O Sindicato dos Bancários de Uberaba e Região convoca todos os bancários do Banco Mercantil do Brasil, lotados na sua base territorial, a participarem de assembleia na sexta-feira, dia 19 de setembro. Os bancários vão deliberar sobre as seguintes pautas: Acordo Coletivo de Trabalho do Programa Próprio de PLR exercício de 2025; Acordo Coletivo de Trabalho – Auxílio Bolsa Educacional 2025 a 2027.
A assembleia será realizada das 8h às 20h (horário de Brasília) de sexta-feira, 19, através do sistema VotaBem (bancarios.votabem.com.br). As informações para a deliberação da pauta estarão dispostas no site do sindicato.
Confira o edital do Sindicato:
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA ESPECÍFICA
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba e Região, CNPJ/MF sob o nº 25.448.044/0001-00, Registro sindical nº DNT 10.319/41 por seu presidente abaixo assinado, convoca todos os bancários, sócios e não sócios, da base territorial deste sindicato, que prestam serviços para o Banco Mercantil do Brasil S/A para a reunião assemblear especifica remota/virtual a ser realizada no dia 19 de setembro de 2025 com votação das 08:00 horas até às 20:00 horas, para deliberação da seguinte pauta: aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho do Programa Próprio de PLR exercício de 2025 e do Acordo Coletivo de trabalho – Auxilio Bolsa Educacional 2025 a 2027, a serem celebrados com o Banco Mercantil do Brasil S/A, na forma disposta no site www.bancariosdeuberaba.com.br
Uberaba, MG, 16 de setembro de 2025.
Diego Augusto dos Santos Bunazar
Presidente
Confira os acordos que serão apreciados na assembleia
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – AUXÍLIO BOLSA EDUCACIONAL
2025 a 2027
O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado
com sede na Avenida do Contorno, 5.800 – 12º andar, Belo Horizonte – MG,
inscrito no CNPJ sob o nº 17.184.037/0001-10, neste ato representado por
Paulino Ramos Rodrigues e Márcio Geraldo Ferreira, e do outro lado a
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO
FINANCEIRO – CONTRAF/CUT, inscrita no CNPJ sob o nº 07.847.291/0001-
05, por Juvândia Moreira Leite, com endereço na EQS 314/315 – Bloco A –
Asa Sul – Brasília/DF, CEP 70383-400, em nome próprio e representando as
respectivas Federações e Sindicatos vinculados, a serem destacados, tem
acordado entre si, as seguintes cláusulas para instituição do auxílio bolsa
educacional para o período de 01 de setembro de 2005 a 31 de agosto de
2027.
CLÁUSULA PRIMEIRA:
Acordam os signatários deste Acordo Coletivo de Trabalho em instituir o auxílio
bolsa educacional para o período de 01 de setembro de 2025 a 31 de agosto
de 2027, com o intuito de garantir aos empregados do Banco Mercantil do
Brasil S/A, o acesso ou a manutenção em curso de nível superior, em
faculdade ou universidade, reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura,
para a graduação, curso de pós-graduação ou MBA, devidamente qualificados
e inscritos no programa, conforme critérios estipulados neste termo.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O Banco Mercantil do Brasil S/A concederá aos seus empregados, em cada um
dos exercícios, sob a forma de reembolso mensal, 200 (duzentas) bolsas a
título de auxílio bolsa educacional, sendo 100 (cem) bolsas para graduação e
100 (cem) bolsas para demais especializações, pós-graduações, MBA e afins.
Parágrafo Primeiro: O valor do auxílio bolsa educacional será de 50% do valor
da mensalidade paga pelo empregado à instituição de ensino, respeitando o
teto/limite previsto no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Segundo: O valor de reembolso máximo mensal será de R$ 340,00
(trezentos e quarenta reais), a ser pago em folha de pagamento, sob o título de
auxílio bolsa educacional, mediante a apresentação de boleto e do recibo de
quitação da mensalidade paga à instituição de ensino. Para o ano de 2026, o
valor do reembolso máximo mensal será reajustado conforme índice de
reajuste da Convenção Coletiva de trabalho do setor bancário.
