O benefício é uma conquista da categoria e o sindicato orienta pela aprovação da proposta na assembleia virtual, marcada para sexta (29).
O Sindicato dos Bancários de Uberaba e região convoca todos os empregados do Bradesco, lotados na base de atuação da entidade, para participarem de assembleia que irá deliberar sobre a proposta de Acordo Coletivo de Trabalho que tem por objeto pactuar, reconhecer e validar o Programa de Participação nos Resultados (PPR) e o Programa de Resultado Bradesco (PRB), referentes ao exercício de 2025.
A assembleia virtual será realizada nesta sexta, 29 de agosto de 2025, das 8h às 20h, por meio do site do sindicato, onde estarão disponíveis todas as informações necessárias para deliberação da pauta. Confira o edital no final da matéria.
PPR É CONQUISTA DA CATEGORIA
A criação de um acordo específico para o Programa de Participação nos Resultados (PPR) -batizado de Supera – é fruto de reivindicação históricas do movimento sindical e representa im importante avanço na negociação com o banco.
Até então, o Bradesco trabalhava apenas com a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Posteriormente, sem negociação com o movimento sindical, o banco criou o Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE), voltado exclusivamente para a área comercial. Desde então, os dirigentes sindicais reivindicam a ampliação do benefício para todos os funcionários e sem descontos sobre a PLR.
A coordenadora da COE Bradesco, Erica de Oliveira, lembra que a contratação da remuneração total dos bancários do Bradesco é reivindicação muito antiga do movimento sindical. “Está na nossa minuta de reivindicação específica faz bastante tempo. Aderir a esse acordo de PPR é o primeiro passo nessa direção. Temos muitos pontos a avançar e vamos batalhar pra concluir esse processo, de forma vitoriosa, o mais breve possível.”
A proposta do Supera é estruturada em três ciclos. O primeiro ciclo engloba aproximadamente 65% do quadro de funcionários, cerca de 48 mil pessoas, incluindo:
• Rede de agências (Varejo, Prime e Empresas);
• Bradesco Financiamentos (área comercial);
• Segmento Principal (em expansão);
• Bancários do Bradesco Expresso;
• Assessores administrativos e comerciais das Gerências Regionais (com exceção dos gerentes regionais).
Serão contemplados os bancários que atingirem 95% dos objetivos estabelecidos, diferentemente do antigo PDE, que premiava apenas a partir de 101%.
No Supera, existe o Programa de Remuneração Bradesco (PRB), um valor mínimo de R$ 1.000, destinado à força de vendas que não bateu as metas ou aos trabalhadores que não são da chamada força de venda, pago no início do ano subsequente. Entretanto, esse valor está atrelado ao atingimento do ROAE de 15,5% em 2025.
O ROAE, ou Return on Average Equity (Retorno sobre o Patrimônio Médio), é um indicador financeiro que mede a rentabilidade de uma empresa, utilizando como base o patrimônio líquido médio durante um determinado período, geralmente um ano fiscal.
O pagamento e a aferição da performance do Supera serão semestrais, ampliando as possibilidades de recebimento mesmo em casos de desempenho abaixo do esperado em determinado período do ano. O início dos demais ciclos será comunicado posteriormente pelo banco.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA ESPECÍFICA
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba e Região, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 25.448.044/0001-00, Registro sindical nº DNT 10.319/41 por seu presidente abaixo assinado, convoca nos termos do Estatuto da Entidade, todos os empregados do BANCO BRADESCO S/A, especificamente das agências Varejo, Prime e Empresas, das Plataformas Digitais Varejo/ Prime, bem como das agências e escritórios comerciais do Segmento Principal, da estrutura comercial do Bradesco Expresso e aos empregados com o cargo de Gerente Executivo Comercial e Gerente de Atendimento e Operações, sócios e não sócios, e do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., especificamente os empregados que atuam na área Comercial, sócios e não sócios, da base territorial deste Sindicato, para participarem de Assembleia Extraordinária Específica, que se realizará de forma remota/virtual/eletrônica, no dia 29 do mês de Agosto de 2025, durante o período das 08h00 até às 20h00, na forma disposta no site www.bancariosdeuberaba.com.br, onde estarão disponíveis todas as informações necessárias para deliberação acerca da seguinte pauta: Deliberação sobre a proposta de Acordo Coletivo de Trabalho que tem por objeto pactuar, reconhecer e validar o Programa de Participação nos Resultados, doravante denominado PPR e o Programa de Resultado Bradesco, doravante denominado PRB, referentes ao exercício de 2025, que, inclusive, trata da autorização do desconto a ser efetuado em função da negociação coletiva, a ser celebrado com o BANCO BRADESCO S/A. e o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Uberaba/MG, 27 de agosto de 2025.
