O Sindicato dos Bancários de Uberaba e região convoca os trabalhadores associados a participar das eleições da diretoria para o mandato de 2024 a 2028. As eleições vão acontecer de 23 a 25 de julho na forma eletrônica por meio de aparelhos de acesso à internet e também disponibilizados na sede do sindicato.
As inscrições das chapas deverão ser feitas até 10 dias posterior à publicação do edital da eleição. Para maior transparência do processo, segue abaixo os editais resumido e completo da eleição. Confira!
EDITAL RESUMIDO DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE UBERABA E REGIÃO
O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE UBERABA E REGIÃO, pelo seu representante legal e em atendimento a orientação da Comissão Eleitoral, convoca (art. 68, § 2º do Estatuto) todos os trabalhadores associados para participarem, concorrendo ou não, para eleição de sua diretoria para exercício do mandato sindical de 2024 a 2028 (art. 62), a ser realizada eletronicamente a partir de sua sede localizada na Rua Governador Valadares, nº. 450 – Centro – Uberaba MG, nos dias 23 (vinte e três), 24 (vinte e quatro) e 25 (vinte e cinco) de julho de 2024. A votação eletrônica se dará no site da entidade – “www.bancariosdeuberaba.com.br” – através de software desenvolvido pela empresa Pandora Informática Ltda, com identificação do votante e segurança do voto, devendo ser realizada por acesso via internet através de computadores, tablets e smartphones, iniciando-se as 08:00 (oito horas) do dia 23 (vinte e três) de julho e término as 18:00 (dezoito horas) do dia 25 (vinte e cinco) de julho de 2024 ininterruptamente. Será facultado computador para acesso e votação eletrônica na sede da entidade para aqueles que não dispuserem de equipamentos ou programas apropriados, além de orientação através do telefone (34 3312 1993). Para inscrição das chapas, será observado o prazo máximo de 10 (dez) dias improrrogáveis (art. 71), a contar da data da publicação do presente edital e deverão ser realizadas presencialmente na secretaria do Sindicato e no endereço acima citado e que funcionará das 09:00 (nove) às 17:00 (dezessete) horas de segunda a sextas feiras, em requerimento endereçado ao presidente na forma estatutária (art. 72). O prazo de impugnação de candidatos será de 05 (cinco) dias, após a publicação das chapas registradas (art. 77). Todas as publicações do processo eleitoral serão feitas no quadro próprio no saguão de entrada da sede da entidade e também no site eletrônico da entidade. Em não se obtendo o quórum necessário ou ocorrendo empate entre as chapas concorrentes ou anulação, será realizada nova eleição (art. 96) nos dias 27, 28 e 29 de agosto de 2024, nos mesmos horários e com as mesmas regras do presente edital e estatuto. O edital completo das eleições, com as regras para sua realização virtual, mais os estatutos da entidade (arts. 61 a 113) encontram-se afixadas na sede do sindicato e também no seu endereço eletrônico acima citado. Os casos omissos serão dirimidos pela comissão eleitoral.
Uberaba MG, 23 de maio de 2024.
Diego Augusto dos Santos Bunazar – Presidente
EDITAL COMPLETO DAS ELEIÇÕES 2024
EDITAL COMPLETO CONTENDO AS NORMAS QUE NORTEARÃO AS ELEIÇÕES DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE UBERABA, A SEREM REALIZADAS NO DIA 23, 24 E 25 DE JULHO DE 2024.
O presidente do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE UBERABA E REGIÃO, pelo seu representante legal e em atendimento a orientação da Comissão Eleitoral, convoca (art. 68, § 2 do estatuto) todos os trabalhadores associados para participarem, concorrendo ou não, para eleição eletrônica de sua diretoria em assembleia geral ordinária (Art. 58) para exercício do mandato sindical de 2024 a 2028.
I – A eleição (art. 62) será realizada eletronicamente a partir de sua sede localizada na Rua Governador Valadares, nº. 450 – Centro – Uberaba MG, iniciando-se as 08:00 (oito horas) no dia 23 (vinte e três) de julho e funcionando ininterruptamente até as 18:00 (dezoito horas) do dia 25 (vinte e cinco) de julho de 2024.
