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CONFIRA O QUE ESTARÁ SENDO VOTADO NA ASSEMBLEIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BB

Os funcionários do Banco do Brasil vão deliberar sobre o Acordo Coletivo de Trabalho Emergencial (Pandemia Covid-19), que trata sobre acertos firmados em mesa de negociações entre o Comando Nacional dos Bancários, a Comissão de Empresa dos Funcionários do Banco do Brasil (CEBB) e o banco.

O acordo prevê o desconto de 10% do total de horas negativas, o compromisso assumido pelo banco de não descomissionamento por desempenho até o final da pandemia, manutenção de um período mínimo de 15 dias de férias, impossibilitando que o banco zerasse as férias dos trabalhadores. Além disso, para os funcionários que se encontravam em situação diferente de força de trabalho real e receberam comunicado de férias em 6/4 e 27/4, os dias 7, 8, 9, 28 e 29 de abril serão classificados com o código 478 (outros abonos). Os sindicatos orientam pela aprovação do acordo.

Confira na íntegra, o que está sendo votado:

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE BANCO DO BRASIL S.A., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO, FEDERAÇÕES E SINDICATOS DE TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS.

PREÂMBULO

Os signatários Banco do Brasil S.A., doravante denominado BANCO, Confederação
Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, doravante denominada CONTRAF,
Federações e Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários,
CONSIDERANDO que:

I. No dia 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou pandemia
de COVID-19;
II. No dia seguinte, 12.03.2020, foi instaurada a Mesa de Negociação Nacional
Permanente COVID-19, envolvendo Confederação, Federações e Sindicatos de
Bancários de todo o país;
III. Desde o primeiro momento, ficou estabelecido como premissa para todas as
discussões e deliberações que as partes iriam zelar pela saúde dos empregados e
clientes, além do atendimento às necessidades da sociedade, sempre com
transparência e através do diálogo social;
IV. No dia 16.03.2020 foi criado o Comitê Bipartite de Crise – COVID-19 entre
FENABAN e CONTRAF, que mantém um canal permanente, em tempo real, para
discussão de quaisquer situações relacionadas ao tema, funcionando em dois
níveis distintos: um tratando de regras de abrangência setorial e nacional e, outro,
cuidando de situações individuais de interesse dos empregados;
V. Ao final da primeira semana, dia 17.03.2020, após a instauração da mesa
permanente de negociação, já tinham sido adotados esforços para implantar
procedimentos: i) para higienização das mãos, inclusive, com álcool gel; ii) sobre
comportamentos nas relações entre colegas e com clientes e fornecedores; iii) para
novas rotinas de higienização de ferramentas de trabalho, móveis, equipamentos
e estrutura física; iv) para tratar suspeitos e contaminados e seus locais de trabalho,
v) para distanciamento social nos locais de trabalho. Além disto, milhares de
empregados já haviam sido deslocados para suas residências, em teletrabalho
(inclusive trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância) ou não e, dentre
estes, prioritariamente, os empregados pertencentes ao grupo de risco ou que
tenham declarado coabitar com pessoas do grupo de risco;
VI. Em 20.03.2020, o Governo declarou transmissão comunitária em todo o país;
VII. Ao longo das semanas seguintes ao dia 20.03, quase a totalidade dos serviços
bancários já podiam ser realizados por meio digital, o que gerou a comunicação
aos clientes por meio de vários canais, inclusive pela mídia, foram adotados
procedimentos para controle do número de pessoas dentro das agências, foram
criados horários diferenciados para clientes dos grupos de risco e, neste momento,
muito embora existam dificuldades para adquirir alguns equipamentos de proteção
em vista de sua escassez no mercado em decorrência da grande procura mundial,
também estão sendo adotados os melhores esforços para distribuição de
máscaras, de protetor facial “face shield” e barreira de proteção de acrílico para os
caixas executivos;
VIII. Novas medidas vêm sendo diariamente adotadas, de acordo com as orientações,
cientificamente embasadas, provenientes do Ministério da Saúde e, em paralelo,
são analisadas as necessidades nos atendimentos essenciais;
IX. As medidas adotadas em comum acordo tem o objetivo da preservação da saúde
dos empregados e dos clientes, bem como garantir de forma segura a prestação
dos serviços essenciais.
CELEBRAM, em conciliação, o presente Acordo Coletivo de Trabalho, nas seguintes
cláusulas e condições.