Parágrafo Terceiro: O boleto e o recibo de quitação da mensalidade paga à
instituição de ensino deve ser enviado para a área de Capital Humano do
Banco Mercantil do Brasil S/A seguindo o cronograma de benefícios e critérios
de reembolsos da área.
Parágrafo Quarto: Serão garantidas aos empregados beneficiados, até 24
(vinte e quatro) parcelas a título de auxílio bolsa educacional nos períodos
compreendidos entre 01 setembro/25 e 31 agosto/27.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O auxílio bolsa educacional será concedido aos empregados que tenham, no
mínimo, 6 (seis) meses de admissão no Banco Mercantil do Brasil S/A a época
da solicitação do benefício. O empregado deve estar matriculado em cursos
vinculados a área de atuação ou PDI (plano de desenvolvimento individual).
Parágrafo Primeiro: Caso seja selecionado, o empregado deverá apresentar a
comprovação de matrícula através de declaração a ser fornecida pela
instituição de ensino. Na declaração deverão constar as seguintes informações:
o curso em que está matriculado, a data prevista para conclusão, e que o curso
é reconhecido pelo MEC. O documento deverá ter o carimbo do CNPJ da
instituição de ensino.
Parágrafo Segundo: Caso o número total de requerimentos exceda o número
de bolsas definido no caput da Cláusula Segunda, essas serão concedidas aos
empregados que tenham, pela ordem: menor remuneração mensal bruta e
maior idade, aplicada nas duas modalidades (graduação e especialização)
separadamente.
Parágrafo Terceiro: Caso o número de requerimentos exceda o limite
estipulado em uma das modalidades e esteja faltando inscrições para
completar a outra modalidade as vagas excedentes poderão ser transformadas
para a modalidade que esteja com déficit de vagas em aberto até o limite total
do somatório das duas modalidades atingir o número de 200 (duzentas) bolsas.
CLÁUSULA QUARTA:
No caso de desligamento do empregado, cessa o direito ao recebimento do
auxílio bolsa educacional, não sendo devido o reembolso para o período do
aviso prévio indenizado e nem substituída a bolsa no período de vigência deste
acordo.
CLÁUSULA QUINTA:
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá a vigência por 02 (dois) anos, a
contar de 01 de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027, podendo ser
denunciado, na ocorrência de descumprimento dos termos deste ajuste,
antecipando-se o prazo final de vigência para 30 (trinta) dias da notificação à
Empresa Banco Mercantil do Brasil S/A ou aditado a qualquer tempo.
Por estarem justas e acertadas, e para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Belo Horizonte (MG), 15 de setembro de 2025.
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Belo Horizonte e Região
Ramon Silva Rocha Peres
Em nome próprio e por procuração à Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo
Financeiro – CONTRAF/CUT
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DO PROGRAMA PRÓPRIO DE PLR DE 2025 A
SER PAGA PELO BANCO MERCANTIL DO BRASIL
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado com sede na
Avenida do Contorno, 5800, 15º andar, Savassi, Belo Horizonte – MG, inscrito no CNPJ
sob o nº 17.184.037/0001-10, neste ato representado por Paulino Ramos Rodrigues e
Bruno Pinto Simão e, de outro lado, a CONTRAF – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO
FINANCEIRO e respectivas Federações e Sindicatos vinculados, a serem destacados, por
seus representantes e procuradores devidamente qualificados para este fim.
