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ASSEMBLEIA ‘ON LINE’ SOBRE TELETRABALHO NO BB É NESTA QUARTA. PARTICIPE!

Nesta quarta (9), o funcionalismo do Banco do Brasil irá decidir em assembleia virtual, sobre a proposta de acordo de teletrabalho apresentada pelo BB. A proposta prevê a validade somente após a pandemia. Até lá, o acordo emergencial aprovado em julho pelos funcionários do banco, também em assembleia, continuará valendo.

A assembleia virtual será realizada por meio de um link que está sendo divulgado na página do Sindicato, onde estarão disponíveis todas as informações necessárias para a deliberação acerca do Acordo Coletivo de Trabalho.

A votação está aberta das 8h às 23h59. Clique aqui para votar

A priori, a proposta do banco era de começar a pagar a ajuda de custo somente a partir de julho, mas, após pressão da representação dos trabalhadores, o BB aceitou começar a pagar assim que os funcionários aderirem à nova modalidade de trabalho.

“É importante lembrar que o Acordo Emergencial da Covid-19 preservou vidas em um momento de incertezas e insegurança. Por isso, muitos funcionários foram para o home office rapidamente. Este acordo de agora não é sobre a pandemia, mas sim para regular futuramente qualquer forma de teletrabalho, cabendo ao banco definir as áreas e quantidade de funcionários que irão para home office”, enfatiza Getúlio Maciel, dirigente sindical da Fetec-Cut/SP e representante da Comissão de Empresa dos Funcionários do Banco do Brasil (CEBB).

RESUMO DA PROPOSTA

DEFINIÇÃO DE TRABALHO REMOTO
Toda e qualquer prestação de serviços realizada remotamente, de forma preponderante ou não, fora das dependências do banco ou em local diferente do de lotação do funcionário, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

MODALIDADES DO TRABALHO
O Trabalho Remoto no BB poderá ocorrer:
a) Na residência do funcionário, o qual se denomina home office;
b) Em outras dependências do banco, empresas parceiras ou em coworkings (espaços colaborativos) internos, o qual se denomina on office.
Excepcionalmente, há a possibilidade da realização do Trabalho Remoto fora da praça de lotação, por interesse do funcionário, sendo necessária a autorização do comitê da unidade gestora.

EQUIPAMENTOS PARA O TRABALHO REMOTO
a) Equipamento eletrônico corporativo (desktop ou notebook);
b) Acessórios (mouse, teclado, headset);
c) Cadeira ergonômica.

AJUDA DE CUSTO
a) R$ 80,00/mês para funcionários que atuem em mais de 50% dos dias úteis do mês e tenham aderido ao trabalho remoto, na modalidade home office.

OUTROS ITENS DO ACORDO
Facultatividade: a adesão ao teletrabalho deve ser facultativa ao funcionário;
Controle de jornada: o banco implantará um sistema de controle da jornada, para evitar que haja excesso de trabalho e “pedidos” fora do expediente;
Desconexão: serão dadas instruções e orientações para desconexão em horários fora do expediente;
Manutenção dos equipamentos: será de responsabilidade do banco;
Preocupação com a saúde: além de oferecer equipamentos ergonômicos, o banco se compromete a manter cuidados especiais com a saúde dos funcionários que exercerem suas atividades em home office;
Violência doméstica: conforme estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, o banco criará uma Central de Atendimentos para as bancárias vítimas de violência doméstica;
Auxílio refeição e alimentação e vale transporte: serão mantidos os direitos aos vales refeição, alimentação e ao vale-transporte;
Acompanhamento pelo sindicato: os sindicatos terão acesso aos funcionários que exercerem seus trabalhos fora das dependências do banco.

Confira aqui a integra da proposta:

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE BANCO DO BRASIL
S.A., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TRABALHADORES DO RAMO
FINANCEIRO, FEDERAÇÕES E SINDICATOS DE TRABALHADORES EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS.

Os signatários Banco do Brasil S.A., doravante denominado BANCO, Confederação
Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, doravante denominada CONTRAF,
Federações e Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários,
CELEBRAM, em conciliação, o presente Acordo Coletivo de Trabalho, nas seguintes
cláusulas e condições.

