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HOME OFFICE: BRADESCO ACEITA PAGAR AJUDA DE CUSTO AOS BANCÁRIOS

O Comando Nacional d@s Bancári@s se reuniu nesta quinta (10) e decidiu indicar que a proposta de teletrabalho pós-pandemia com o Bradesco seja aprovada pel@s funcionári@s do banco. Os sindicatos de todo o país estão convocando assembleias a partir das 16h desta sexta (11) e até 16 horas de sábado, para a categoria decidir sobre o acordo.

A proposta contém os principais itens que cobramos nas negociações da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Confira o resumo:
• Ajuda de custo de R$ 1.080 no primeiro ano, caso @ bancári@ compre a cadeira; se o banco fornecer a cadeira, a quantia será de R$ 960.
• Ajuda de custo no segundo ano em diante de R$ 960, que poderá ser paga de uma vez ou mensalizada
• Banco vai fornecer equipamentos (notebook ou desktop, mouse, teclado, etc)
•Jornada de trabalho será controlada e horários de descanso e de refeições serão respeitados
• Curso pra quem aderir ao teletrabalho
• Acompanhamento especial no periódico
• GT de acompanhamento do acordo pelo Sindicato

“Foram questões levantadas em uma pesquisa que fizemos com 11 mil bancári@s que entraram em teletrabalho logo no início da pandemia e que tiveram que se adaptar. Desde o início das negociações fomos melhorando essas propostas”, explicou a presidenta da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), Juvandia Moreira, coordenadora do Comando Nacional da categoria.

O teletrabalho não foi aprovado na negociação da CCT com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) porque não havia uma posição unificada das instituições bancárias em relação ao que estava sendo proposto pelo movimento sindical. O Comando Nacional defendia pontos prioritários sobre teletrabalho: ajuda de custo para quem trabalhasse em casa; controle da jornada de trabalho; fornecimento pelo banco de equipamentos necessários para o teletrabalho; móveis adequados às normas ergométricas e de saúde, curso pra quem aderir ao teletrabalho; acompanhamento especial no periódico; canal de apoio, além de outros pontos. O Bradesco concordou com as condições.

AJUDA DE CUSTO

A proposta prevê uma ajuda de custo de R$ 1.080,00 para cobrir gastos adicionais com o teletrabalho (intertnet, luz, etc) A ajuda será paga de uma única vez, no primeiro ano, se o banco não conceder em comodato a cadeira. Caso o banco ceda a cadeira, a quantia será de R$ 960,00. Nos anos seguintes, o banco vai pagar uma quantia de R$ 960,00, que poderá ser pago de uma só vez ou parcelado em até 12 vezes, a critério do banco. Outro avanço na proposta é que @ bancári@ precisa concordar em ir para o regime de teletrabalho, não será obrigatório.

JORNADA DE TRABALHO

O Bradesco também concordou em adotar o controle da jornada, por meio de programa de computador para o registro dos horários de trabalho e/ou por regime de exceção. O banco irá respeitar os intervalos para refeição e os períodos de descanso. Ligações de áudio ou vídeo, mensagens escritas, ou qualquer outra atividade laboral nesses períodos serão proibidas ou caso ocorram serão computadas como horas extras.

FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS

O banco também fornecerá notebook ou desktop, mouse, teclado independente e headset, ficando o empregado responsável pela guarda, conservação e devolução.

TREINAMENTO

Será realizado programas de treinamento para quem for trabalhar em casa, bem como para os gestores desses funcionários.

SAÚDE

O banco promoverá orientação a todos os empregados em regime de teletrabalho sobre as medidas destinadas à prevenção de doenças e acidentes do trabalho, por meio físico ou digital ou treinamentos à distância. O banco também concordou em realizar acompanhamento especial no exame periódico de quem estiver em teletrabalho.

CANAL DE APOIO

O Bradesco também vai disponibilizar um canal de apoio para orientações ao funcionário sobre procedimentos profissionais ou equipamentos.

ACOMPANHAMENTO

Na negociação, banco e o Comando Nacional concordaram em formar um Grupo de Trabalho (GT) para acompanhar a aplicação do acordo na categoria.