CLÁUSULA 1ª: DO TELETRABALHO, TRABALHO REMOTO OU OUTRO TIPO DE
TRABALHO À DISTÂNCIA

As partes signatárias deste instrumento reconhecem que as medidas adotadas pelo
BANCO, em virtude da situação de força maior decorrente da pandemia causada pelo
novo coronavírus, a partir de 12.03.2020, e somente ligadas a ocorrência da pandemia
que permitiram que milhares de empregados passassem rapidamente a exercer suas
atividades em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância
ou, a organização do trabalho em turnos, foram necessárias e são juridicamente válidas,
principalmente, para proteger a saúde dos empregados.
Parágrafo Único: O BANCO reconhece como público prioritário ao teletrabalho, trabalho
remoto ou outro tipo de trabalho à distância os funcionários autodeclarados como
pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo BANCO e atualizado no hotsite
Coronavírus e nas deliberações aprovadas na Mesa de Negociação Nacional Permanente
COVID-19.

CLÁUSULA 2ª: DAS FÉRIAS

As partes reconhecem também que as medidas adotadas pelo BANCO desde
06.04.2020, ainda em virtude da situação de força maior decorrente da pandemia e que
permitiram que empregados fossem colocados em férias, mostraram-se necessárias e
são juridicamente válidas, principalmente, para proteger a saúde dos empregados.
Parágrafo Primeiro: O BANCO poderá estipular férias individuais ou coletivas para seus
empregados, inclusive remarcando períodos programados antes da decretação do estado
de calamidade pública, de modo que seja usufruído tanto saldo remanescente de período
já adquirido, como o período já iniciado e incompleto (em curso de aquisição).
Parágrafo Segundo: A partir da assinatura deste instrumento o BANCO deverá comunicar
o empregado com antecedência de cinco dias antes do início de suas férias, admitindo-se
como válida toda e qualquer comunicação, inclusive durante período de gozo de férias,
feita por escrito ou qualquer meio eletrônico, tais como e-mail, SMS e whatsapp, seja em
telefones corporativos ou pessoais.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que pertençam ao grupo de risco do coronavírus
(covid-19), conforme definido pelo BANCO e atualizado no hotsite Coronavírus e nas deliberações aprovadas na Mesa de Negociação Nacional Permanente COVID-19, serão priorizados para o gozo de férias, como forma de proteção a sua saúde.
Parágrafo Quarto: O BANCO deverá pagar o adicional de um terço de férias no momento
da sua concessão, com o respectivo adiantamento.
Parágrafo Quinto: A conversão de até um terço de férias em abono pecuniário estará
sujeita à concordância do BANCO.
Parágrafo Sexto: A partir da assinatura deste instrumento, quando realizada antecipação
do período de férias em curso de aquisição, serão preservados 15 (quinze) dias para o gozo
futuro por parte do empregado. Ficam convalidadas as férias já antecipadas em número de
dias superior a 15 (quinze) em gozo ou gozadas até a data de assinatura deste instrumento.
Parágrafo Sétimo: Para os funcionários que se encontravam em situação diferente de
força de trabalho real e receberam comunicado de férias em 06/04 e 27/04, os dias 07, 08,
09, 28 e 29 de abril serão classificados com o código 478 – Outros Abonos.

