da CLT, sendo desvinculados da remuneração e não constituem base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

PARÁGRAFO ÚNICO
Para efeito de Imposto de Renda, a referida antecipação será tributada conforme determinam os parágrafos 5º ao 11º, do artigo 3º, da Lei 10.101, de 19.12.2000.

CLÁUSULA DÉCIMA: ABRANGÊNCIA – APLICAÇÃO

As cláusulas do presente Acordo Coletivo Aditivo aplicam-se a todos os empregados da EMPRESA ACORDANTE, qual seja, AYMORE CREDITO FIN E INVEST. S.A., em todo o
território nacional.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: REVISÃO DO ACORDO ADITIVO
As partes se comprometem a se reunir até o mês de dezembro para revisão deste Acordo Aditivo, e, não havendo necessidade, serão mantidos os critérios e condições previstos neste instrumento, sendo vedada qualquer alteração unilateral.

PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes ao presente Acordo, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: REGISTRO NO SISTEMA MEDIADOR
Este Acordo Aditivo será registrado no sistema mediador, em conformidade com a Portaria nº 282/2007, do MTE.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACT DO PROGRAMA DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SANTANDER (PPRS) – BIÊNIO 2020/2021
O presente Acordo Aditivo apenas complementa o acordo original no tocante a previsão de regrar uma Antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, aos seus empregados, especificamente em relação ao Exercício de 2020, permanecendo inalteradas todas as demais cláusulas constantes no ACT do Programa da da Participação nos Lucros e/ou Resultados,referente aos exercícios de 2020 e 2021, em todo o seu teor.

Por estarem justas e acordadas as partes firmam o presente acordo em 2 (vias) vias de igual efeito.

São Paulo, 04 de agosto de 2020.
ENTIDADES SINDICAIS (….)

BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Fabiana Silva Ribeiro – Recursos Humanos
Fernanda Bosco Manduca – Recursos Humanos

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ADITIVO, ratificador do ACT DO PROGRAMA DA
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SANTANDER (PPRS) – BIÊNIO 2020/2021