DIEGO AUGUSTO SANTOS BUNAZAR
Presidente
Confira a minuta completa do novo Acordo.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA PAGAMENTO DO PROGRAMA DE
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, REFERENTES AO 1º (PRIMEIRO) E 2º
(SEGUNDO) SEMESTRES DE 2025 E PROGRAMA DE RESULTADO BRADESCO,
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2025, DISCIPLINADOS PELA LEI Nº
10.101/2000 E ALTERAÇÕES DAS LEIS 12.832/13 E 14.020/20.
O BANCO BRADESCO S.A., com sede no “Núcleo Cidade de Deus”, s/nº,
Vila Yara, Município e Comarca de Osasco, Estado de São Paulo,
CEP: 06029-900, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ/MF) sob o nº 60.746.948/0001-12, doravante denominada
“BANCO”, especificamente registrados nas junções das agências
Varejo, Prime e Empresas, nas junções das Plataformas Digitais
Varejo/ Prime, bem como nas junções das agências e escritórios
comerciais do Segmento Principal, estrutura comercial do Bradesco
Expresso, aos empregados com o cargo de Gerente Executivo
Comercial e Gerente de Atendimento e Operações ou que compõem o
grupo de cargos constantes nos anexos deste ACT e, de outro lado,
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO –
CONTRAF, representada por XXXXXXX, conforme cláusulas e condições
abaixo estabelecidas:
Cláusula Primeira – Objeto
Nos termos do art. 2º, II, da Lei 10.101/00, alterada pelas Leis
12.832/13 e 14.020/20, o presente Acordo tem por objeto pactuar,
reconhecer e validar o Programa de Participação nos Resultados,
doravante denominado PPR e o Programa de Resultado Bradesco,
doravante denominado PRB.
Cláusula Segunda – Programa de Participação nos Resultados (PPR)
e Programa de Resultado Bradesco (PRB)
O Programa de Participação nos Resultados (PPR) e o Programa de
Resultado Bradesco (PRB), serão apurados e pagos conforme as
regras e premissas estipuladas neste Acordo Coletivo e seus Anexos
que são partes integrantes deste Acordo, sendo que os anexos
abrangidos pelo ACT serão disponibilizados as entidades sindicais.
Parágrafo Primeiro
Para melhor cumprir os objetivos de incentivo à produtividade, as
partes estabelecem o Programa de Participação nos Resultados (PPR)
e o Programa de Resultado Bradesco (PRB), satisfazendo em todo
momento as seguintes premissas:
a) Cada programa aplica-se a um público-alvo próprio de
empregados em razão das particularidades dos cargos e
funções por eles desempenhados, como descrito nos anexos e
previstos na cláusula 3ª, §3º deste instrumento;
b) Para os empregados elegíveis ao PPR, caso o valor acumulado
em 2025, referente ao PPR, seja inferior ao valor
estabelecido para o PRB, será realizado um complemento,
limitado ao valor previsto no PRB, mediante atingimento do
ROAE. Em relação aos empregados não elegíveis ao PPR, será
devido o pagamento do PRB, mediante o atingimento do ROAE,
conforme previsto neste Acordo.
c) Cada Programa possui critério próprio de apuração e não são
cumulativos.
Parágrafo Segundo
As regras que compõem cada programa (PPR e PRB), reunidas nos
anexos deste instrumento ou descritas neste ACT, são de
conhecimento do seu público-alvo.
Parágrafo Terceiro
A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR – Regra Básica e
Parcela Adicional), estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho
dos Bancários do exercício correspondente, observará
rigorosamente as regras convencionadas na respectiva CCT. Os
pagamentos relativos aos programas próprios (PPR e PRB) serão
acrescidos dos valores eventualmente pagos a título da PLR
estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários, sem
compensação.
Parágrafo Quarto
Serão realizados no máximo dois pagamentos ao ano, um em cada
semestre civil, respeitado o intervalo de um trimestre civil entre
um e outro, nos termos do artigo 3º, § 2º e § 4º, da Lei
10.101/2000.
Parágrafo Quinto
Os valores pagos por força deste Acordo não possuem natureza
salarial e, portanto, não podem ser objeto de integração de
qualquer parcela do contrato de trabalho.
Parágrafo Sexto
Os valores referentes ao PPR e PRB regulamentados através do
presente acordo e seus Anexos serão tributados na fonte, em
conformidade com a legislação vigente à época do pagamento.
