A reforma se dá em vários aspectos. Na contratação, a carteira de trabalho não será mais obrigatória, podendo haver agora o trabalhador autônomo – mesmo sendo exclusivo da empresa -, que não vai ter direito a férias, 13º e qualquer outro benefício. A reforma também autoriza a contratação do trabalho intermitente, que oficializará o “bico” no Brasil, e o teletrabalho. O trabalho principal efetivo de qualquer empresa poderá também ser substituído por trabalhador terceirizado (mais barato), hoje proibido pela lei.
A jornada de trabalho também será alterada. As horas extras terão possibilidade de compensação no mesmo mês somente por um “acordo” (desfavorável ao trabalhador) junto ao patrão. O trabalho com jornada até 32 horas semanais, que hoje representa um salário mínimo, poderá ser pago na forma proporcional a partir de novembro, o que deve reduzir em 30% o valor atual (de R$ 936 para no máximo R$ 680).
A nova lei trabalhista permite às empresas que façam demissões coletivas sem qualquer negociação ou comunicação, como se exige hoje na lei. Também permitirá um “comum acordo” para uma demissão que paga valores menores de acerto trabalhista. Os planos de demissão voluntária (PDV) darão quitação trabalhista de todos os direitos. E a homologação não vai mais ser necessária ser feita nos sindicatos, deixando os trabalhadores sem a assistência necessária.
O trabalhador também passa a ter mais dificuldade para ater acesso à Justiça do Trabalho. Ir à Justiça irá ficar mais caro e arriscado. Aquele que for considerado “litigante de má-fé” (ou seja, entrar com ação sem certeza absoluta da sua causa) irá ser multado. Nas ações ou partes de ações que não conseguir sair vencedor, o trabalhador terá que pagar os honorários do advogado da empresa. Na prática, os trabalhadores vão ter medo do processo da justiça do trabalho.
A norma que estabelecia a decisão de uso da norma mais favorável ao trabalhador estará revogada com as reforma. As mudanças nivelam a autonomia de vontade e cria o mesmo grau de poder para trabalhador e empresário. Daí surge às negociações individuais poderem sobrepor à legislação para rebaixarem direitos (hoje é permitido apenas melhorar os benefícios).
SERVIÇO PÚBLICO – A reforma vai atingir também o serviço público, nas partes em que já é ou pode ser privatizado. Além disso, deve servir também como referência para a normatização das relações com os servidores públicos.
Uma das mais nefastas alterações é a permissão para mulher grávida ou lactante poder trabalhar em áreas insalubres. As mudanças desobrigam também a equiparação salarial. Ou seja, poderá haver trabalhadores fazendo as mesmas atividades e em condições iguais, recebendo salários totalmente discrepantes. A remuneração também será alterada com a permissão do recebimento de abonos sem vínculo salarial do trabalhador, situação que deve seduzir as empresas a trocar parte dos salários por bonificações, prejudicando o trabalhador em longo prazo.
Outro problema grave é o fim da “ultratividade”. Ou seja, a convenção coletiva que dura um ou dois anos, será encerrada sem nenhuma garantia ou validade de qualquer item ao final do período, criando uma instabilidade total nos direitos adquiridos.
A maior parte das mudanças busca legalizar o que hoje seriam fraudes nas relações de trabalho, fragilizando a proteção da classe trabalhadora e flexibilizando os deveres das empresas. São reformas em curso no mundo, onde o capital está voraz pela acumulação acelerada. Neste caso, pelo aumento da exploração sobre a força de trabalho.
Anízio Bragança Júnior – relato subjetivo feito a partir da fala do economista do Dieese, Frederico Melo, durante o Seminário da reforma antitrabalhista e resistência, realizada no Sindicato dos Bancários dia 31.10.2017