II – Para inscrição das chapas, será observado o prazo máximo de 10 (dez) dias corridos improrrogáveis (art. 71), a contar do dia posterior da publicação do presente edital e deverão ser realizadas presencialmente na secretaria do Sindicato e no endereço acima citado e que funcionará das 09:00 (nove) às 17:00 (dezessete) horas de segunda a sextas feiras, em requerimento endereçado ao presidente na forma estatutária (art. 72), além de orientação através do telefone (3312 1993)
III – Todos os atos e protocolos para realização do processo eleitoral gerarão documentos físicos e exercidos de forma presencial, sempre em obediência aos prazos e regras cabíveis já estabelecidas nos estatutos ou excepcionalmente na forma eletrônica aqui disciplinada.
DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
– A coordenação do processo eleitoral é feito pela Comissão Eleitoral, instalada na forma estatutária e com competência para dirimir os casos omissos nos estatutos e do presente edital, contando com o suporte operacional da Secretaria da entidade para a consecução de seus fins.
DAS REGRAS DO PROCESSO ELEITORAL
– A eleição para renovação do sistema diretivo do Sindicato é realizada quadrienalmente, em processo eleitoral único, direto com seus atos realizados de forma presencial e hoje com votação eletrônica prevista na lei e nos estatutos, estando asseguradas as regras de segurança de identificação e sigilo do voto.
– A eleição para a renovação da direção do Sindicato, será realizada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato
– Será garantida por todos os meios democráticos a lisura do pleito eleitoral, garantindo condições de igualdade às chapas concorrentes, no caso de existência de mais de uma, especialmente no que se refere à propaganda eleitoral, fiscais, acompanhamento do processo de votação eletrônica e apuração dos votos.
– Todas as publicações serão feitas no quadro próprio no saguão de entrada da sede da entidade e também no seu endereço eletrônico – “www.bancariosdeuberaba.com.br”.
DO ELEITOR
– É eleitor todo associado que na data da eleição, tiver:
I – Mais de 180 (cento e oitenta) dias de inscrição, pelo menos no quadro social;
II – Quitado as mensalidades, contribuições e encargos estipulados pela Diretoria até 90 (trinta) dias antes das eleições;
III – Estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto;
IV – Tiver, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de idade;
CANDIDATURAS, INELEGIBILIDADE E INVESTIDURA EM CARGOS
– Poderá ser candidato o associado capaz que na data da realização da eleição, em primeiro escrutínio, tiver mais de 01 (um) ano de inscrição no quadro social do sindicato e possuir no mínimo de 02 (dois) anos de vínculo empregatício na categoria profissional na base territorial do
Sindicato e estar em dia com as mensalidades sindicais;
– É assegurado ao associado aposentado o direito de votar e ser votado, desde que não exerça atividade econômica, não esteja com vínculo empregatício, salvo se na mesma categoria econômica profissional e não tenha se filiado a Associação de Aposentados ou a outra Associação Profissional e estiver no gozo dos direitos sociais, conferidos neste Estatuto.
– Será inelegível, bem como ficará impedido de permanecer no exercício do cargo eletivo, o associado:
I – Que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargo de administração sindical;
II – Que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
III – Que tiver sido condenado por crime doloso;
IV – Que tenha sido destituído pela Assembléia Geral, de cargo administrativo ou representação sindical;
V – Que tenha sido dirigente de qualquer entidade sindical e dela demitido, afastado ou renunciado em qualquer tempo;
VI – Que não tenha pago qualquer contribuição da liberada pela Assembléia Geral, nos últimos 03 (três ) anos que antecederam as eleições;
VII – Esteja cumprindo pena de suspensão imposta, de acordo com o Artigo 10º deste Estatuto;
VIII – Analfabeto;
IX – Estrangeiro;
X – Que não tenha 18 (dezoito) anos de idade na data da realização da eleição, em primeiro escrutínio;
XI – Que não estiver em dias com as mensalidades sindicais.
CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
– As eleições serão convocadas por edital, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em exercício.
– O edital resumido a que se refere este artigo, deverá ser publicado em jornal de grande
circulação na base territorial do Sindicato, afixando-se cópia em sua sede e nas subsedes regionais, quando houver, de modo a garantir a mais ampla divulgação das eleições.
O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
a – Data, horário e local de votação;
b – Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria;
c – Datas, horários e locais da segunda votação, caso não seja atingido o “quorum” na primeira, bem como da nova eleição, em caso de empate entre as chapas mais votadas.