REFERÊNCIA

“Esse acordo representa um grande avanço para quem vai ficar em teletrabalho. A proposta inicial não era boa, fomos melhorando durante as negociações. Agora, esse acordo pode servir como referência para negociações com outros bancos. Vamos cobrar os demais bancos negociação sobre o tema”, afirmou Juvandia Moreira.

O acordo com o Bradesco representa uma conquista por vários aspectos. A legislação atual não prevê controle de jornada, que poderia representar trabalho gratuito. Também não obriga pagamento de ajuda de custo. Outra vantagem do acordo é que na legislação o empregador tem a vantagem de negociar individualmente com o trabalhador o regime de teletrabalho.

Já a negociação coletiva dá mais força para a categoria, que a partir desta sexta (11) vai realizar assembleias a partir das 16h e que vão até sábado às 16h. As assembleias foram convocadas para avaliar o acordo negociado pelo Comando Nacional.

Confira a íntegra do acordo:

TELETRABALHO

CLÁUSULA 1ª – DA DEFINIÇÃO DE TELETRABALHO

Considera-se teletrabalho, para fins desta norma coletiva, toda e qualquer prestação de serviços realizada remotamente, de forma preponderante ou não, fora das dependências do banco, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo (artigo 62, I, da CLT).

Parágrafo primeiro – O regime de teletrabalho não se equipara, para nenhum efeito, ao telemarketing ou teleatendimento.

Parágrafo segundo – Os empregados que exercem atividades de telemarketing ou teleatendimento também estão abrangidos pelas disposições desta norma coletiva, sem prejuízo da aplicação da Norma Regulamentadora nº 17.

Parágrafo terceiro – O comparecimento às dependências do banco não descaracteriza o regime de teletrabalho.

CLÁUSULA 2ª – DA FORMALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho poderá ser formalizada por qualquer meio.

Parágrafo primeiro – O banco poderá realizar a alteração do regime presencial para o regime de teletrabalho, a qualquer tempo, desde que haja anuência escrita do empregado.

Parágrafo segundo – Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o regime presencial por determinação do banco, a qualquer tempo, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, precedido de comunicação por escrito.

Parágrafo terceiro – O banco não arcará com o custeio de nenhuma despesa decorrente do retorno à atividade presencial ou do comparecimento do empregado às dependências do banco.

CLÁUSULA 3ª – DO CONTROLE DE JORNADA

O banco deverá utilizar equipamento e/ou programa de computador para o registro dos horários de trabalho dos seus empregados, e poderá adotar o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho. Nesta hipótese, considerar-se-á cumprida integralmente a jornada de trabalho regular, com observância dos intervalos para refeição e períodos de descanso.

Parágrafo primeiro – O disposto no caput se aplica ao empregado em teletrabalho, inclusive quando, eventualmente, estiver prestando serviços no estabelecimento do empregador.

Parágrafo segundo – Para os empregados considerados isentos de controle de jornada pelo banco que estiverem em regime de teletrabalho, a possibilidade de fiscalização direta ou indireta da jornada, por qualquer meio, não afasta a aplicação das exceções previstas no artigo 62 da CLT.

Parágrafo terceiro – O uso de equipamentos tecnológicos, assim como de softwares, de aplicativos, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet, pelo empregado em teletrabalho, não caracteriza regime de prontidão ou sobreaviso ou tempo à disposição do empregador.

Parágrafo quarto – O empregado em regime de teletrabalho não está obrigado a atender demanda do empregador, e o empregador não poderá obrigar o empregado a fazê-lo, independentemente do meio utilizado (ex.: ligações de áudio/vídeo, mensagens escritas) ou a realizar atividade laboral durante os intervalos para refeição e os períodos de descanso.

Parágrafo quinto – O empregado em regime de teletrabalho tem direito à desconexão e deverá compatibilizar o exercício de suas atividades profissionais com os intervalos para refeição e os demais períodos de descanso, de forma que os desfrute por inteiro.

CLÁUSULA 4ª– DA AJUDA DE CUSTO

O banco concederá uma ajuda de custo em dinheiro, mediante pagamento direto ou reembolso, no valor mínimo de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) pago de uma única vez, no primeiro ano, no prazo de até 60 dias a contar da formalização do teletrabalho, se não conceder em comodato a cadeira e, no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) no ano subsequente, que poderá ser pago de uma só vez ou parcelado em até 12 (doze) vezes, a critério do banco.