O Banco Santander (Brasil) S/A atual denominação do Banco Santander S/A, sucessor por incorporação dos Bancos Santander (Brasil) S/A e Banco do Estado de São Paulo S/A
– BANESPA, doravante simplesmente Santander, situado na Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, 2235, Vila Olímpia/SP, CEP 04543-011, inscrito no CNPJ/MF 90.400.888/0001-42, e do outro lado, representando a categoria profissional, CONTRAF – CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO: Sindicato dos Bancários e Financiários de Alagoas (AL); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campina Grande e Região (PB), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará (Fortaleza), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Cariri (CE), Sindicato dos Bancários e Trabalhadores no Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia (BA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão (MA), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários no Estado do Piauí (PI), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado da Paraíba (João Pessoa), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco (PE), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande do Norte (RN). FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DE SÃO PAULO: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araraquara, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Barretos e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região, Sindicato dos Empregados Estabelecimentos Bancários de Bragança Paulista, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Catanduva e Região, Sindicato Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Guarulhos e Região, Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de Jundiaí e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financeiros de Limeira, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá, Biritiba Mirim e Salesópolis, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Presidente Prudente, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Taubaté e Região e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Vale do Ribeira. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Alegrete e Região, Sindicato dos Bancários de Bagé e Região, Sindicato dos Empregados Estabelecimento Bancários de Camaquã, Sindicato dos Empregados Estabelecimentos Bancários de Carazinho, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cruz Alta, Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de Frederico Westphalen, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaporé, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Horizontina, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ijuí, Sindicato dos Bancários do Litoral Norte, Sindicato dos Bancários e Financiários de Novo Hamburgo e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Pelotas, Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio Grande, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rosário do Sul, Sindicato dos Bancários de Santa Cruz do Sul e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Rosa, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santo Ângelo, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Borja, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Luiz Gonzaga, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sant’ Ana do Livramento, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santiago, Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de São Leopoldo, Sindicato dos Bancários e Financiários do Vale do Cai, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vale Paranhana e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vacaria. FEDERAÇAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO CENTRO NORTE – FETEC -CUT/CN: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barra do Garças e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso (Cuiabá), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Grande e Região (MS), Sindicato dos Bancários de Dourados e Região (MS), SINTRAF-RIDE, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Pará, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado do Amapá, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rondonópolis, Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Rondônia e Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Roraima. FEDERAÇAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO CENTRO NORTE – FETEC- CUT/CN. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE: Sindicato dos Bancários da Bahia, Sindicato dos Bancários e Financiários de Camaçari, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ilhéus, Sindicato dos Bancários de Itabuna e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Oeste da Bahia, Sindicato dos Bancários de Irecê e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jacobina e Região, Sindicato dos Bancários de Jequié e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Juazeiro e Região, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista e Região e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Sergipe. FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE MINAS GERAIS – FETRAFI-MG/CUT: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cataguases, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Divinópolis e Região, Sindicatos dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de Ipatinga, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas-SRRF (Juiz de Fora), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos de Minas e Região, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba. FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DOS ESTADOS DO RIO JANEIRO E ESPÍRITO SANTO – FETRAF – RJ/ES: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Angra dos Reis (Itaguai, Seropedica, Mangaratiba e Paraty), Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Baixada Fluminense¸ Sindicato dos Bancários e dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Campos dos Goytacazes e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itaperuna, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Macaé e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Nova Friburgo, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e no Ramo Financeiro dos Municípios de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro, Sindicato Empregados Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Teresópolis, Sindicato dos Empregados Estabelecimentos Bancários de Três Rios, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Espírito Santo. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO PARANÁ: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Arapoti e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis Chateubriand, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Mourão, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários em Cornélio Procópio, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guarapuava, Sindicato dos Trabalhadores e Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina e Região, Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Paranavaí, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Toledo e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Umuarama. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DE SANTA CATARINA: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araranguá e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Concórdia e Região, Sindicato dos Bancários e Financiários de Criciúma e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Chapeco, Xanxerê e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região, Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Joaçaba e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Cooperativas de Crédito de São Miguel do Oeste e Região e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Videira, por seus representantes, que também assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ADITIVO, para ratificar o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que instituiu o programa próprio denominado PROGRAMA DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SANTANDER (PPRS) – BIÊNIO 2020/2021, firmado em 14/02/2020 e estabelecer condições resultantes da sua revisão motivada pela pandemia da Covid-19, conforme as considerações e cláusulas a seguir dispostas:

CONSIDERANDO:

• Que as partes firmaram acordo de PPRS, com previsão de pagamentos complementares à PLR da CCT da categoria bancária, celebrada entre o SINDICATO e a FENABAN – Federação Nacional dos Bancos, referente aos exercícios de 2020 e 2021;
• O momento atual da crise sanitária decorrente da Covid-19, que tem exigido medidas e esforços de todos os lados, na busca de minimizar os impactos econômicos.
• O entendimento entre as partes no sentido de se efetuar um pagamento diferenciado em 2020 à título de antecipação da Participação nos Lucros e Resultados sobretudo aquela prevista na Convenção Coletiva da categoria bancária referente ao exercício de 2020, a ser abatido do valor final a ser pago até mar/2021, notadamente em função do grave e notório impacto causado pela pandemia da Covid-19.
• O disposto na Cláusula Nona do Acordo do Programa da Participação nos Resultados Santander (PPRS) – Biênio 2020/2021 (PPRS 2020/2021), sobre o pagamento da Participação nos Resultados na mesma data da 2ª parcela da PLR estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria bancária.
• O disposto na Cláusula Décima Quarta do Acordo do PPRS 2020/2021, sobre a possibilidade de Revisão do Acordo, mediante negociação.
• Que as negociações ainda estão em andamento para firmar Convenção Coletiva de Trabalho e regular a Participação nos Lucros ou Resultados da categoria bancária, para o exercício de 2020;
• A prática reiterada de adoção de um instrumento de negociação de participação nos resultados para os empregados das EMPRESAS ACORDANTES.
• O comprometimento com os ditames da Lei nº 10.101/2000 e, mais especificamente, com as regras do Acordo do PPRS 2020/2021 e Convenção Coletiva aditiva de PLR da categoria.

