As funcionárias e funcionários do Itaú realizam uma Assembleia Geral Extraordinária virtual nesta segunda (11) e terça (12). Em pauta, o acordo conquistado pelos trabalhadores sobre o banco de horas para os funcionários do grupo de risco que estão afastados e os que estão em rodízio.
A plataforma para a Assembleia poderá ser acessada no site do Sindicato de duas formas. A primeira clicando no banner da assembleia no topo da página e a segunda por acesso ao site de votação: http://bancarios.votabem.com.br/. (Copie esse link e cole no navegador)
*COMO VAI FUNCIONAR*
A votação estará aberta das 8 horas desta segunda até às 18h desta terça. O sistema é seguro e garante o sigilo dos trabalhadores. Lá será preciso informar a matrícula, CPF e data de nascimento.
*ATENÇÃO* – Ao informar a matrícula desconsiderar os zeros que estão à esquerda. Por exemplo, se a matrícula começar com 001234567, deve ser informado apenas 1234567.
Com essas informações, o aplicativo irá informar seu sindicato e o banco que trabalha. Informando seu nome você terá acesso à votação. Mas antes terá chance de visualizar o texto da proposta novamente antes de votar. Depois da votação, o aplicativo pede seu e-mail e telefone para registrar sua participação.
O Sindicato e todo o movimento sindical bancário no país defende a aprovação do acordo. “A proposta ratifica o compromisso em mesa de negociação da manutenção dos empregos de todos durante o período da pandemia, amplia o home office e permite o trabalho em segurança para a maioria dos bancários do Itaú”, ressalta o presidente do Sindicato, Diego Bunazar.
VEJA OS PRINCIPAIS PONTOS DO ACORDO:
– A compensação terá início apenas em janeiro de 2021 e será feita em um prazo de 12 meses.
– O acordo garante o abono de todas as horas de março e abril. Somente entrarão na contagem as horas a partir de 1º de maio.
– Haverá um desconto de 10% sobre o total de horas a serem compensadas.
– Em caso de demissão sem justa causa, as horas não compensadas não serão descontadas do valor que o trabalhador tiver a receber.
– As horas trabalhadas em sábados, domingos e feriados serão pagas como horas extras, não entrando no banco de horas.
– Funcionários de 6 horas poderão ter 30 minutos de intervalo e não apenas 15.
– Caixas e gerentes podem atuar na Central de Atendimento por 6 horas. Nesses casos, quem é de 8 horas trabalhará só 6 e não ficará com horas em débito. O Itaú fornecerá treinamento e equipamento para o trabalho em home office.
CONFIRA O ACORDO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO NOVO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19) CONSIDERANDO QUE:
1. No dia 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou pandemia de COVID-19;
2. No dia seguinte, 12.03.2020, as entidades representativas dos trabalhadores solicitaram e foi instaurada a Mesa Bipartite de Negociação Nacional Permanente COVID-19, envolvendo Confederação, Federação e Sindicatos de Bancários de todo o país, bem como a FENABAN e
os principais bancos do país;
3. Desde o primeiro momento, ficou estabelecido como premissa para todas as discussões e deliberações que as partes iriam zelar pela saúde dos empregados e clientes, além do atendimento às necessidades da sociedade, sempre com transparência e através do diálogo
social;
4. No dia 16.03.2020 foi criado o Comitê Bipartite de Crise – COVID-19 entre FENABAN e CONTRAF, que mantém um canal permanente, em tempo real, para discussão de quaisquer situações relacionadas ao tema, funcionando em dois níveis distintos: um tratando de regras de abrangência setorial e nacional e, outro, cuidando de situações individuais de interesse
dos empregados;
5. Ao final da primeira semana, dia 17.03.2020, após a instauração da mesa permanente de negociação, já tinham sido adotados esforços para implantar procedimentos: i) para higienização das mãos, inclusive, com álcool gel; ii) sobre comportamentos nas relações entre colegas e com clientes e fornecedores; iii) para novas rotinas de higienização de ferramentas de trabalho, móveis, equipamentos e estrutura física; iv) para tratar suspeitos e contaminados e seus locais de trabalho, v) para distanciamento social nos locais de trabalho. Além disto, milhares de empregados já haviam sido deslocados para suas residências, em
teletrabalho ou não e, dentre estes, prioritariamente, os empregados com 60 anos ou mais, com doença grave e grávidas;
6. Em 20.03.2020, o Governo declarou transmissão comunitária em todo o país;
7. Novas medidas vêm sendo diariamente adotadas em contínua negociação com a Mesa Bipartite;
8. Ao longo das semanas seguintes ao dia 20.03, quase a totalidade dos serviços bancários já podiam ser realizados por meio digital, o que gerou a comunicação dos clientes por meio de vários canais, inclusive pela mídia, foram adotados procedimentos para controle do número
de pessoas dentro das agências, foram criados horários diferenciados para clientes dos grupos de risco e, neste momento, muito embora existam dificuldades para adquirir alguns equipamentos de proteção em vista de sua escassez no mercado em decorrência da grande procura mundial, também estão sendo adotados os melhores esforços para distribuição de
máscaras;
9. As medidas adotadas em comum acordo tem o objetivo da preservação da saúde dos empregados e dos clientes, bem como garantir de forma segura a prestação dos serviços essenciais.