REGISTRO DE CHAPAS
– O prazo para registro de chapas será de 10 (dez) dias corridos e improrrogáveis (art. 71), contados da data da publicação do aviso resumido do Edital, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia que será prorrogado para o primeiro dia subsequente, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
– O protocolo do pedido de registro deverá ser feito na secretaria da entidade e no endereço acima citado, que funcionará das 09:00 (nove) às 17:00 (dezesseis) horas de segunda a sexta.
– O requerimento de registro de chapa será endereçado ao Presidente do Sindicato em 03 (três) vias originais e assinadas por qualquer dos candidatos que a integram, juntamente com os originais das fichas de qualificação, devidamente assinadas pelos concorrentes e cópias simples dos documentos exigidos.
– A ficha de qualificação dos candidatos (modelo disponibilizado na Secretaria) conterá os seguintes dados: nome, data e local de nascimento, estado civil, endereço residencial e endereço eletrônico para as notificações e comunicações pessoais, número da matrícula sindical, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número e série da C.T.P.S., número do CPF, nome da empresa que trabalha, cargo ocupado e tempo de exercício na categoria, devendo ser assinada pelo interessado.
– Em analogia à Lei 13.726/ 2018, as cópia da CTPS; documentos de identidade (cédula de identidade, carteira de motorista, órgão de classe, etc.., serão simples e havendo dúvidas, na apresentação do documento original para conferência ou sua cópia com fé pública declarada pela autoridade competente.
– O protocolo será fornecido em uma das cópias do pedido de registro da chapa, com menção expressa do recebimento das fichas de qualificação dos candidatos, seus documentos e as cópias simples, devendo aguardar a verificação da sua regularidade com os registros da entidade e das condições exigidas nos estatutos para os concorrentes.
– No requerimento de inscrição de chapas ou mediante termo assinado, o representante legal da chapa declarará endereço eletrônico para recebimento das notificações e comunicações pertinentes do processo eleitoral, ficando responsável pela sua operacionalidade e renunciando toda e qualquer outra forma de intimação/notificação.
– No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do pedido de registro, o Sindicato fornecerá aos candidatos individualmente ou ao requerente do registro da chapa, o comprovante da inscrição da candidatura que deverá ser retirado na Secretaria da Entidade e nos horários previstos, remanescendo o direito posterior de extração individual de segunda via do documento.
– No mesmo prazo, comunicará, por escrito à empresa, o dia e a hora do pedido de registro da candidatura do seu empregado ou excepcionalmente de forma eletrônica.
– Não será aceito o registro de chapas com menos 80% (oitenta por cento) de candidatos para ocuparem os cargos efetivos da diretoria executiva, conselho fiscal e suplentes previstos neste estatuto ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação de todos os candidatos preenchidas e assinadas, discriminando os cargos que pretendem ocupar.
– 1º Será também recusado o registro de chapa que não apresentar representantes de pelo menos 2/3 (dois terços) dos bancos do município da sede e que estejam com o contrato de trabalho em vigor.
– 2º E proibida a acumulação de cargos, quer na Diretoria Executiva quer no Conselho Fiscal, efetivos ou suplentes, sob pena de nulidade do registro da chapa.
– 3º Verificando-se irregularidades na documenta ao apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que proceda a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esgotado esse prazo e não corrigida a irregularidade, o registro será definitivamente cancelado, não cabendo qualquer recurso por ser intempestivo o registro.
– O candidato que porventura não possuir ou declarar endereço eletrônico próprio na ficha de qualificação, deverá autorizar o recebimento de notificações e comunicações no endereço eletrônico do responsável pelas notificações da chapa inscrita.
– É proibida a acumulação de cargos, quer na Diretoria ou Conselho Fiscal, sob pena de nulidade do registro da chapa;
– Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que proceda a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas, traduzindo-se em dois dias, aplicando-se assim a regra do art. 111 dos estatutos.
– Não corrigida a irregularidade em tempo hábil, o registro será definitivamente cancelado, não cabendo qualquer recurso por ser intempestivo.
– No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição todas as chapas e os nomes dos candidatos que tiveram sua inscrição deferida e possível notificação das irregularidades, entregando cópia ao representante da chapa inscrita.
– Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados;
– A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes, poderá concorrer, desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, mantenha o número mínimo de candidatos estabelecido neste Estatuto.
– No prazo de até 72 (setenta e duas) horas, a contar do encerramento do prazo de registro dos pedidos de inscrição, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas na sede do Sindicato e no seu endereço eletrônico, em local visível e com notificação das chapas concorrentes na pessoa de seu representante legal, declarando aberto o prazo de 05 (cinco) dias corridos para a impugnação (Art. 77).
– Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciará nova convocação de eleição.
– A relação de associados em condições de votar será elaborada até a da data de eleição, e será no mesmo prazo afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato para consulta de todos os interessados e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.
DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA
– A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra-recibo, na Secretaria, por um ou mais associados, desde que em pleno gozo de seus direitos sindicais ou na forma prevista em caso de fechamento legal da entidade;
– No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.
– Notificado em até 48:00 (quarenta e oito) horas através do endereço fornecido na ficha de qualificação, o candidato impugnado terá prazo de 03 (três) dias corridos, para apresentar suas contrarrazões, mediante protocolo presencial na secretaria e, excepcionalmente e na ocorrência de fechamento da entidade, através do e-mail acima disponibilizado;
– Instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação no prazo de até 15 (quinze) dias antes da realização das eleições.
– Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:
- a) – A afixação da decisão no quadro de avisos para conhecimento de todos os interessados;
- b) – Notificação ao encabeçador da chapa que o impugnado integra.
– Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições; se procedente, não concorrerá e não poderá ser substituído na forma estatutária;
– A chapa que fizer parte o candidato impugnado, poderá concorrer, desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos, de acordo com o disposto no Artigo 74º deste Estatuto.
– Os nomes dos candidatos impugnados ou que apresentaram pedido de desistência, não figurarão na página de votação eletrônica.
VOTO SECRETO
– A segurança do voto é assegurado no software Pandora, desenvolvido pela Empresa Pandora Informática Ltda – CNPJ 64.825.177/0001-00, dentro de procedimentos de segurança controlada através de um conjunto de dados de cada votante e auditáveis, garantindo a inviolabilidade dos votos e sem qualquer possibilidade de identificação, onde todos os filiados aptos a votarem serão identificados eletronicamente com os dados oferecidos, quando do acesso ao site no endereço “www.bancariosdeuberaba.com.br” vinculado à página de internet do Sindicato;
– A configuração do software para a eleição será feita exclusivamente pela Pandora com acompanhamento da Comissão Eleitoral, garantindo-se imparcialidade, publicidade e transparência;
– A votação será realizada por intermédio de qualquer computador, tablet ou smartphone com conexão à internet e com um sistema navegador em suas versões mais recentes;
– Será facultado computador para acesso e votação eletrônica na sede da entidade para aqueles que não dispuserem de equipamentos ou programas apropriados;
– As dúvidas e orientação serão atendidas no telefone 3312 1993.
– O acesso ao sistema ficará disponível de forma contínua 24 horas por dia durante todo o período da votação;
– Após a finalização do voto, o associado receberá na tela do seu dispositivo um comprovante da participação que poderá ser imprimido;
COMPOSIÇÃO DE MESA COLETORA DE VOTOS
– Será composta mesa coletora de votos que funcionará na sede da entidade para acompanhamento do processo eleitoral e votação virtual, registrando pedidos, recursos ou reclamações, sob a exclusiva responsabilidade de um Presidente e de dois mesários, indicados pela comissão eleitoral até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da eleição na sede social, podendo ser acompanhado por um fiscal designado por cada chapa concorrente.
– Os membros da mesa coletora poderão ser substituídos, devendo constar as respectivas mudanças ata e assinatura dos substituídos.
– Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
I – Os candidatos, seus cônjuges e parentes
II – Os membros da diretoria do Sindicato.
III – Os empregados do Sindicato
– Os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura da votação no dia 23
(vinte e três) a partir das 08:00 horas e até as 17:00 horas; dia 24 (vinte e quatro) das 09:00 (nove horas) às 17:00 (dezesseis horas) e no dia 25 (vinte e cinco) das 09:00 (nove horas) às 18:00 (dezoito horas) quando ocorrerá o encerramento da votação, salvo motivo de força maior;
DA VOTAÇÃO
– A votação eletrônica se dará a partir do site da entidade – “www.bancariosdeuberaba.com.br” – através de software desenvolvido pela empresa Pandora Informática Ltda, devendo ser realizada por acesso via internet através de computadores, tablets e smartphones, iniciando-se as 08:00 (oito horas) do dia 23 (vinte e três) de julho e término as 18:00 (dezoito horas) do dia 25 (vinte e cinco) de julho de 2024 ininterruptamente.