Parágrafo primeiro – Caso conceda em comodato a cadeira, a ajuda de custo será no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), no primeiro ano e no subsequente, que poderá ser pago de uma só vez ou parcelado em até 12 (doze) vezes, a critério do banco.

Parágrafo segundo – A ajuda de custo prevista no caput e no parágrafo primeiro não integrará a remuneração do empregado.

Parágrafo terceiro – A ajuda de custo prevista nesta Cláusula será devida exclusivamente para o empregado em regime de teletrabalho em mais de 50% (cinquenta por cento) da duração do trabalho mensal.

Parágrafo quarto– A cadeira para utilização no exercício das atividades deverá ter as características recomendadas pela NR17, independentemente da responsabilidade pela aquisição. O empregado é responsável pela sua guarda, conservação e, no caso de concessão em comodato, devolução.

CLÁUSULA 5ª – DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

O banco fornecerá, quando aplicável, notebook ou desktop, mouse, teclado independente e headset, ficando o empregado responsável pela guarda, conservação e devolução.

Parágrafo único – O banco poderá conceder uma ajuda de custo em dinheiro, mediante pagamento direto ou reembolso, para aquisição dos equipamentos, a qual não se confunde com aquela prevista na Cláusula 4ª, e que não integrará a remuneração do empregado.

CLÁUSULA 6ª – DAS PRECAUÇÕES PARA PROMOÇÃO DA SAÚDE E OUTRAS DISPOSIÇÕES

O banco promoverá orientação a todos os empregados em regime de teletrabalho sobre as medidas destinadas à prevenção de doenças e acidentes do trabalho, por meio físico ou digital ou treinamentos à distância, com as seguintes orientações:

Ambiente de Trabalho

1. Procure espaço adequado, tranquilo e sem ruídos para trabalhar, a fim de facilitar a concentração, produtividade e conforto.
2. Dê preferência à iluminação natural e busque evitar reflexos na tela do computador. Utilize luminárias complementares, se necessário.

Equilíbrio vida pessoal/profissional

3. Mantenha uma rotina diária, com horários pré-estabelecidos para acordar, se alimentar e dormir.
4. Estabeleça regras claras com as pessoas com quem coabita, para harmonizar suas obrigações como empregado com suas tarefas domésticas e convívio familiar.
5. Estabeleça uma rotina de exercícios físicos.
6. Mantenha-se hidratado.
7. Quando não estiver trabalhando, procure reduzir ao mínimo o uso de telas (smartphone, tablet, notebook, desktop, etc.).

Saúde emocional

8. Dedique um tempo exclusivo para você (exemplo: medite, faça yoga, leia um bom livro e ouça música).
9. Mantenha contato com os colegas e com seu superior hierárquico para não se sentir isolado.
10. Mantenha a calma em caso de instabilidades de acesso momentâneas. Apenas entre em contato com o seu gestor e colegas por telefone ou mensagem explicando a situação.

Ergonomia

11. Escolha mesa e cadeira compatíveis com suas características físicas, como altura, peso, comprimento das pernas, etc.
12. Não trabalhe em sofás ou camas.
13. Mantenha seu posto de trabalho organizado.
14. Utilize equipamentos e acessórios adequados.
15. Faça pausas regulares e realize frequentemente a alternância de posturas (levantar, caminhar, espreguiçar-se, etc.).
16. Alongue-se pelo menos 2 vezes ao dia.
17. Mude o foco do seu olhar, de preferência para longe, a fim de evitar a fadiga visual.
18. Orientações sobre ergonomia:

Fonte: Resolução Administrativa TST nº 1970, de 20 de março de 2018 .