Face ao exposto, pelo presente instrumento, de um lado, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO estabelecida a Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100 – Torre Conceição- 9º Andar São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF 06.881.898/0001-30, ITAÚ UNIBANCO S.A., estabelecido à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04, o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A estabelecido à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 60.872.504/0001- 23, o BANCO ITAÚ BBA S.A., estabelecido à Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3400, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 17.298.092/0001-30, o BANCO ITAUCARD S.A., estabelecido à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 17.192.451/0001-70, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, estabelecido à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Conceição, 9º andar, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.885.724/0001-19, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, estabelecida à Rua Amazonas da Silva, nº 27 – São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF nº 02.206.577/0001-80 e a MICROINVEST S/A SOCIEDADE DE CREDITO A MICROEMPREENDEDOR estabelecida à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100 – Torre Olavo Setubal 6º andar – São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF nº 05.076.239/0001-69, em conjunto denominados “EMPRESA”, representados por SERGIO GUILLINET FAJERMAN, MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA e DANIEL
SPOSITO PASTORE e, de outro lado, representando a categoria profissional, a CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF, a Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados da Bahia e Sergipe – FEEB BA/SE, o Sindicato dos Bancários da Bahia, o Sindicato dos Bancários e Financiários de Camaçari, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores no Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ilhéus, o Sindicato dos Bancários de Irecê e Região, o Sindicato dos Bancários de Itabuna e Região, o Sindicato dos Empregados nos Estabelecimentos Bancários de Jacobina e Região, o Sindicato dos Bancários de Jequié e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Juazeiro e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Oeste da Bahia e Região, Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Bancários, Instituições Financeiras e de Crédito de Vitória da Conquista e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Sergipe, a Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Minas Gerais – FETRAFI-MG/CUT, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cataguases, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Divinópolis e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ipatinga, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos de Minas e Região, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas – SRRF, a Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Centro Norte – FETEC- CUT/CN, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado do Amapá, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município de Campo Grande – MS e Região, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Dourados e Região-MS, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barra do Garças e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rondonópolis, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Pará, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Rondônia, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Roraima, a Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Nordeste – FETRAFI NE, o Sindicato dos Bancários e Financiários de Alagoas, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará, o Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários do Cariri, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da Paraíba, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campina Grande e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários no Estado do Piauí, a Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Paraná – FETEC-PR, o Sindicato de Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Arapoti e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Mourão, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários em Cornélio Procópio, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guarapuava, o Sindicato dos Trabalhadores e Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Paranavaí, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Toledo, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Umuarama, Assis Chateaubriand e Região, a Federação dos/as Trabalhadores/as do Ramo Financeiro dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo – FETRAFI RJ/ES, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Itaperuna, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Itaperuna, Laje do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São José de Ubá e Varre-Sai, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e no Ramo Financeiro dos Municípios de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto, Sindicato dos Bancários e dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Campos dos Goytacazes e Região, o Sindicato dos Bancários e dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teresópolis, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Macaé e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Nova Friburgo, Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro da Baixada Fluminense, o Sindicato dos Empregados Estabelecimentos Bancários de Três Rios, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Angra dos Reis, Itaguaí, Seropédica, Mangaratiba e Paraty, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Espírito Santo, a Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul – FETRAFI-RS, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Alegrete e Região, o Sindicato dos Bancários de Bagé e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Camaquã, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Carazinho, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cruz Alta, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Frederico Westphalen, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaporé-RS, o Sindicato Empregados em Estabelecimentos Bancários de Horizontina, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ijuí, o Sindicato dos Bancários do Litoral Norte/RS, o Sindicato dos Bancários e Financiários de Novo Hamburgo e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Pelotas, o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Rio Grande, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rosário do Sul, o Sindicato dos Bancários de Santa Cruz do Sul e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sant Ana do Livramento, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Rosa, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santiago, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santo Ângelo, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Borja, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Leopoldo, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Luiz Gonzaga, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vacaria, o Sindicato dos Bancários e Financiários do Vale do Caí, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhana, a Federação dos Trabalhadores em Instituições Financeiras de Santa Catarina – FETRAFI- SC, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araranguá e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Chapecó e Xanxerê, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Concórdia e Região, o Sindicato dos Bancários e Financiários de Criciúma e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Joaçaba e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Cooperativas de Crédito de São Miguel do Oeste e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Videira, a Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito de São Paulo – FETEC-SP, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araraquara, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiros de Barretos e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bragança Paulista, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Catanduva e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guarulhos e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jundiaí e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financeiros de Limeira, o Sindicato do Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá, Biritiba Mirim e Salesópolis, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Presidente Prudente, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Taubaté e Região, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Vale do Ribeira, em conjunto denominados “SINDICATO”, por seus Presidentes e por seu Advogado Jefferson Martins de Oliveira – OAB/SP 141.537-B, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com fundamento nos artigos 7º, incisos XIII e XXVI da Constituição Federal, 611, § 1º, 611A, II e VIII da CLT e nas Medidas
Provisórias 927 e 936/2020, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO TELETRABALHO
As partes signatárias deste instrumento reconhecem que as medidas adotadas pela EMPRESA, em virtude da situação de força maior decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus, a partir de 12.03.2020 e somente ligadas a ocorrência da pandemia, e que permitiram que milhares de empregados passassem rapidamente a exercer suas atividades em regime de teletrabalho ou, ainda, em regime de rodízio, foram necessárias e são juridicamente válidas, principalmente, para proteger a saúde dos empregados.