CONSIDERANDO que o art. 7º, XI da Constituição Federal prevê como direito dos
trabalhadores o pagamento da participação nos lucros e nos resultados desvinculada da
remuneração, e a Lei nº 10.101/00 que ao regulamentar esta espécie de pagamento
autoriza a celebração de acordo coletivo para estipulação de Programas Próprios (art. 2º,
II), podendo, inclusive, o valor pago ser compensado com o valor devido em razão de PLR
prevista em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (art. 3º, §3º);
CONSIDERANDO o interesse de a Empresa distribuir e de os Empregados receberem
parcela dos lucros e/ou resultados do exercício de 2025, nos prazos e condições
entabuladas mediante negociação tripartite (empresa, empregados e sindicato), em
atendimento ao art. 611-A da CLT;
CONSIDERANDO que o programa próprio de acordo coletivo, negociado entre o Banco
Mercantil do Brasil, seus empregados e representantes sindicais, em favor dos
trabalhadores, ocorre desde o ano de 2007;
CONSIDERANDO a efetiva participação dos empregados e de seus representantes na
construção dos programas e que as negociações iniciaram-se no exercício de 2024,
estabelecendo que a divulgação e apuração das metas individuais indicadas no Anexo
obedecerá critérios nele definidos será disponibilizada para acompanhamento dos
empregados, a cada início de mês na intranet, resolvem, entre si ajustados, firmar o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos da CR/1988, art. 7º, XXVI e
art. 8º e da Lei nº 10.101/00, alterada pela Lei nº 14.020/20, para formalizando as regras
do programa próprio de PLR, cujo montante será pago de forma integrada à participação
nos lucros já estabelecida pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria / FENABAN,
consoante as cláusulas a seguir acordadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente ACORDO tem por escopo regulamentar o PROGRAMA PRÓPRIO DE PLR para
o ano de 2025, a ser paga aos empregados do BANCO MERCANTIL DO BRASIL, de forma
integrada àquela estipulada na CCT-FENABAN, nos termos previstos pela CR/88, art. 7º,
XI, devidamente regulamentada pela Lei nº 10.101/00, alterada pela Lei nº 14.020/20, e da
Lei 8.212/91, art. 28, I, §9º, “j”.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PAGAMENTO
O pagamento do presente ACORDO obedecerá à periodicidade estatuída pela Lei nº
10.101/2000, no art. 3º, §2º, sendo expressamente vedado o pagamento em intervalo
inferior a um trimestre civil bem como o pagamento da parcela final em intervalo inferior a
90 dias da antecipação, ou em mais de duas vezes no ano civil, em quaisquer hipóteses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O pagamento da apuração definitiva da PLR será feito pelo maior valor, entre a comparação
daquele apurado para cada empregado pelas regras do Programa Próprio e o apurado pela
regra básica da Convenção Coletiva da Categoria / FENABAN.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os valores pagos a título de PLR do Programa Próprio serão integralmente compensados
para fins de cálculo da PLR estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho, conforme
previsto no §3º, do art. 3º, da Lei nº. 10.101/00.
Para fins de compensação, que trata esse parágrafo, a Parcela Adicional de Participação
nos Lucros ou Resultados, prevista na Convenção Coletiva da Categoria / FENABAN, não
será computada.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O pagamento da antecipação será efetuado nos termos previstos na Convenção Coletiva
dos bancários deste exercício.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS CRITÉRIOS E METAS DO PROGRAMA DE PLR
A PLR será paga em razão de múltiplos de salário dos empregados, cujos critérios e
condições levarão em conta a estipulação de um programa de meta, com indicadores
corporativos e individuais definidos no regulamento anexo, que é parte integrante deste
Acordo, divulgados previamente nos sistemas internos da Instituição, consoante aqui
estabelecido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Visando ampla divulgação e conhecimento pelos empregados a respeito da apuração, as
metas previstas no Anexo serão consolidadas no sistema de Acompanhamento da PLR –
Participação nos Lucros e Resultados e poderão ser acompanhadas via intranet do Banco
Mercantil, onde serão divulgadas as apurações individuais, parciais e finais, da PLR.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O BANCO MERCANTIL DO BRASIL só estará obrigado ao pagamento da
PLR/PROGRAMA PRÓPRIO se cumpridas as metas nos exatos termos e condições
estipuladas no regulamento anexo.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados do Mercantil do Brasil tem como
objetivo mensurar a contribuição e recompensar o empregado a partir da avaliação das
dimensões Corporativa e Individual compostas por Grupos de Indicadores aplicáveis ao
perfil de atuação de cada empregado, conforme demonstrado no regulamento anexo.
PARÁGRAFO QUARTO
Os grupos de indicadores estabelecidos para avaliação em 2025 são divididos em duas
dimensões, denominadas Corporativa e Individual, cada uma delas com definições precisas
de mensurações e indicadores que os compõem, todas elas minuciosamente explicitadas
sobre abrangência e conceituação no presente acordo e no anexo, além de divulgadas nos
canais citados ao longo do presente acordo:
PARÁGRAFO QUINTO
A possibilidade de ganho de cada participante, nas dimensões Corporativa e Individual
acordadas no presente programa, considera também os desempenhos quantitativo e
qualitativo, definidos a partir do Índice de Adequação na execução das atividades sob a
ótica dos preceitos do Código de Ética e de Conduta, da Política Institucional de
Relacionamento com Clientes e Usuários, bem como a Política de Gestão de
Consequências.