CLÁUSULA 1ª: DA DEFINIÇÃO DE TELETRABALHO
Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto, para fins desta norma coletiva, toda e
qualquer prestação de serviços realizada remotamente, de forma preponderante ou não,
fora das dependências do BANCO ou em local diferente do de lotação do funcionário,
com a utilização de tecnologias da informação e comunicação, que, por sua natureza,
não configurem trabalho externo (artigo 62, I, da CLT).
Parágrafo Primeiro – O regime de teletrabalho não se equipara, para nenhum efeito,
ao telemarketing ou teleatendimento.
Parágrafo Segundo – Os funcionários que atuam em atividades de telemarketing ou
teleatendimento também poderão, a critério do BANCO, atuar em regime de teletrabalho,
aplicando-se, exclusivamente para estes funcionários, as disposições do Anexo II da
Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Terceiro – O regime de teletrabalho será determinado pelo BANCO por
dependência, unidade organizacional e/ou processo.
Parágrafo Quarto – O comparecimento do funcionário às dependências do BANCO, por
sua conveniência ou por necessidade de trabalho, ou a realização de atividades
específicas em outros locais por necessidade do serviço, a exemplo de visitas a clientes,
não descaracteriza o regime do teletrabalho.
Parágrafo Quinto- O funcionário em teletrabalho terá garantia de trabalho presencial
nas dependências do BANCO ao menos 4 (quatro) dias por mês, se de seu interesse.

CLÁUSULA 2ª: DA ELEGIBILIDADE PARA O TELETRABALHO
O regime de teletrabalho, para fins desta norma coletiva, será pautado pelas premissas
de elegibilidade do processo, de elegibilidade do funcionário e de adesão voluntária pelo
funcionário, conforme os normativos internos do BANCO.

CLÁUSULA 3ª: DA FORMALIZAÇÃO DO TELETRABALHO
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho depende de mútuo acordo entre
o BANCO e o funcionário e será formalizada mediante assinatura, em meio físico ou nos
sistemas informatizados do BANCO, de termo específico, de acordo com os normativos
internos.
Parágrafo Primeiro – O retorno do funcionário em teletrabalho para o regime presencial
poderá ser determinado pelo BANCO, a qualquer tempo, ficando garantido o prazo
mínimo de quinze dias de transição, precedido apenas de comunicação por escrito ao
funcionário, que poderá se dar mediante notificação emitida pelos sistemas
informatizados do BANCO.
Parágrafo Segundo – O funcionário poderá realizar a alteração do regime de
teletrabalho para o regime presencial, a qualquer tempo, desde que haja comunicação
escrita, destinada ao BANCO, que poderá se dar mediante notificação emitida pelos
sistemas informatizados do BANCO, garantido o prazo de transição mínimo de quinze
dias ao BANCO, quando aplicável e a seu critério, para adequação dos espaços físicos.
Parágrafo Terceiro – O BANCO não arcará com o custeio de qualquer despesa
decorrente do retorno à atividade presencial (e vice-versa) ou para comparecimento do
funcionário às dependências do BANCO, salvo as previstas expressamente neste
acordo.

CLÁUSULA 4ª: DO CONTROLE DE JORNADA
O BANCO manterá o controle de jornada dos funcionários em teletrabalho por meio do
sistema de ponto eletrônico, conforme o regime de jornada, facultada a anotação por
exceção, observadas as instruções normativas internas do BANCO.
Parágrafo Primeiro – O disposto no caput desta Cláusula se aplica ao funcionário em
teletrabalho inclusive quando, eventualmente, estiver prestando serviços nos
estabelecimentos do BANCO.
Parágrafo Segundo – Para os funcionários considerados isentos de controle de jornada
pelo BANCO que estiverem em regime de teletrabalho, a possibilidade de fiscalização
direta ou indireta da jornada, por qualquer meio, não afasta a aplicação das exceções
previstas no artigo 62 da CLT.
Parágrafo Terceiro – O uso de equipamentos tecnológicos, assim como de softwares,
de aplicativos, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet, pelo funcionário em
teletrabalho, não caracteriza regime de prontidão ou sobreaviso ou tempo à disposição
do BANCO.
Parágrafo Quarto – Durante os intervalos para refeição e os períodos de descanso e
férias, o funcionário em regime de teletrabalho não está obrigado a atender demanda
do BANCO ou a realizar atividade laboral, e o BANCO não poderá obrigar o funcionário
a fazê-lo, independentemente do meio utilizado (ex.: ligações de áudio/vídeo,
mensagens escritas, etc.)
Parágrafo Quinto – O funcionário em regime de teletrabalho tem direito à desconexão
e deverá usufruir os intervalos para refeição e os demais períodos de descanso
aplicáveis ao regime presencial na forma da lei.
Parágrafo Sexto – Deverá ser observado o prazo mínimo de 24 horas para convocação
para reuniões e outros eventos que exijam comparecimento presencial às dependências
do BANCO ou a outro local por ele indicado.
Parágrafo Sétimo – Aplicam-se ao regime de teletrabalho as mesmas regras de jornada
de trabalho do regime presencial, inclusive aquelas relativas aos trabalhos aos sábados,
domingos e feriados, previstas na lei, convenções coletivas e em acordos coletivos em
vigor.
Parágrafo Oitavo- Na hipótese de impossibilidade de prestação de serviços por
problemas ou dificuldade tecnológicas, de internet, energia elétrica e outras
equiparadas, não poderá ser exigida a compensação do período respectivo, sendo
vedada a sua dedução, desde que o funcionário comunique imediatamente o BANCO
sobre estes eventuais acontecimentos para que este possa orientá-lo a respeito. A falta
de comunicação tempestiva pelo funcionário e/ou a não observância da orientação da
empresa sobre os procedimentos que devem ser adotados pelo funcionário ensejará a
compensação do período respectivo pelo funcionário e/ou sua dedução.