Cláusula Terceira – Apuração dos Valores do Programa de Resultado
Bradesco – PRB
O Programa de Resultado Bradesco – PRB, regido pela lei
10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores
nos lucros ou resultados da empresa, constitui participação
complementar nos resultados, apurada conforme o ROAE (Retorno
Sobre o Patrimônio Médio) divulgado na comunicação oficial anual
de resultado da Organização Bradesco, ao término do ano fiscal. A
apuração do PRB relativa ao exercício de 2025 obedecerá ao índice
de ROAE apontado na tabela a seguir, não havendo interpolação de
valores.
Parágrafo Primeiro
A apuração do PRB será anual, bem como os valores apurados de
acordo com os percentuais de atingimento do ROAE.
Parágrafo Segundo
Se o ROAE anualizado for menor que o mínimo estabelecido no quadro
da cláusula terceira, o PRB não será devido.
Parágrafo Terceiro
Serão beneficiados pelo PRB:
Relativo ao exercício de 2025, todos os empregados
registrados nas junções das agências Varejo, Prime e
Empresas, nas junções das Plataformas Digitais Varejo/
Prime, bem como nas junções das agências e escritórios
comerciais do Segmento Principal, estrutura comercial do
Bradesco Expresso, aos funcionários com o cargo de Gerente
Executivo Comercial e Gerente de Atendimento e Operações ou
que compõem o grupo de cargos constantes nos anexos deste
ACT, que tenham sido admitidos até 31 de dezembro de 2024 e
estejam em efetivo exercício em 31 de dezembro de 2025;
Parágrafo Quarto
O empregado admitido até 31.12.2024 e que se afastou a partir de
01.01.2025, por doença, acidente do trabalho, licença
maternidade/adoção ou licença paternidade/adoção, faz jus ao
pagamento integral do PRB.
Parágrafo Quinto
Os empregados que venham a ser admitidos ou desligados por
dispensa sem justa causa, durante o ano de 2025, com exceção dos
demitidos por justa causa, será devido o pagamento proporcional
do Programa de Resultado Bradesco – PRB, à razão de 1/12 (um doze
avos) dos valores estabelecidos por mês efetivamente trabalhado
no referido ano ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias).
Parágrafo Sexto
Ao empregado admitido a partir de 01.01.2025, em efetivo exercício
em 31.12.2025, mesmo que afastado por doença, acidente do
trabalho, licença-maternidade/adoção ou licença
paternidade/adoção, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze
avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual
ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente
do trabalho, licença-maternidade/adoção ou licença
paternidade/adoção, fica vedada a dedução do período de
afastamento para cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo Sétimo
Os empregados que não se enquadram nas condições previstas no
caput e parágrafos quarto, quinto e sexto desta cláusula, não
terão direito ao PRB, integral ou proporcional, com base na
legislação vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
Cláusula Quarta – Apuração dos Valores do PPR
O PPR tem por objetivo recompensar o empregado elegível ao
Programa, de acordo com as regras contidas nos anexos deste
Acordo.
Parágrafo Primeiro
O PPR não será devido caso as regras contidas nos anexos deste
Acordo não sejam cumpridas em sua integralidade.
Parágrafo Segundo
Ao empregado que tenha sido ou venha a ser afastado por licença
maternidade/adoção, licença paternidade/adoção, doença ou
acidente do trabalho, será efetuado o pagamento de 01/12 (um doze
avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual
ou superior a 15 (quinze) dias, a depender do cumprimento das
regras e atingimento dos indicadores no período, sendo observado,
no entanto, o valor integral do PRB, mediante atingimento do ROAE.
Parágrafo Terceiro
Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa
causa, entre o término do semestre e a data de pagamento do PPR,
fará jus ao pagamento do PPR referente ao ciclo completo, desde
que cumpridas as regras estabelecidas nos anexos deste Acordo,
sendo observado, no entanto, o valor integral do PRB, mediante
atingimento do ROAE.
Cláusula Quinta – Pagamento
Os valores devidos referentes ao PPR ou PRB deverão ser pagos nas
datas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho sobre
Participação nos Lucros ou Resultados (CCT-PLR dos Bancários).
Parágrafo Primeiro
O pagamento do programa PRB será em parcela única anual, sendo
realizado na mesma data da parcela final da PLR.
Parágrafo Segundo
Os valores acerca do PPR serão creditados nas mesmas datas da PLR
prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, referente a
Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados e, portanto,
até o dia 30 de setembro de 2025 e 1º de março de 2026, de acordo
com a apuração do 1º semestre e do 2º semestre de 2025,
respectivamente, conforme as regras dos anexos deste ACT.