As Partes declaram que negociaram todas as condições objetos do presente Acordo Aditivo, ratificando os termos do Acordo do PPRS 2020/2021 e estabelecendo cláusulas específicas para regrar a antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, referente ao Exercício de 2020 aos empregados, nos termos presentes.

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo, retroativa ao período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, estendendo seus efeitos até 03 de março de 2021, e a data-base da categoria em 1º de setembro.
PARÁGRAFO ÚNICO
O presente instrumento não altera a vigência e aplicação do Acordo do PPRS 2020/2021, que permanece com validade pelo período de 02 (dois) anos, a contar de 1º de janeiro de 2020, encerrando-se em 31 de dezembro de 2021.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do SANTANDER, com abrangência territorial nacional.

CLÁUSULA TERCEIRA: OBJETO
O presente Acordo Aditivo tem por objeto regrar a Antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, sobretudo aquela estabelecida na CCT da categoria bancária das EMPRESAS ACORDANTES aos seus empregados, notadamente em relação ao Exercício de 2020, em razão das considerações apresentadas e observando as regras estabelecidas neste Instrumento.

CLÁUSULA QUARTA: ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR – EXERCÍCIO 2020
A antecipação da PLR de que trata este Acordo Aditivo corresponderá à:

REGRA BÁSICA: 90% do salário vigente em 01.09.2019, acrescido do valor fixo de R$ 2.457,29, limitado ao valor de R$ 13.182,18.

PARCELA ADICIONAL relativa ao 1º semestre de 2020: 2,2% (dois vírgula dois por cento) do lucro líquido apurado no 1º semestre de 2020, a ser determinado pela divisão linear pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras descritas, em partes iguais, até o limite individual de R$ 2.457,29, parcela relativa ao 1º semestre de 2020.

CLÁUSULA QUINTA: ELEGÍVEIS À ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR – EXERCÍCIO 2020
Serão elegíveis à antecipação da PLR para o exercício de 2020, ora prevista neste instrumento aditivo, todos os empregados das EMPRESAS ACORDANTES que tenham sido admitidos até 31/12/2019 e que estejam em efetivo exercício em 1º/09/2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado admitido até 31/12/2019 e que se afastou a partir de 1º/01/2020 por doença, acidente do trabalho, licença-maternidade, licença adoção ou licença paternidade, fará jus ao pagamento integral da Antecipação da PLR – Exercício 2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ao empregado admitido a partir de 1º/01/2020, em efetivo exercício em 1º/09/2020, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho, licença-maternidade, licença adoção ou licença paternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos), referente à regra básica, e 1/6 (um seis avos), referente à parcela adicional, de Antecipação da PLR – Exercício 2020, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Aos afastados por doença, acidente do trabalho, licença-maternidade, licença adoção ou licença paternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregado desligado em decorrência de dispensa sem justa causa ou aposentadoria, entre 02/08/2020 e 1º/09/2020, terá direito ao recebimento da Antecipação da PLR – Exercício 2020, na mesma data prevista na cláusula sétima, à razão de 1/12 (um doze avos), referente à regra básica, e 1/6 (um seis avos), referente à parcela adicional, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA SEXTA: COMPENSAÇÃO
Nos termos da faculdade prevista pelo art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.101/2000, as Partes acordam que os valores de Regra Básica e Parcela Adicional de PLR, antecipados nos termos deste Acordo serão compensados no momento da sua quitação a ocorrer até 01.03.2021, levando em consideração as regras para apuração e pagamento de PLR que vierem a ser estabelecidas pela Convenção Coletiva da categoria para o Exercício de 2020. PARÁGRAFO PRIMEIRO
Após o encerramento do Exercício de 2020, com base nos resultados apurados para o ano e as regras que vierem a ser definidas em CCT da categoria sobre PLR, eventuais valores antecipados além do estabelecido, também serão compensados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O presente instrumento aditivo não altera as regras do Acordo do Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS) 2020/2021 e dos Regulamentos constantes da relação do Anexo I, em que se determina que os valores ali previstos não serão compensados com a Participação nos Lucros ou Resultados estabelecida pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