CLÁUSULA 5ª: DA AJUDA DE CUSTO
O BANCO concederá, para o funcionário em teletrabalho que cumpra os requisitos
definidos na presente cláusula, uma ajuda de custo mensal, em dinheiro ou meio
eletrônico, no valor de R$ 80,00 (orienta reais), mediante pagamento direto.
Parágrafo Primeiro – A ajuda de custo prevista nesta Cláusula será devida,
exclusivamente, para o funcionário em regime de teletrabalho que, cumulativamente,
cumpra os seguintes requisitos: (i) sua área, atividade, processo, função/cargo ou
dependência tenha sido expressamente considerada elegível pelo BANCO ao referido
regime; (ii) tenha assinado termo de adesão às referidas condições; (iii) tenha trabalhado
efetivamente mais de 50% (cinquenta por cento) dos dias do mês a partir da sua
residência, utilizando-se a quantidade de dias úteis do mês como parâmetro para
apuração desse percentual, conforme normativos internos do BANCO.
Parágrafo Segundo – A ajuda de custo mensal paga pelo BANCO possui natureza
indenizatória, não integra a remuneração do funcionário, não incorpora ao contrato de
trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e
previdenciário.

CLÁUSULA 6ª: DOS EQUIPAMENTOS PARA O TELETRABALHO
O BANCO fornecerá, quando aplicável, notebook ou desktop, mouse, teclado, headset
e cadeira.
Parágrafo Primeiro – Os equipamentos para o teletrabalho descritos no caput desta
Cláusula serão destinados, preferencialmente, para os funcionários que exercerão suas
atividades na própria residência.
Parágrafo Segundo – O BANCO disponibilizará as cadeiras conforme as quantidades
disponíveis em seu inventário, se comprometendo a adquirir outras, se necessário. A
cadeira para utilização no exercício das atividades deverá ter as características
recomendadas pela NR17.
Parágrafo Terceiro – O BANCO se responsabilizará pela disponibilização dos
equipamentos previstos no caput desta Cláusula para retirada pelos funcionários em
teletrabalho.
Parágrafo Quarto – Os equipamentos que forem disponibilizados pelo BANCO ao
funcionário serão fornecidos em regime de comodato, ficando o funcionário responsável
pela sua guarda, conservação e devolução.
Parágrafo Quinto – Todas as manutenções de equipamentos corporativos necessárias
terão seus custos arcados pelo BANCO, exceto aquelas ocasionadas pelo mau uso e
que serão de responsabilidade do funcionário, cabendo ao funcionário entregar o
equipamento para manutenção no local designado pelo BANCO.