Parágrafo Único: O modelo adotado em decorrência exclusivamente da pandemia foi manter as rotinas e controles de jornada normalmente para os empregados em Home Office, buscando assim preservar o ritmo e a dinâmica das suas tarefas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS FÉRIAS
As partes reconhecem também que as medidas adotadas pela EMPRESA desde 20.03.2020, ainda em virtude da situação de força maior decorrente da pandemia e que permitiram que empregados fossem colocados em férias, mostraram-se necessárias e são juridicamente válidas,
principalmente, para proteger a saúde dos empregados.
Parágrafo Primeiro: A EMPRESA poderá estipular férias individuais ou coletivas para seus empregados, inclusive remarcando períodos programados antes da decretação do estado de
calamidade pública, de modo que seja usufruído tanto saldo remanescente de período já adquirido, como o período já iniciado e incompleto (em curso de aquisição).
Parágrafo Segundo: A EMPRESA comunicou os empregados com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas antes do início de suas férias que tiveram início até a assinatura deste ACORDO, admitindo-se como válida toda e qualquer comunicação feita por escrito ou meio eletrônico, inclusive e-mail e SMS, seja em telefones corporativos ou pessoais. As eventuais férias estipuladas após assinatura deste ACORDO deverão ser comunicadas 5 (cinco) dias antes do seu início.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, como forma de proteção a sua saúde.
Parágrafo Quarto: A EMPRESA deverá pagar o adicional de um terço de férias no momento da sua concessão com o respectivo adiantamento, sem aplicação, neste particualr do disposto da Medida Provisória n.° 927/20.
Parágrafo Quinto: A conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeita à concordância da EMPRESA.
Parágrafo Sexto: O máximo de dias que serão adiantados do período já iniciado e incompleto (em curso de aquisição) serão 15 (quinze) dias, preservando os demais 15 (quinze) para o gozo futuro por parte do empregado.
CLÁUSULA TERCEIRA – COMPENSAÇÃO DE JORNADA
O regime vigente de compensação de jornada da EMPRESA, ora reconhecido e validado pelo SINDICATO, é mensal, sendo que ao final de cada mês as horas não compensadas são pagas ou descontadas conforme o caso.
Parágrafo Primeiro. Em razão do estado de calamidade pública, a EMPRESA concorda que as horas negativas em seu favor sejam acumuladas entre 04.05.2020 e 31.12.2020 (Período de Acumulação) e sejam submetidas ao regime especial para compensação válido até 31/12/2021.
Parágrafo Segundo: As horas extras realizadas no Período de Acumulação, desde que não existam horas negativas acumuladas, serão pagas no regime mensal vigente.
Parágrafo Terceiro: No Período de Acumulação as eventuais horas extras feitas neste período serão mensalmente compensadas com as horas negativas acumuladas no mesmo regime previsto no Parágrafo Quarto.
Parágrafo Quarto: Durante o período de compensação especial (04.01.2021 a 31.12.2021) as eventuais horas extras positivas feitas em cada mês serão compensadas contra o saldo negativo acumulado pelo empregado no Período de Acumulação na proporção de 1 (uma) hora negativa acumulada por 1 (uma) hora extra positiva. Não havendo horas negativas acumuladas pelo empregado, as horas positivas serão pagas observando o regime mensal vigente.