PARÁGRAFO SEXTO
A distribuição dos múltiplos salariais previstos no Programa de Participação nos Lucros ou
Resultados, na Dimensão Corporativa, está condicionada à realização de no mínimo 80%
meta de Lucro Líquido estabelecida para o Banco Múltiplo em cada período de avaliação,
aplicados os critérios definidos no regulamento anexo.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Os valores a serem pagos via PLR nos Indicadores da Dimensão Corporativa serão
apurados conforme regulamento anexo e estarão limitados ao montante máximo de
distribuição condicionados ao cumprimento da meta de Lucro Líquido.
PARÁGRAFO OITAVO
A Dimensão Individual é definida pelos Indicadores de Eficiência que se utilizam de métricas
que buscam capturar o alinhamento da atuação da organização com os objetivos
estratégicos frente ao desempenho da área comercial, conforme regulamento anexo.
CLAUSULA QUARTA: DOS TRABALHADORES ELEGÍVEIS/ALCANÇADOS
A PLR tem como elegíveis TODOS os empregados do BANCO MERCANTIL DO BRASIL,
admitidos até 31 de dezembro de 2025, obedecidos os critérios estabelecidos no
regulamento em anexo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado admitido até 31.12.2024 e que se afastar a partir de 01.01.2025, por doença,
acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento da PLR vinculada a
indicadores corporativos, sem redução do tempo de afastamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ao empregado admitido a partir de 01.01.2025, em efetivo exercício em 31.12.2025, mesmo
que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o
pagamento de 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15
(quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade fica
vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Ao empregado que tiver seu contrato de trabalho rescindido, exceto por dispensa motivada
pelo empregador por justa causa, será devido o pagamento de 1/12 (um doze avos), por
mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO QUARTO
No caso de falecimento do empregado, os seus dependentes legais farão jus ao
recebimento de PLR, seja integral ou proporcional, calculando-se 1/12 (um doze avos) por
cada mês de serviço, considerando-se como mês de serviço efetivo a fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias, obedecendo o pagamento à cláusula segunda.
CLÁUSULA QUINTA: DA PERIODICIDADE E DO SALÁRIO BASE DO PAGAMENTO.
A data de pagamento da PLR do Programa Próprio, objeto do presente ACORDO, será
coincidente com a data prevista da PLR devida em razão da Convenção Coletiva de
Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Considera-se salário base a remuneração fixa mensal constituída pelo somatório da parcela
denominada “ordenado” e as verbas fixas mensais de natureza salarial, incluindo o valor do
Adicional por Tempo de Serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O salário a ser utilizado como base, na fórmula de cálculo para obtenção do valor da PLR
do Programa Próprio, sendo multiplicado pelo número de múltiplos salariais, para fins do
pagamento da apuração anual, será o vigente no mês de dezembro de 2025.
CLÁUSULA SEXTA: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Aplicar-se-á os exatos termos da Contribuição Negocial da Convenção Coletiva dos
Bancários de Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos,
assinada pela CONTRAF e pela FENABAN, para o desconto da Contribuição Negocial
sobre os valores a serem pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados, previstos
neste acordo, não de forma cumulativa.
CLÁUSULA SÉTIMA: DISPOSIÇÕES FINAIS
A verba de que trata este instrumento não substitui ou complementa a remuneração devida
a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista
ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
CLAUSULA OITAVA: DA VALIDADE
O presente instrumento é válido por 1 (um) ano, a contar de 01 de janeiro de 2025 até 31
de dezembro de 2025.
Belo Horizonte/MG, 15 de setembro de 2025.
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A
Paulino Ramos Rodrigues Bruno Pinto Simão
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Belo Horizonte e Região
Ramon Silva Rocha Peres
Em nome próprio e por procuração à Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro
– CONTRAF/CUT