CLÁUSULA 7ª: DAS PRECAUÇÕES PARA PROMOÇÃO DA SAÚDE E OUTRAS
DISPOSIÇÕES
O BANCO promoverá orientação a todos os funcionários em regime de teletrabalho
sobre as medidas destinadas à prevenção de doenças e acidentes do trabalho, por meio
físico ou digital ou treinamentos à distância, com as seguintes orientações:
Ambiente de Trabalho
a) Procure espaço adequado, tranquilo e sem ruídos para trabalhar, a fim de facilitar
a concentração, produtividade e conforto.
b) Dê preferência à iluminação natural e busque evitar reflexos na tela do
computador. Utilize luminárias complementares, se necessário.
Equilíbrio vida pessoal/profissional
c) Mantenha uma rotina diária, com horários pré-estabelecidos para acordar, se
alimentar e dormir.
d) Estabeleça regras claras com as pessoas com quem coabita, para harmonizar
suas obrigações como funcionário com suas tarefas domésticas e convívio familiar.
e) Estabeleça uma rotina de exercícios físicos.
f) Mantenha-se hidratado.
g) Quando não estiver trabalhando, procure reduzir ao mínimo o uso de telas
(smartphone, tablet, notebook, desktop, etc.).
Saúde emocional
h) Dedique um tempo exclusivo para você (exemplo: medite, faça yoga, leia um
bom livro e ouça música).
i) Mantenha contato com os colegas e com seu superior hierárquico para não se
sentir isolado.
j) Mantenha a calma em caso de instabilidades de acesso momentâneas. Apenas
entre em contato com o seu gestor e colegas por telefone ou mensagem explicando a
situação.
Ergonomia física
k) Escolha mesa e cadeira compatíveis com suas características físicas, como
altura, peso, comprimento das pernas, etc.
l) Não trabalhe em sofás ou camas.
m) Mantenha seu posto de trabalho organizado.
n) Utilize equipamentos e acessórios adequados.
o) Faça pausas regulares e realize frequentemente a alternância de posturas
(levantar, caminhar, espreguiçar-se, etc.).
p) Alongue-se pelo menos 2 vezes ao dia.
q) Mude o foco do seu olhar, de preferência para longe, a fim de evitar a fadiga
visual.
r) Orientações sobre ergonomia:
1. Manter o topo da tela ao nível dos olhos e distante cerca de um comprimento de
braço;
2. Manter a cabeça e pescoço em posição reta, ombros e braços relaxados;
3. Manter a região lombar (as costas) apoiada no encosto da cadeira ou em um suporte
para as costas;
4. Manter o antebraço, punhos e mãos em linha reta (posição neutra do punho) em
relação ao teclado;
5. Manter o cotovelo junto ao corpo;
6. Manter um espaço entre a dobra do joelho e a extremidade final da cadeira, além de
manter ângulo igual ou superior a 90 graus para as dobras dos joelhos e do quadril;
7. Manter os pés apoiados no chão ou, quando recomendado, usar descanso para os
pés;
8. Os antebraços deverão estar apoiados nas laterais da cadeira ou sobre a superfície
de trabalho para que os ombros fiquem relaxados e em posição neutra;
9. Procure trabalhar em um ambiente com iluminação adequada e conforto térmico;
#interna
10. Regule o brilho do monitor para 70 ou 75 e evite posicionar a tela do monitor de
frente para janelas; e
11. Pratique hábitos saudáveis de vida como alimentação balanceada, sono regular
e atividade física para capacitação aeróbica (caminhada, natação, ginástica, entre
outros).
Parágrafo Primeiro – O funcionário assinará um termo de ciência, comprometendo-se
a seguir tais orientações e, sempre que precisar, a entrar em contato com o BANCO,
por meio do canal que for disponibilizado.
Parágrafo Segundo – Caso seja de interesse do funcionário e haja disponibilidade de
equipe técnica de Saúde e Segurança do trabalho (Sesmt) do BANCO, o funcionário
poderá solicitar visita, presencial ou virtual, a critério do BANCO, ao local de teletrabalho
do funcionário sem caracterizar violação ao direito de privacidade e imagem.
Parágrafo Terceiro – O funcionário será responsável por observar as regras de saúde
e segurança do trabalho, bem como seguir as instruções que constam desta cláusula, a
fim de evitar doenças e acidentes.
Parágrafo Quarto – O funcionário, sempre que convocado, deverá comparecer para
realização dos exames ocupacionais, que dará especial atenção aos temas relativos ao
teletrabalho com vistas a monitorar a saúde do funcionário atuando neste regime de
trabalho.
Parágrafo Quinto – O funcionário deverá comunicar imediatamente o seu gestor sobre
eventual problema de saúde, com apresentação de atestado médico, para que o
BANCO adote as medidas exigidas pela legislação.
Parágrafo Sexto – O BANCO promoverá orientação ao gestor do funcionário em
teletrabalho, através de meio físico ou digital ou treinamentos a distância.

CLÁUSULA 8ª: DA CONFIDENCIALIDADE
O funcionário é responsável pela manutenção do dever de confidencialidade das
informações a que tem acesso em razão do contrato de trabalho, relativas ao BANCO,
seus clientes e terceiros, vedadas quaisquer impressões, cópias ou reproduções, físicas
ou eletrônicas, sem a prévia e expressa autorização e conhecimento do BANCO, e por
adotar todos os meios necessários para impedir que caiam em domínio público ou de
terceiros, inclusive a participação reservada em reuniões por videoconferência ou por
áudio.