Parágrafo Terceiro
Para demonstrar os pagamentos, o BANCO apresentará, em rubricas
separadas, os valores pagos por força das regras próprias de cada
Programa.
Cláusula Sexta – Ajuste entre PPR e PRB
Caso a soma dos valores apurados a título de PPR, referentes ao
primeiro e ao segundo semestre de 2025, seja inferior ao valor
previsto para o PRB, será creditada ao empregado, na rubrica
correspondente ao PRB, apenas a diferença entre o valor do PRB e
o montante efetivamente recebido a título de PPR. Esse pagamento
estará condicionado ao atingimento do ROAE, considerando-se que
os programas não são cumulativos, nos termos da Cláusula Segunda,
parágrafo primeiro, alínea “C” deste Acordo.
Cláusula Sétima – Contribuição Negocial
Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial,
com fundamento na Constituição Federal, aprovada em assembleias
sindicais, para custeio das entidades sindicais profissionais
signatárias, em decorrência da negociação coletiva para a
participação nos lucros ou resultados, a ser descontada dos
empregados pelo BANCO.
Parágrafo Primeiro
O Banco descontará 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre os
valores pagos a título de PPR e/ou PRB referentes ao exercício de
2025, limitado a R$ 1.000,00 por semestre e por empregado
elegível. No primeiro semestre, o desconto incidirá apenas sobre
a PPR. No segundo semestre, caso haja pagamento de PPR e PRB, o
desconto será aplicado sobre o valor total, respeitando o mesmo
limite. Essa contribuição não se aplica à PLR prevista na CCT dos
Bancários, já que nela existe uma regra própria.
Parágrafo Segundo
O repasse dos valores descontados será efetivado através de
depósito/crédito em favor das entidades sindicais signatárias,
conforme dados bancários constantes em anexo, acompanhados das
seguintes informações: nome do empregador, nome e nº da matrícula
do empregado, a base em que está lotado, o valor pago a título de
PPR/PRB, inclusive de antecipação, com as respectivas datas de
pagamento e o valor da CONTRIBUIÇÃO negocial.
Parágrafo Terceiro
Os valores descontados serão repassados em até 10 (dez) dias a
contar da efetivação do desconto, aqueles não repassados no prazo
serão acrescidos de: a) atualização monetária, com base no
critério de correção dos débitos trabalhistas, a partir do 1º dia
de atraso; b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir
do trigésimo dia de atraso.
**OBS: Com essa previsão, deixaremos os dados das entidades
sindicais em anexo, para o repasse dos valores e condições.
Cláusula Oitava – Da Revisão, Prorrogação ou Revogação do Acordo
Na superveniência de fatos econômicos, financeiros, de alterações
nos parâmetros tecnológicos e de outros eventos que dificultem a
manutenção deste ACORDO COLETIVO, caberá ao BANCO, conjuntamente
com o SINDICATO, promover as adequações necessárias, que poderão
constituir em revisão das metas fixadas, em ajustes nos valores,
nas datas dos pagamentos e nos critérios do ACORDO COLETIVO e seu
anexo ou, ainda, seu cancelamento na hipótese de comoção social,
caso fortuito ou de força maior que inviabilizem a continuidade
do presente plano. A prorrogação, revisão ou revogação, total ou
parcial, do presente instrumento coletivo somente poderá ser
efetivada mediante comum acordo formal entre as partes.
Cláusula Nona – Da Conciliação das Divergências
Em caso de eventual dúvida ou divergência quanto ao fiel
cumprimento de regras referentes a este acordo, por motivo de
aplicação de seus dispositivos, as partes estabelecem que a
judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação
coletiva.
Cláusula Dez – Do Foro
As partes estabelecem o foro da cidade sede das entidades
signatárias para solucionar eventuais conflitos.
Cláusula Onze – Da Multa por Descumprimento do Acordo
Se violada qualquer cláusula deste acordo, ficará o infrator
obrigado a pagar a multa no valor de R$ 50,55 (cinquenta reais e
cinquenta e cinco centavos) a favor do empregado, que será devida,
por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha
reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados
participantes.
Cláusula Doze – Da Vigência
O prazo de vigência deste Acordo é de 01 (um) ano, a contar de
01/01/2025, com assinatura retroativa a 01 de janeiro de 2025 e
com término em 31/12/2025, estendendo seus efeitos até a data de
efetivo pagamento.
São Paulo, xx de xxxxxxx de 2025.
BANCO BRADESCO S.A.