– Iniciada a votação, cada eleitor autorizado a votar estará identificado pelo software na página de votação pelos dados de acessos fornecidos pelo Sindicato a empresa e constantes da lista de votantes, momento em que estará disponível uma tela com instruções de ações a serem executadas pelo votante até a tela de votação com suas opções (em ordem de registro) e ali o associado registrará seu voto;
– O associado cujos dados solicitados para acessar a área de votação não estiverem na lista de votantes receberá um alerta e, se assim o desejar, poderá votar no campo voto em separado, mediante o preenchimento de seus dados cadastrais, sendo que o voto (criptografado) dele não vai diretamente para a urna única eletrônica, indo para outro arquivo à espera de análise da Comissão Eleitoral sobre sua condição de eleitor e que, se reconhecida a validade o voto é encaminhado para a referida urna única eletrônica.
– A geração e configuração de chaves (serão duas senhas: uma pública e uma privativa) do sistema para a eleição será feita exclusivamente pela Comissão Eleitoral com suporte – se necessário – de técnicos da Pandora. A chave (senha) pública integrará o processo de criptografia dos votos daquela eleição. A chave privativa pode ser decomposta em um número de partes individualizadas conforme decisão da Comissão Eleitoral. Em caso de decomposição em partes da chave privativa, será decidido também qual será o número de partes que poderá regerar a chave privativa original para ter acesso à função de apuração de resultados.
– É facultado ao eleitor que exercerá o seu voto em separado apresentar suas razões
justificadoras pessoalmente na sede da entidade, onde a presidência da mesa coletora fará o necessário registro a termo.
– Será lavrada ata que será assinada pelo presidente, mesários e fiscais, com registro da data e horas do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais.
DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DOS VOTOS
– A Sessão Eleitoral de Apuração também se realizará na sede do Sindicato ou em local apropriado previamente escolhido, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência e acompanhamento de pessoa de notória idoneidade e indicada pelo Presidente do Sindicato, que acompanhará o processo de apuração eletrônica pela empresa contratada, o qual receberá a ata da mesa coletora e cópia física da lista de votantes para levantamento do quórum estatutário antes de abertura da urna virtual única.
– Na eleição virtual eletrônica, imediatamente após o encerramento da votação, será certificado o término da votação, com emissão de ata/boletim/relatório contendo o total de votos coletados, número de votos atribuídos a cada chapa concorrente, número de votos válidos, número de votos nulos, número de votos em branco e número de votos em separado, que será entregue à Comissão Eleitoral.
– A mesa apuradora de votos será composta de um Presidente e dois escrutinadores, podendo ser composta inclusive pelos membros da mesa de recebimento e acompanhamento dos votos, sob livre escolha do Presidente da comissão eleitoral, sendo facultado às chapas concorrentes a indicação de um fiscal por chapa.
DO QUORUM
– Instalada a sessão de apuração, o Presidente da mesa apuradora verificará pela lista de votantes a ser fornecida pela empresa que administra o software de votação, se participaram da votação mais de 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores aptos, procedendo, em caso afirmativo, a análise sobre a apuração ou não dos votos em separado à vista de suas razões. Se o voto em separado for inválido, será descartado com seu sigilo. Os votos validados serão encaminhados também em sigilo para o mesmo ambiente eletrônicos dos demais votos e somarão ao quórum estatutário, com posterior apuração.
– Não sendo obtido o “quorum” referido ou empate entre as concorrentes, o Presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, sem abrir os arquivos com os votos colhidos, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral para que realize nova eleição (art. 96) nos dias 27 (vinte e sete), 28 (vinte e oito) e 29 (vinte e nove) de agosto de 2024, nos mesmos horários e com as mesmas normas do presente edital e estatuto.
– A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira.