CLÁUSULA 3ª: REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA

Em razão do estado de calamidade pública, as partes acordam que as horas negativas
acumuladas em favor do BANCO no período compreendido entre 07.04.2020 e
31.12.2020 (período de acumulação) serão submetidas ao regime especial para
compensação em até 18 meses.
Parágrafo Primeiro: As horas em favor do BANCO (horas negativas) serão acumuladas e
as eventuais horas extras serão compensadas com as horas negativas na proporção de 1
(uma) hora negativa para cada 1 (uma) hora adicional trabalhada.
Parágrafo Segundo: Eventuais horas extras que excederem ao saldo de horas negativas
serão acumuladas no banco de horas tradicional ou pagas nos termos das cláusulas 4ª e
5ª do ACT 2018/2020 (enquanto vigentes) ou cláusulas que vierem a substituí-las quando
da celebração do próximo Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O trabalho em dia não útil ou em dia útil não trabalhado continuará a
ser regulado conforme normativos internos e cláusulas 42 e 43 do ACT 2018/2020
(enquanto vigentes) ou cláusulas que vierem a substituí-las quando da celebração do
próximo Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Quarto: O BANCO garantirá um redutor de 10% sobre as horas negativas dos
empregados que será aplicado da seguinte forma:
a) Para o período de 07.04 a 31.07.2020, referido redutor será aplicado sobre o saldo
acumulado das horas negativas realizadas e não compensadas durante este período.
b) A partir de 01/08/2020 até 31/12/2020 o cálculo do saldo de horas negativas
acumuladas e não compensadas será feito mês a mês e, por consequência, o redutor será
aplicado ao final de cada mês, sem considerar, portanto, o saldo acumulado nos meses
anteriores.
Parágrafo Quinto: A forma de organização da escala de trabalho para fins de
compensação deverá ser alinhada entre o empregado e o Gestor com o objetivo de atender
as necessidades do BANCO e acomodar os interesses do empregado, obrigando-se o
BANCO a não impor aos gestores metas de compensação em seus acordos de trabalho.
Parágrafo Sexto: No regime de compensação de jornada, a duração normal do trabalho
diário poderá ser acrescida de, no máximo, 2 (duas) horas suplementares, observado o
limite de 8 e 10 horas diárias, respectivamente, para os empregados com jornada normal
diária de trabalho de 6 horas e de 8 (oito) horas, atendido o critério do Parágrafo Quinto.
Parágrafo Sétimo: A limitação prevista no parágrafo sexto não se aplica aos funcionários cadastrados com habitualidade 2, podendo haver a compensação com o acréscimo diário em até mais 2 (duas) horas suplementares, além das 2 (duas) horas habituais, observado o limite de 10 horas diárias.
Parágrafo Oitavo: O BANCO realizará controle individualizado do regime de compensação instituído neste acordo, que conterá demonstrativo claro e preciso das horas devedoras pelo empregado e daquelas que forem compensadas.
Parágrafo Nono: As disposições constantes neste instrumento prevalecerão sobre as
políticas internas que tratem do mesmo tema e que sejam incompatíveis.
Parágrafo Décimo: As horas remanescentes devedoras relativas ao período de
acumulação não compensadas pelo empregado até o prazo final previsto no caput serão
descontadas em folha de pagamento, após a redução prevista no parágrafo quarto.
Parágrafo Décimo Primeiro: Se o empregado se aposentar por invalidez e, por este
motivo, ficar impossibilitado de compensar as horas devedoras até o término do prazo
previsto neste acordo, nenhum valor será descontado. Nas demais modalidades de
rescisão, haverá o desconto das referidas horas nas verbas rescisórias, observado o limite de desconto previsto na legislação vigente.
Parágrafo Décimo Segundo: O disposto neste artigo aplica-se a todos os funcionários
sujeitos ao controle de jornada.

CLÁUSULA 4ª: DA CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS

Em caso de eventual dúvida ou divergência quanto ao fiel cumprimento de regras referentes a este acordo por motivo de aplicação de seus dispositivos, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.

CLÁUSULA 5ª: REVOGAÇÃO, REVISÃO OU PRORROGAÇÃO

A prorrogação, revisão ou revogação, total ou parcial, do presente instrumento coletivo
somente poderá ser efetivada mediante comum acordo formal entre as partes e ficará
subordinado à aprovação em Assembleia Geral dos Empregados, especialmente
convocada para este fim.

CLÁUSULA 6ª: VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho produzirá efeitos por 2 (dois) anos a contar da
sua assinatura.

Brasília, 29 de junho de 2020.

BANCO DO BRASIL S.A.

CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF

TAGS: #Banco do Brasil

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