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ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ESPECÍFICA

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba e Região convoca a todos os bancários e financiários prestadores de serviço do Banco Bradesco S.A., Banco Bradesco BBI S.A, Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Bradescar S.A. e Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., e Banco Bradesco Financiamentos S.A., para participarem da Assembleia Geral Extraordinária Específica. Ela acontecerá na segunda-feira (16 de outubro), de forma remota/virtual, das 08h às 20h.
Todas as informações necessárias para deliberação acerca da aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho estão disponíveis abaixo:

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ESPECÍFICA

 Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba e Região, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 25.448.044/0001-00, Registro sindical nº DNT 10.319/41 por seu presidente abaixo assinado, convoca todos os bancários e financiários, sócios e não sócios, da base territorial deste sindicato, que prestam serviço para o Banco Bradesco S.A., Banco Bradesco BBI S.A, Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Bradescar S.A. e Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., e, para o Banco Bradesco Financiamentos S.A. para participarem da Assembleia Geral Extraordinária Específica que se realizará de forma remota/virtual durante o período das 08:00 horas até às 20:00 horas do dia 16 de outubro de 2023, na forma disposta no site www.bancariosdeuberaba.com.br onde estarão disponíveis todas as informações necessárias para a deliberação acerca da aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho para disciplinar o Sistema de Registro Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho 2023/2025, com prazo de vigência de dois anos a contar da data de sua assinatura, a ser celebrado com o Banco Bradesco S.A., Banco Bradesco BBI S.A, Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Bradescar S.A. e Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., e, para aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho referente as Áreas de Análise de Crédito, de Atendimento e de Suporte, com prazo de vigência de dois anos a contar da data da sua assinatura, a ser celebrado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A.

Uberaba, 11 de outubro de 2023.

DIEGO AUGUSTO DOS SANTOS BUNAZAR

CPF/MF 059.542.116-47

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

INTRODUÇÃO

Historicamente, as Partes signatárias sempre privilegiaram a negociação coletiva como um meio de estabelecimento das condições de trabalho, sendo que desde novembro/2011 é celebrado este instrumento coletivo de trabalho de abrangência nacional, caracterizado pela segurança jurídica e garantia aos benefícios e interesses da categoria.

É devido ao histórico da categoria que o Ministério Público do Trabalho (MPT) reconheceu que os sindicatos dos bancários são “sérios, combativos e dotados de grande representatividade”, conforme Nota Técnica, no 02 de 23 de janeiro de 2017.

Atentos aos impactos e tendências nas relações de trabalho e aos interesses da categoria, as Partes conduziram diálogos no sentido de estabelecer o presente instrumento coletivo de trabalho.

A negociação coletiva ocorreu entre entes sindicais de grande representatividade e confiança, cumpridos todos os requisitos do negócio jurídico válido, nos termos do art. 104 do Código Civil e do art. 8o, §3o, da CLT, inexistindo fundamento para se cogitar a nulidade ou a anulabilidade do acordado.

Participam dessas negociações 236 representantes da categoria profissional – 2 (duas) confederações, 17 (dezessete) federações e 217 (duzentos e dezessete) sindicatos e os termos ajustados reforçam o compromisso das Partes de promover iniciativas voltadas à ampliação da transparência e da segurança jurídica.

A força normativa do Acordo Coletivo de Trabalho e a autonomia da vontade coletiva da categoria deve ser preservada em estrita observância aos princípios norteadores da liberdade sindical dispostos no art. 8o, da Constituição Federal, em especial a liberdade de negociação coletiva de trabalho para pactuar as normas de trabalho que melhor se adequem à realidade da categoria profissional representada.

O presente Acordo Coletivo de Trabalho fruto de ampla negociação coletiva ocorrida após

centenas de assembleias realizadas por todo o País, que contaram com a participação maciça de bancários associados e não-associados e da vontade das partes, com fulcro na Lei no. 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) e na premissa do “acordado sobre o legislado”, inteligência do art. 611-A c/c o art. 8o, §3o, ambos da CLT, e na tese firmada pelo STF (Tema 1046), em que se estabelece o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva e a constitucionalidade dos acordos coletivos, é que as Partes celebram o presente instrumento coletivo de trabalho.

Firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para disciplinar o SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO, de um lado, o BANCO BRADESCO S/A, inscrito no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob no.60.746.948/0001-12, estabelecido à Cidade de Deus – S/N – Vila Yara na cidade de Osasco/SP, o BANCO BRADESCO BBI S/A, inscrito no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob no.06.271.464/0001-19, estabelecido à Av. Presidente Juscelino Kubitschek – 1309 – Vila Olímpia na cidade de São Paulo/SP, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A,

inscrito no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob no.07.207.996/0001-50, estabelecido à Cidade de Deus – S/N – Vila Yara na cidade de Osasco/SP, o BANCO BRADESCARD S/A, inscrito no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob no.04.184.779/0001-01, estabelecido à Alameda Rio Negro – 585 – Alphaville na cidade de

Barueri/SP, a NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S/A, inscrito no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob n0.15.011.336/0001-27, estabelecido à Rua Domingos Sergio dos Anjos – 277 – Jardim Santo Elias na cidade de São Paulo/SP, todos presentados por Juliano Ribeiro Marcilio, Diretor Adjunto, CPF no XXXXXXXXXXX, e, de outro lado, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF, entidade sindical de terceiro grau, inscrita no CNPF/MF sob o n° XXXXXXXXXXXXX, neste ato representado pela sua Diretora Presidenta Sr. Juvandia Moreira Leite, portadora do CPF/MF n° XXXXXXXXXXXXX e, por procuração, representando os seguintes Sindicatos: XXXXXXXXXXXXXXXXXX, e em nome próprio, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo neste ato representado por sua Presidenta, Sra. Neiva Maria Ribeiro dos Santos, CPF no XXXXXXXXXXXXXX, conforme cláusulas e condições abaixo estabelecidas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

O presente instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre o Registro Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho no Banco Bradesco S.A., conforme as diretrizes ajustadas entre as Partes.

CLÁUSULA SEGUNDA – REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA

As partes convencionam que o Banco continuará a manter Registro Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Registro Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de seus empregados.

CLÁUSULA TERCEIRA – CARACTERÍSTICAS DO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO

O Sistema de Registro Eletrônico registra fielmente as marcações efetuadas e possui as

seguintes características:

  1. I) não permite:

 

  1. a) restrições à marcação do ponto;
  2. b) marcação automática do ponto;
  3. c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
  4. d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
  5. II) permite:
  6. a) identificação de empregador e empregado;
  7. b) assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho exclusivamente para os bancários em teletrabalho.

III) encontra-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta eletrônica, a qualquer tempo, através da central de dados, pelo empregado, com possibilidade de impressão do registro das marcações realizadas; e

  1. IV) possibilita à fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.

CLÁUSULA QUARTA – ACESSO AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO

Fica assegurado ao Sindicato, através dos seus representantes ou técnicos, o acesso ao Sistema de Ponto Eletrônico mantido pelo Banco sempre que haja dúvida ou denúncia que o seu uso esteja em desacordo com os termos aqui acordados.

CLÁUSULA QUINTA – ALTERAÇÕES E MELHORIAS NO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO

Fica estabelecido entre as partes que durante a vigência deste acordo ocorrerá o desenvolvimento de um novo Sistema de Ponto Eletrônico para ampliar a segurança existente no atual sistema, que contemplará, especialmente:

  1. I) Alteração de layouts com inclusão de novos campos para viabilizar a extração de dados e realização de pesquisas;
  1. II) Inclusão de número sequencial de registro e código hash (SHA-256) da marcação;

III) Arquivo de origem dos registros das marcações;

  1. IV) Programa (software) executado em servidor dedicado ou ambiente de nuvem;
  2. V) Assinatura eletrônica do fabricante ou do desenvolvedor e fornecimento do Atestado

Técnico e Termo de Responsabilidade;

  1. VI) Certificação de registro do programa de computador.

As melhorias do novo Sistema poderão ser verificadas nos seguintes itens:

  1. I) Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador;
  2. II) Arquivo Fonte de Dados;

III) Arquivo Eletrônico de Jornada e;

  1. IV) Espelho de Ponto.

Qualquer alteração a ser realizada no Sistema de Ponto Eletrônico deverá ser comunicada ao Sindicato, informando as alterações técnicas a serem feitas e indicando razões que as justificam.

Parágrafo Único: Comprovada a realização de qualquer alteração sem que tenham sido observados os termos desta cláusula, considerar-se-á denunciado o presente instrumento coletivo de trabalho cessando os seus efeitos para todos os fins.

CLÁUSULA SEXTA – RECONHECIMENTO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO

As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Registro Eletrônico do Banco atende todas as diretrizes estabelecidas e negociadas, considerando que não permite nenhuma ação que desvirtue os fins legais a que se destina que é o registro fiel da jornada de trabalho dos empregados.

CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA

O presente Acordo terá a vigência por 2 (dois) anos, a partir da data de sua assinatura, podendo ser denunciado na ocorrência de descumprimento dos seus termos, antecipando o prazo final de vigência para 30 (trinta) dias da notificação ao Banco, ou aditado a qualquer tempo, por mútuo acordo.

São Paulo, em XX de outubro de 2023

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de um lado, o BANCO BRADESCO

FINANCIAMENTOS S.A., inscrito no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob no.07.207.996/0001-50, estabelecido à Cidade de Deus – S/N – Vila Yara na cidade de Osasco/SP, representado por Juliano Ribeiro Marcilio, Diretor Adjunto, CPF XXXXXXXXXXX e, de outro lado, os Sindicatos a seguir: ……………………………, todos com sede nos locais indicados, representados pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO, neste ato representada por sua Presidenta, Sra. Juvandia Moreira Leite, CPF no XXXXXXXXXXX e, em nome próprio, o Sindicato dos Empregados em estabelecimentos Bancários de São Paulo neste ato representado por sua Presidenta, Sra. Neiva Maria Ribeiro dos Santos, CPF no XXXXXXXXXXXXXX, conforme cláusulas e condições abaixo estabelecidas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Considerando as exigências técnicas das áreas de análise de crédito, de atendimento e de suporte do Banco Bradesco Financiamentos, em razão de executar atividades de interesse público, que tornam indispensável a continuidade do trabalho, impondo, por via de consequência, a necessidade de adequação da jornada, da frequência e/ou do horário de trabalho dos trabalhadores, de sorte a garantir a não interrupção daquelas atividades, as partes acordam em estabelecer condições especiais de trabalho, conforme as disposições constantes deste instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA –ABRANGÊNCIA E DESCANSO

As condições aqui convencionadas são aplicáveis exclusivamente aos empregados abrangidos pelo artigo 224 e parágrafos da CLT, que atuem nas áreas especificadas na clausula primeira, do Banco Bradesco Financiamentos, integrantes da categoria profissional dos bancários, representados pela Entidade Sindical signatária do presente, ficando estabelecido cumprimento de jornada e/ou frequência semanal de cinco dias, entre Segunda-feira e Domingo, inclusive Feriados, conforme previsto em escala mensal de revezamento, previamente organizada, ficando asseguradas as condições mínimas:

  1. a) descanso de dois dias consecutivos, coincidentes, ao menos em duas vezes por mês, com sábados e domingos;
  2. b) uma folga de caráter compensatório, quando o trabalho ocorrer em dia considerado feriado.

PARÁGRAFO ÚNICO

Os demais dias de descanso serão gozados de Segunda-feira a Domingo, não necessariamente em dias consecutivos.

CLÁUSULA TERCEIRA – APLICABILIDADE

As condições previstas na Cláusula Segunda, serão aplicáveis aos empregados com contrato de trabalho em curso nesta data e aos que vierem a ser admitidos ou passarem a prestar serviços nas áreas especificadas na cláusula primeira.

CLÁUSULA QUARTA – ADICIONAL DE SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS

Os empregados abrangidos pelo presente Acordo terão direito ao pagamento do valor adicional unitário igual a R$76,53 (setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), para cada dia de trabalho que coincidir com sábados, domingos e feriados.

PARÁGRAFO ÚNICO

Na hipótese de empregado que exerce cargo remunerado com Gratificação de Função de confiança o valor adicional estabelecido no “caput” desta cláusula será acrescido de 55% (cinqüenta e cinco por cento), por cada dia de trabalho que coincidir com Sábados, Domingos e Feriados.

CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DO ADICIONAL DE SÁBADO, DOMINGO E FERIADO

O pagamento mencionado na cláusula Quarta, será efetuado em folha do mês seguinte ao da efetiva prestação dos serviços, juntamente com o pagamento da remuneração mensal a que tiver direito o empregado abrangido pelo presente acordo, sob a rubrica “plantões”.

CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE DO ADICIONAL DE SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS

O valor estabelecido na cláusula Quarta será reajustado na data-base da categoria, pelos mesmos índices que vierem a ser fixados para o reajuste salarial.

CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DA CCT DA CATEGORIA BANCÁRIA

Estão garantidas aos empregados do Banco Bradesco Financiamentos S.A todas as condições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Bancária em vigor.

CLÁUSULA OITAVA – VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 02 (dois) anos, a contar da data da assinatura.

São Paulo, XX de outubro de 2023.

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