Parágrafo Quinto: Somente as horas trabalhadas aos sábados, apesar de ser dia útil não trabalhado, as horas trabalhadas nos domingos, feriados, bem como em horário noturno (assim definido em lei ou Convenção Coletiva de Trabalho vigente) não são compensáveis e também serão pagas com os respectivos adicionais observando o regime mensal. As horas negativas de empregados atuando em home office que estejam fazendo, durante o Período de Acumulação, jornada de trabalho menor que a contratual por estarem atuando exclusivamente em áreas de teleatendimento, de comum acordo com a Empresa, serão abonadas e não entrarão no regime especial de compensação.
Parágrafo Sexto: Até 15.01.2021, a Empresa informará aos empregados o saldo remanescente de horas negativas acumuladas conforme Parágrafo Sétimo para que se inicie, em Janeiro de 2021, o período de compensação especial das referidas horas válido até 31/12/2021.
Parágrafo Sétimo: A EMPRESA garantirá um redutor de 10% sobre as horas negativas dos empregados que será aplicado da seguinte forma:
a) ao final de cada mês do período de acumulação, referido redutor será aplicado sobre o total de horas negativas do empregado do respectivo mês (ou seja, sem considerar as eventuais horas negativas acumuladas dos meses anteriores), que não tenham sido compensadas.
b) Se após o encerramento do período de acumulação ainda existirem horas negativas acumuladas que ainda não tenham sido compensadas, este é o saldo de horas que entrará no regime especial para compensação pelo empregado até 31.12.2021.
Parágrafo Oitavo: A forma de organização da escala de trabalho para fins de compensação deverá ser alinhado entre o empregado e sua Gestão com o objetivo de atender as necessidades da EMPRESA e acomodar as necessidades do empregado, obrigando-se a Empresa a não impor aos gestores metas de compensação em seus respectivos contratos de metas.
Parágrafo Nono: No regime de compensação de jornada, a duração normal do trabalho diário poderá ser acrescida de, no máximo, 2 (duas) horas suplementares, observado o limite de 8 e 10 horas diárias, respectivamente, para os empregados com jornada normal diária de trabalho de 6 horas e de 8 (oito) horas, atendido o critério do Parágrafo Oitavo.
Parágrafo Décimo: A EMPRESA realizará controle individualizado do regime de compensação instituído neste acordo, que conterá demonstrativo claro e preciso das horas devedoras pelo empregado e daquelas que forem compensadas. O empregado poderá fazer a verificação e solicitar ajustes naquilo que entender pertinente pelos canais já disponibilizados para o tratamento destas situações relativas a espelho de ponto e sua assinatura.
Parágrafo Décimo Primeiro: As disposições constantes neste instrumento prevalecerão sobre as políticas internas que tratem do mesmo tema e que sejam incompatíveis.
Parágrafo Décimo Segundo: As horas remanescentes devedoras relativas ao período de acumulação não compensadas pelo empregado até o prazo final previsto no parágrafo primeiro serão descontadas em folha de pagamento.
Parágrafo Décimo Terceiro: Se o empregado for desligado, por iniciativa da empresa, sem justa causa, por comum acordo (Artigo 484-A da CLT) ou vier a se aposentar por invalidez e, por estes motivos, ficar impossibilitado de compensar as horas devedoras até o término do prazo previsto neste acordo, nenhum valor será descontado. Nas demais modalidades de rescisão, haverá o desconto das referidas horas nas verbas rescisórias, observado o limite de desconto previsto na legislação vigente.
Parágrafo Décimo Quarto: As eventuais horas negativas realizadas até o dia 30/04/2020 em decorrência da pandemia que poderiam estar sujeitas a este novo regime já foram abonadas e não integraram o banco de horas negativo.
CLÁUSULA QUARTA: BENEFÍCIOS
Fica estabelecido que este acordo coletivo não altera os benefícios previstos em Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria que serão mantidos enquanto vigente a CCT.
CLÁUSULA QUINTA – MEDIDAS IMPLEMENTADAS
O Sindicato reconhece que as medidas descritas no presente Acordo Coletivo de Trabalho são válidas e foram implementadas mediante entendimentos em mesa de negociação.
CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho produzirá efeitos por 2 (dois) anos a contar da sua assinatura, sendo que, para o regime especial de compensação ora pactuado, produzirá efeitos até 31.12.2021.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Em caso de eventual dúvida ou divergência quanto ao fiel cumprimento de regras referentes a este acordo por motivo de aplicação de seus dispositivos, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
CLÁUSULA OITAVA – REVOGAÇÃO, REVISÃO OU PRORROGAÇÃO
A prorrogação, revisão ou revogação, total ou parcial, do presente instrumento coletivo somente poderá ser efetivada mediante comum acordo formal entre as partes e ficará subordinado à aprovação da Assembleia Geral dos Empregados, especialmente convocada para este fim.
CLÁUSULA NOVA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Se violada qualquer cláusula deste acordo e, desde que não regularizada no prazo de 90 dias, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 67,35 (sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
São Paulo, 8 de maio de 2020.