a. Manter o topo da tela ao nível dos olhos e distante cerca de um comprimento de braço;
b. Manter a cabeça e pescoço em posição reta, ombros e braços relaxados;
c. Manter a região lombar (as costas) apoiada no encosto da cadeira ou em um suporte para as costas;
d. Manter o antebraço, punhos e mãos em linha reta (posição neutra do punho) em relação ao teclado;
e. Manter o cotovelo junto ao corpo;
f. Manter um espaço entre a dobra do joelho e a extremidade final da cadeira; Manter ângulo igual ou superior a 90 graus para as dobras dos joelhos e do quadril;
g. Manter os pés apoiados no chão ou, quando recomendado, usar descanso para os pés;
h. Os antebraços deverão estar apoiados nas laterais da cadeira ou sobre a superfície de trabalho para que os ombros fiquem relaxados e em posição neutra;
i. Procure trabalhar em um ambiente com iluminação adequada e conforto térmico;
j. Regule o brilho do monitor para 70 ou 75 e evite posicionar a tela do monitor de frente para janelas; e
k. Pratique hábitos saudáveis de vida como alimentação balanceada, sono regular e atividade física para capacitação aeróbica (caminhada, natação, ginástica, entre outros).

Parágrafo primeiro – O empregado deverá seguir tais orientações e, sempre que precisar, entrar em contato com o banco, por meio do canal que for disponibilizado.

Parágrafo segundo – O empregado será responsável por observar as regras de saúde e segurança do trabalho, bem como seguir as instruções que constam desta cláusula, a fim de evitar doenças e acidentes.

Parágrafo terceiro – O empregado, sempre que convocado, deverá comparecer para realização dos exames ocupacionais, que considerará o regime de teletrabalho.

Parágrafo quarto – O empregado deverá comunicar imediatamente o seu gestor sobre eventual problema de saúde, com apresentação de atestado médico, para que o banco adote as medidas exigidas pela legislação.

Parágrafo quinto – O banco promoverá orientação ao gestor do empregado em teletrabalho, por meio físico ou digital ou treinamentos à distância.

CLÁUSULA 7ª – DA CONFIDENCIALIDADE

O empregado é responsável pela manutenção do dever de confidencialidade das informações a que tem acesso em razão do contrato de trabalho, relativas ao banco, seus clientes e terceiros, vedadas quaisquer impressões, cópias ou reproduções, físicas ou eletrônicas, sem a prévia e expressa autorização e conhecimento do banco, e por adotar todos os meios necessários para impedir que caiam em domínio público ou de terceiros, inclusive a participação reservada em reuniões por videoconferência ou por áudio.

CLÁUSULA 8ª – DA PESSOALIDADE

O teletrabalho deverá ser prestado de forma pessoal pelo empregado.

CLÁUSULA 9ª – DA EMPREGADA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

O banco avaliará o pedido de alteração do regime de trabalho, apresentado pela empregada que for vítima de violência doméstica.

CLÁUSULA 10- AUXÍLIOS REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO

Aplicar-se-ão as mesmas regras de auxílio refeição e alimentação previstas na Convenção Coletiva da categoria, aos empregados em regime de teletrabalho.

CLÁUSULA 11- DO VALE-TRANSPORTE
O banco deixará de conceder o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro ou meio eletrônico quando o empregado estiver em regime de teletrabalho, com o que cessará o desconto do salário ou haverá redução proporcional da parte suportada pelo empregado.

CLÁUSULA 12 – CANAL DE ACESSO

O empregado deverá seguir as orientações do banco e, sempre que precisar, entrar em contato com o banco, por meio do canal que for disponibilizado.

CLÁUSULA 13- ACOMPANHAMENTO

O banco e o sindicato irão acompanhar a aplicação desta norma.

CLÁUSULA 14– TELETRABALHO EMERGENCIAL COVID-19

O disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho não se aplica aos empregados em teletrabalho no período Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), que estão abrangidos por Convenção Coletiva de Trabalho específica.

CLÁUSULA 15 – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se às partes convenentes no âmbito territorial de suas representações.

CLÁUSULA 16 – ADESÃO A ESTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Fica permitida a adesão a este Acordo Coletivo de Trabalho por parte de outros bancos, mediante encaminhamento de termo de adesão às entidades sindicais das bases em que se localizam os estabelecimentos que adotarão o teletrabalho.

CLÁUSULA 17ª – VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 2 anos a partir da data de assinatura.

Fonte: ContrafCUT

TAGS: #BRADESCO

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