CLÁUSULA SÉTIMA: PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA PLR – EXERCÍCIO 2020
O pagamento da Antecipação da PLR objeto deste Acordo será efetuado no dia 30/09/2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As partes acordam que as EMPRESAS ACORDANTES ficam dispensadas de efetuar eventual pagamento de Antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR que vier a ser definida em Convenção Coletiva da categoria antes do encerramento do Exercício e ainda no 2º semestre de 2020, em razão da vedação legal de realização de mais de 2 (dois) pagamentos à título de participação nos resultados no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese da CCT da categoria prever antecipação em valores superiores ao que estão sendo antecipados por força deste Acordo Aditivo, as diferenças em favor dos empregados integrarão a parcela final, quando da quitação da PLR definida na Convenção da categoria, para o exercício de 2020.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na mesma data citada no caput desta cláusula os empregados elegíveis ao PPE – Programa Próprio Específico receberão os valores correspondentes à apuração do 1º semestre do referido Programa, sem qualquer compensação de valores entre eles.
PARÁGRAFO QUARTO
O presente instrumento aditivo regula data para o pagamento da antecipação da PLR, não alterando o prazo final do Acordo do Programa de Participação nos Resultados Santander (PPRS) 2020/2021 e dos Regulamentos constantes da relação do Anexo I, que também determina que os valores ali previstos não serão compensados com a Participação nos Lucros ou Resultados estabelecida pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

CLAUSULA OITAVA: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As partes acordam que a contribuição negocial para custeio das entidades sindicais profissionais, decorrente do presente Acordo Aditivo será aquela que vier a ser definida em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, em idênticas condições e prazos, firmada entre os SINDICATOS e a FENABAN – Federação Nacional dos Bancos, em decorrência de negociações coletivas trabalhistas da participação nos resultados, especificamente para o Exercício de 2020, a qual estará satisfeita pela aplicação do que for definido naquele Instrumento Coletivo.

CLÁUSULA NONA: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Os valores pagos à título de Antecipação da PLR, nos termos do presente Acordo Aditivo referentes ao exercício de 2020, atendem ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000 e no art. 611-A, inciso XV da CLT, sendo desvinculados da remuneração e não constituem base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para efeito de Imposto de Renda, a referida antecipação será tributada conforme determinam os parágrafos 5º ao 11º, do artigo 3º, da Lei 10.101, de 19.12.2000.

CLÁUSULA DÉCIMA: ABRANGÊNCIA – APLICAÇÃO
As cláusulas do presente Acordo Coletivo Aditivo aplicam-se a todos os empregados das EMPRESAS ACORDANTES e empresas listadas nesta cláusula, em todo o território nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas referidas no caput são: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER BRASIL TECNOLOGIA S.A., SANTANDER GLOBAL TECHNOLOGY BRASIL (atual
denominação de Produban Brasil Tec. Ltda) e SANTANDER CACEIS (atual denominação de Santander Securities Serv BRA DTVM S.A).

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: REVISÃO DO ACORDO ADITIVO
As partes se comprometem a se reunir até o mês de dezembro para revisão deste Acordo Aditivo, e, não havendo necessidade, serão mantidos os critérios e condições previstos neste instrumento, sendo vedada qualquer alteração unilateral.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes ao presente Acordo, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: REGISTRO NO SISTEMA MEDIADOR
Este Acordo Aditivo será registrado no sistema mediador, em conformidade com a Portaria nº 282/2007, do MTE.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO ACT DO PROGRAMA DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SANTANDER (PPRS) – BIÊNIO 2020/2021
O presente Acordo Aditivo apenas complementa o acordo original no tocante a previsão de regrar uma Antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, aos seus empregados, especificamente em relação ao Exercício de 2020, permanecendo inalteradas todas as demais cláusulas constantes no ACT do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados, referente aos exercícios de 2020 e 2021, em todo o seu teor.

Por estarem justas e acordadas as partes firmam o presente acordo em 2 (vias) vias de igual efeito.

São Paulo, 04 de agosto de 2020.
ENTIDADES SINDICAIS (….)

BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Fabiana Silva Ribeiro – Recursos Humanos
Fernanda Bosco Manduca – Recursos Humanos

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