CLÁUSULA 9ª: DA PESSOALIDADE
O teletrabalho deverá ser prestado de forma pessoal pelo funcionário.

CLÁUSULA 10ª: DA FUNCIONÁRIA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O BANCO, buscando adequar as necessidades de trabalho e da funcionária, avaliará o
pedido de alteração do regime de trabalho, apresentado pela funcionária que for vítima
de violência doméstica, comprometendo-se a tratar casos dessa natureza com
prioridade.

CLÁUSULA 11ª: AUXÍLIOS REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
Aplicar-se-ão as mesmas regras de auxílio refeição e alimentação previstas na
Convenção Coletiva da categoria, aos funcionários em regime de teletrabalho.

CLÁUSULA 12ª: DO VALE-TRANSPORTE
O Banco concederá o vale transporte aos funcionários em teletrabalho,
proporcionalmente às necessidades efetivas de deslocamento para o trabalho
presencial, conforme previsto na Cláusula 14ª. do ACT 2020/2022 (enquanto vigente)
ou Cláusula que vier a substitui-la quando da celebração do próximo Acordo Coletivo de
Trabalho.

CLÁUSULA 13ª: CANAL DE ACESSO
O funcionário deverá seguir as orientações do BANCO e, sempre que precisar, entrar
em contato com o BANCO por meio do canal que for disponibilizado.

CLÁUSULA 14ª: ACOMPANHAMENTO
O BANCO e as entidades sindicais irão acompanhar a aplicação desta norma.

CLÁUSULA 15ª: TELETRABALHO EMERGENCIAL COVID-19
O disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho não se aplica aos funcionários em
teletrabalho no período de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional
(ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), que
estão abrangidos por Convenção Coletiva de Trabalho específica e/ou por Acordo
Coletivo de Trabalho Covid-19.

CLÁUSULA 16ª: DA APLICAÇÃO DA CCT e ACORDO COLETIVO
Aos funcionários em teletrabalho fica acordado que se aplicam as disposições da
Convenção Coletiva de Trabalho e/ou Acordo Coletivo de Trabalho vigentes relativos à
base territorial da unidade de lotação do funcionário definido pelo BANCO, ainda que o
funcionário esteja atuando por teletrabalho em local diverso daquele.
Parágrafo Único – Entende-se como base territorial sindical do funcionário em regime
de teletrabalho a da sua unidade de lotação.

CLÁUSULA 17ª: ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se às partes convenentes no âmbito
territorial de suas representações.

CLÁUSULA 18ª: ADESÃO A ESTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fica permitida a adesão a este Acordo Coletivo de Trabalho por parte das Entidades
Ligadas ao BANCO cujo quadro de pessoal seja formado exclusivamente por
funcionários cedidos pelo BANCO e que não celebrem ou estejam submetidas a normas
coletivas de outras categorias profissionais, mediante encaminhamento de termo de
adesão às entidades sindicais das bases em que se localizam os estabelecimentos que
adotarão o teletrabalho.
Parágrafo único – A adesão ao presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte de
qualquer Entidade Ligada ao Banco do Brasil não implicará qualquer ônus ou
responsabilidade para o BANCO, cabendo à cada uma das empresas aderentes a
responsabilidade pelo cumprimento das obrigações, inclusive pecuniárias, previstas
neste ACT.

CLÁUSULA 19ª – CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando reunir-se com os
funcionários, inclusive e especialmente os que estão em teletrabalho, da base territorial
do sindicato que ele representa, manterá contato prévio com administrador do BANCO,
definindo em comum acordo o agendamento do dia, horário da reunião e a forma em
que se dará.
Parágrafo primeiro: Facilitar-se-á às entidades sindicais profissionais a realização de
campanha de sindicalização, virtual ou presencial, a cada 6 (seis) meses, em dia
previamente acordado com a direção do banco para os funcionários em teletrabalho.

CLÁUSULA 20ª: VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 2 anos a partir da data de
assinatura.
Brasília (DF), xx de dezembro de 2020.

Banco do Brasil S.A.
José Avelar Matias Lopes
Diretor – DIPES
Cláudio Bispo de Oliveira
Karine Etchepare Wernz
Gerente Executiva – DIPES
Paulo César Neto
Gerente de Soluções – DIPES

Confederacão Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF
Juvandia Moreira Leite
Presidenta da CONTRAF/CUT
Jefferson Martins de Oliveira
OAB/SP 141.537-B
João Luiz Fukunaga
Coordenador Comissão de Empresa
Renata Silveira Veiga Cabral
OAB/DF 19.939

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