O Sindicato dos Bancários de Uberaba e região convoca todos os bancários do Conglomerado Itaú Unibanco de sua base para assembleia específica, que se realizará de forma online, das 08h00 às 20h00 do dia 31 de março, no site da entidade (www.bancariosdeuberaba.com.br).
Em pauta, a criação da Comissão de Conciliação Voluntária – CCV com o banco para solução extrajudicial de pendências trabalhistas.
Assembleia online :: Itaú
Data e horário: das 08h00 às 20h00 do dia 31 de março de 2021
Local de votação: www.bancariosdeuberaba.com.br
CONFIRA A ÍNTEGRA DO EDITAL E A PROPOSTA DE ACORDO QUE VAI À VOTAÇÃO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE UBERABA E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 25.448.044/0001-00, domiciliado na Av. Governador Valadares, nº.: 450 – Centro – Uberaba MG, por seu representante legal, convoca todos os(as) bancários(as) sócios e não associados de sua base territorial que trabalham no ITAU UNIBANCO S/A, para participarem de Assembleia Geral Extraordinária que será realizada de forma remota/virtual, em razão das medidas legais de restrição para reuniões presenciais, no dia 31 (trinta e um) de março de 2021, com início às 08:00 (oito horas) e término as 20:00 (vinte horas), através de acesso no endereço eletrônico www.bancariosdeuberaba.com.br onde estarão disponíveis todas as informações necessárias para a deliberação da seguinte pauta: – Apreciação e deliberação sobre a criação da Comissão de Conciliação Voluntária – CCV com o banco para solução extrajudicial de pendências trabalhistas.
Uberaba MG, 25 de Março de 2021.
DIEGO AUGUSTO DOS SANTOS BUNAZAR
PRESIDENTE
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – CCV
Pelo presente instrumento, Banco Itaú Unibanco S/A, bancos da holding e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE UBERABA, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para estabelecer as condições de criação e funcionamento da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA – CCV conforme cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETIVO
Fica criada a Comissão de Conciliação Voluntária – CCV, composta de dois representantes dos Bancos Acordantes e dois representantes do Sindicato Profissional, com o objetivo de buscar a conciliação e a solução de conflitos trabalhistas envolvendo os ex-empregados dos Bancos Acordantes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA PROIBIÇÃO DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA
INTERNA
Não serão constituídas pelos Bancos Acordantes, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, Comissão de Conciliação Voluntária Interna nos moldes do Artigo 625-B da CLT com a finalidade de buscar as soluções extrajudiciais de pendências trabalhistas, envolvendo ex-empregados representados pelas bases sindicais signatárias do acordo.
Parágrafo Único
Caso seja comprovado o desvio da finalidade ou o descumprimento do presente Acordo Coletivo que possam atingir os interesses dos ex-empregados, fica declarada nula a proibição prevista na cláusula segunda deste acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA COMPETÊNCIA
A Comissão será competente para buscar a conciliação e a solução de conflitos relacionados aos contratos individuais de trabalho dos ex-empregados, referentes as bases territoriais do Sindicato
Profissional.
Parágrafo Primeiro
A Comissão prevista neste Acordo atuará em todos os casos em que os ex-empregados manifestarem o interesse em apresentar suas reivindicações.
Parágrafo Segundo
A atuação da Comissão e seus representantes será restrita às bases territoriais do Sindicato Profissional, sob pena de denúncia do presente Acordo no caso de seu descumprimento, exceto nos casos em que o Sindicato substabelece a prerrogativa da negociação para outra entidade sindical.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PROCEDIMENTOS
A Comissão prevista neste Acordo tratará as reivindicações apresentadas pelos ex-empregados de qualquer dos Bancos Acordantes. As reivindicações apresentadas serão processadas conforme as regras constantes do Anexo II e III.
Parágrafo Único
Os Bancos Acordantes poderão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do recebimento do Termo de Reivindicação, manifestar sua opção de não conciliar em relação à demanda, pondo fim, imediatamente ao procedimento conciliatório.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOCUMENTAÇÃO
O Sindicato Profissional providenciará o arquivamento dos documentos relativos aos procedimentos de tentativa e de conciliação prévia, onde constarão, dentre os principais documentos, o termo da reivindicação, a ciência dos Bancos Acordantes e o termo de transação extrajudicial, se houver. Os representantes dos Bancos Acordantes terão pleno acesso aos documentos.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DEVERES DOS EX-EMPREGADOS
Os ex-empregados deverão apresentar suas razões de forma sucinta, objetiva e clara, que justifiquem a procedência do pleito, podendo os Bancos Acordantes exibir documentos, por cópia, para fundamentar suas respostas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ATOS CONCILIATÓRIOS
O procedimento conciliatório deverá encerrar-se em até 30 (trinta) dias após a apresentação da reivindicação, salvo se as partes interessadas deliberarem por estipular prazo maior.
Parágrafo Único
Esgotado o prazo, sem acordo, será fornecido ao ex-empregado o termo de conciliação frustrada.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO DO ACORDO
Efetivada a conciliação, será lavrado o respectivo Termo de Transação Extrajudicial, nos termos do Anexo I, com a discriminação dos compromissos a serem cumpridos pelos Bancos Acordantes. Os Bancos Acordantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para o pagamento das verbas negociadas e para a entrega da cópia da guia para levantamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal, se for o caso, nas formas da lei.
Parágrafo Único
As conciliações observarão os parâmetros e procedimentos constantes nos Anexos I, II e III, que integra o presente instrumento.
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO DA TAXA ADMINISTRATIVA
A partir da data da assinatura deste acordo, os Bancos Acordantes pagarão ao Sindicato Profissional, até o dia 20 do mês subsequente, a taxa administrativa referente aos processos conciliados e inconciliados do mês anterior, destinada à cobertura das despesas administrativas, conforme tabela abaixo:
Valor da Taxa Qtde Processos finalizados no mês
R$ 800,00 Até 3 processos
R$ 1.000,00 de 4 a 7 processos
R$ 1.150,00 Acima 7 processos
Parágrafo Primeiro
Somente deixará de ser devida a taxa referida no “caput” desta Cláusula se houver explícita recusa do processo de conciliação por parte dos representantes dos Bancos Acorda Acordantes no prazo previsto conforme consta no Anexo II.
Parágrafo Segundo
Os valores estabelecidos na tabela serão corrigidos no mês de setembro de cada ano pelo mesmo índice aplicado aos salários da categoria, por ocasião da Convenção Coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PROCEDIMENTO FACULTATIVO
A busca de conciliação por meio da Comissão será sempre facultativa às partes e aos ex-empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, não beneficiados pela frequência livre, ficarão dispensados de desenvolver seu trabalho nos Bancos Acordantes nas ocasiões em que forem convocados para atuar como representantes na Comissão, devendo esses períodos serem remunerados como tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Se violada qualquer cláusula deste acordo, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
A justiça do trabalho é o órgão competente para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação deste acordo coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA
As disposições do presente Acordo Coletivo terão vigência de __/__/___ até __/__/___ e ficam expressamente validados todos os atos praticados nos termos e condições do instrumento de negociação anterior até a presente data.
Parágrafo Primeiro
O presente acordo é resultado das negociações e discussões entre os signatários, podendo ser aditado, prorrogado, denunciado ou revogado, desde que respeitados os procedimentos previstos em lei.
Parágrafo Segundo
No encerramento deste Acordo, por qualquer motivo, as Partes obrigam-se a concluir as negociações que se tiverem iniciado durante a sua vigência, conforme as disposições aqui estipuladas.