A Caixa Econômica Federal disponibilizou na manhã desta segunda (4), o Termo de Adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) com uma cláusula que poderia gerar perdas às empregadas e empregados que aderissem ao programa. A cláusula quarta do termo dizia: “Neste ato o(a) empregado(a) autoriza a utilização das verbas indenizatórias do PDV para quitação de eventuais ações trabalhistas atuais ou futuras”.
A possibilidade de uso de verbas indenizatórias para quitação de ações trabalhistas não havia sido mencionada no Comunicado Interno e tampouco no regulamento do PDV.
Ao constatar o erro, a ex-coordenadora da Comissão Executiva dos Empregados (CEE) e candidata a representante das empregadas e empregados no Conselho de Administração da Caixa, Fabiana Uehara Proscholdt, entrou em contato com o banco e apontou o problema.
“Entrei em contato com a Caixa, que constatou que havia sido publicada uma versão errada do termo e fez a substituição do documento”, disse Fabi, como Fabiana Uehara é chamada pelos colegas do banco. A cláusula quarta foi excluída do termo. “Quem assinou o termo antes da correção, deve acessar o sistema (sipga.caixa), preencher e assinar o novo termo. Se já tiver anexado a via assinada anteriormente, o colega poderá substituir o documento pelo novo”, orientou.
MAIS SOBRE O PDV
O PDV tem um limite de adesões de 3.200 empregados. O prazo para inscrição será de 4 de março a 31 de maio, e o período de desligamento é de 1 de julho a 30 de agosto. No documento, constam ainda os critérios de desempate, caso o número de inscritos supere o limite estabelecido.
Os empregados serão comunicados sobre o resultado da solicitação no e-mail corporativo e ainda poderão consultar os canais de atendimento oficiais a partir da divulgação. A data de desligamento será confirmada pela área de pessoas, não sendo permitida sua alteração por solicitação do empregado.
Podem aderir ao PDV os empregados que cumprirem ao menos uma das seguintes condições: aposentados pelo INSS até 13 de novembro de 2019; aptos a se aposentar pelo INSS e que não requereram sua aposentadoria até 28 de fevereiro; com no mínimo 15 anos de Caixa em 31/12/2023; ou que recebem a rubrica de adicional de incorporação até 31/12/2023.
Ao contrário do último PDV (que fixou o incentivo financeiro em 9,5 Remunerações Base a todos os empregados que aderiram), o número de Remunerações Base (RB) pagos à título de incentivo será calculado pela seguinte fórmula: (idade + tempo efetivo de Caixa (em anos, apurados em 31/12/2023)) x 0,1 + 1 RB (caso o empregado tenha se aposentado pelo INSS até 13/11/2019) + 0,5 RB (caso receba adicional de incorporação em 31/12/2023), com limite de 15 Remunerações Base (RB) ou R$ 650.000,00.
SAÚDE CAIXA
Empregados admitidos até 31 de agosto de 2018, que se aposentaram até 13 de novembro de 2019 ou que ingressaram na Caixa aposentados pelo INSS e que tenham ao menos 120 contribuições para o plano, poderão manter o Saúde Caixa por tempo indeterminado com a participação da Caixa no custeio, conforme previsto pelo ACT específico do plano de saúde em vigor e RH221.
Também está prevista manutenção do direito ao Saúde Caixa aos empregados aptos a se aposentar que tenham requerido a aposentadoria após a publicação da CI, desde que a data de início do benefício (DIB) seja anterior à data de desligamento. Para as demais situações, é permitida a permanência no plano por até 24 meses, com custeio integral pelo empregado.
Fonte: Contraf-CUT