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BOLSONARO SANCIONA LEI SOBRE RETORNO DE GESTANTE AO TRABALHO PRESENCIAL

Mulheres grávidas vacinadas deverão voltar ao trabalho

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quinta (10) a Lei 14.311, que regulamenta a volta de gestantes ao trabalho presencial durante a pandemia, ainda em vigor. Pela nova lei, o patrão pode requerer o retorno presencial de trabalhadoras grávidas após estas terem tomados ao menos duas doses das vacinas CoronaVac, AstraZeneca ou Pfizer, ou a dose única da Janssen. A lei não prevê obrigatoriedade da terceira dose ou dose de reforço.

A sanção altera uma lei que estava em vigor desde 2021, e que garantia às mulheres grávidas o afastamento do trabalho presencial sem prejuízo do salário. Isso porque ficou demonstrada a alta de mortes de gestantes por covid, apesar da ausência de comorbidades. Com a sanção presidencial, confira a seguir as hipóteses em que o retorno ao regime presencial é obrigatório para mulheres grávidas.

QUANDO O RETORNO DA GRÁVIDA AO TRABALHO PRESENCIAL É OBRIGATÓRIO?

Encerramento do estado de emergência; após a vacinação (a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização); se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; se houver aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O afastamento do trabalho presencial só continua mantido para a mulher que ainda não tenha completado o ciclo vacinal.

O EMPREGADOR PODERÁ EXIGIR O RETORNO PRESENCIAL DA GESTANTE?

Sim. Caso o empregador opte pelo retorno, a trabalhadora gestante deverá retomar o trabalho, desde que esteja com o ciclo completo de vacinação, ou mesmo se não quiser se vacinar, desde que assine o termo de responsabilidade.

O EMPREGADOR PODERÁ MANTER A TRABALHADORA GRÁVIDA NO HOME OFFICE?

Sim. O empregador poderá manter a empregada grávida em teletrabalho com a remuneração integral, se assim desejar.

Para os casos em que as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas remotamente, ainda que se altere suas funções, respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial.

Durante esse período, ela deve receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da lei.

O QUE ACONTECE COM A GESTANTE QUE OPTAR POR NÃO SE VACINAR?

De acordo com a lei, não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual” da gestante. Ou, seja, é opção da trabalhadora.

Mas, caso decida por não se imunizar, a gestante deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.

AS EMPRESAS PODEM DEMITIR AS GESTANTES QUE NÃO SE VACINAREM?

De acordo com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a trabalhadora – ou trabalhador – que não tomar a vacina pode comprometer o bem coletivo e ser demitido, inclusive com justa causa, salvo peculiaridades de cada caso e em situações de restrições médicas que contraindiquem a vacina.

Sobre a mesma lei, Bolsonaro vetou a previsão de pagamento de salário-maternidade às gestantes que não completaram a imunização e que não podem realizar trabalho remoto. E também vetou o pagamento do benefício para mulheres que tiveram a gravidez interrompida. Nesse caso, a lei previa pagamento do benefício desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou período maior, nos casos de prorrogação.

Com informações da CUT

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