– Não sendo atingindo o quórum de mais de 40% (quarenta por cento) em segundo escrutínio, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicará a Diretoria Executiva para a realização de terceira eleição, onde essa, também não atingido o quórum de 30%, importará na convocação pela Comissão Eleitoral de Assembleia Geral que declarará a vacância na administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerão junta governativa e um Conselho Fiscal para o Sindicato, realizando-se nova eleição dentro de 60 (sessenta) dias.
DA APURAÇÃO E DO RESULTADO
– Contados os votos eletrônicos ocorridos, o Presidente da mesa apuradora verificará se o número coincide com a lista dos associados que votaram, onde o número de votos for igual ou inferior ao de votantes que participaram da eleição, far-se-á a apuração.
– O resultado da eleição somente será disponibilizado após cumprido o ritual de apuração, ou seja, com a introdução de todas chaves parte privativa (ou com um subconjunto destas partes previamente definido) na função de apuração do sistema; e, com este procedimento ter acesso à verificação do resultado da eleição.
– Se o total de votos colhidos eletronicamente for superior ao da respectiva lista de associados que votaram eletronicamente no sistema, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos a chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas;
– Se o excesso de votos eletrônicos for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada;
– O protesto deverá poderá ser verbal ou por escrito, neste último caso, será anexado à ata de apuração;
– Não sendo o protesto verbal ratificado, no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.
– Com a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver, maioria simples dos votos em relação ao total dos votos apurados e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais;
– A ata mencionará obrigatoriamente:
a – Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b – Local em que funcionou a mesas coletora, com os nomes dos respectivos componentes;
c – Resultado da urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, votos eletrônicos colhidos, votos atribuídos a cada chapa concorrente, votos em branco e votos nulos;
d – Resultado geral da apuração;
e – Número total de eleitores que votaram;
f – Apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa;
– A ata geral de apuração será assinada pelo Presidente da mesa e demais membros da mesa apuradora e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
– Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação dos eleitos pala mesa apuradora, cabendo a Comissão Eleitoral, realizar novas eleições, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, limitada aos eleitores constantes da lista de votação da urna anulada.
– Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, limitada a eleição às chapas em questão.
– A Comissão Eleitoral comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o resultado da eleição, bem como a data de posse de seu empregado.
DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL
– Será anulada a eleição, quando mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado:
I – Realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de Convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
II – Realizada ou apurada perante mesa não constituída, de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
III – Preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidos neste Estatuto;
IV – Não for observado qualquer um dos prazos essenciais constante deste Estatuto;
– Será anulável a eleição quando ocorrer violação da boa fé objetiva; vício ou fraude que comprometam sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente;
– A anulação do voto não implicará na anulação da urna, em que a ocorrência se verificar; nem a anulação da urna importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
– Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa e nem dela, aproveitará ao seu responsável.
– Anulada a eleição, outra será convocada, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação do despacho anulatório;
– Ocorrendo a hipótese de ser anulada a eleição, Diretoria e o Conselho Fiscal permanecerão em exercício, até a eleição e posse dos novos eleitos, salvo se qualquer dos seus integrantes for responsabilizado pela anulação, caso em que serão convocados os suplentes;
– A Diretoria Executiva do Sindicato, indicará, dentre os associados, membros para a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, para ocupar o respectivo cargo, até o término do mandato.
DOS RECURSOS
– Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar do término da eleição.
– O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados, serão apresentados em 02 (duas) vias, contra recibo, na Secretaria do Sindicato e juntado aos originais/cópias da primeira via ao processo eleitoral. A segunda via e dos documentos que o acompanham, serão entregues, também contra-recibo, dentro de 24 (vinte e quatro) horas ao recorrido que terá o prazo de 03 (três) dias corridos, para oferecer contra-razões.
– Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões do recorrido e estando devidamente instruido o processo, a Comissão Eleitoral deverá proferir sua decisão, dentro de 05 (cinco) dias corridos do recebimento.
– O Recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse da Diretoria.
– Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, incluídos os suplentes, for inferior ao número mínimo previsto no Estatuto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
– À Comissão Eleitoral incumbe organizar e dirimir as exceções legais e estatutárias do processo eleitoral, organizando-o em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais e outra das respectivas cópias e em observância as regras estatutárias.
Uberaba MG, 23 de Maio de 2.024.
Diego Augusto dos Santos Bunazar – Presidente