O Sindicato dos Bancários de Uberaba e região convoca os bancários titulares do Plano Saúde Caixa (empregados ativos, aposentados e pensionistas), associados ou não, que prestam ou prestaram serviços na Caixa Econômica Federal, da base territorial deste sindicato, das 08h00 do dia 28 de outubro às 18h00 do dia 29 de outubro, no site do Sindicato (www.bancariosdeuberaba.com.br). Em pauta, a deliberação acerca da negociação e assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo sobre o Plano ‘Saúde Caixa’, com vigência de dois anos a contar de 01 de novembro de 2021. Participe!
Assembleia online: Bancários titulares do ‘Saúde Caixa’
Data: Quinta-feira, 28 de outubro e Sexta-feira, 29 de agosto.
Horário: Abertura às 08h00 do dia 28 e fechamento às 18h00 do dia 29
Local: site do Sindicato
Confira a íntegra do edital e a minuta a ser apreciada.
EDITAL ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA ESPECÍFICA
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba e Região, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 25.448.044/0001-00, Registro sindical nº DNT 10.319/41 por seu presidente abaixo assinado, convoca todos os bancários titulares do Plano Saúde Caixa (empregados ativos, aposentados e pensionistas), associados ou não, que prestam ou prestaram serviços na Caixa Econômica Federal, da base territorial deste sindicato, para participarem da assembleia extraordinária específica que se realizará de forma remota/virtual no período das 08:00 horas do dia 28 até às 18:00 horas do dia 29 de outubro de 2021, na forma disposta no site www.bancariosdeuberaba.com.br, onde estarão disponíveis todas as informações necessárias para a deliberação acerca da negociação e assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo sobre o Plano Saúde Caixa que entrara em vigor na data de sua assinatura, 1º de novembro de 2021 a 31 de agosto de 2023, pelo prazo de até 2 anos, com seus efeitos aplicáveis para os exercícios de 2022 e 2023, a ser celebrado com a Caixa Econômica Federal.
Uberaba, MG 25 de outubro de 2021
Diego Augusto dos Santos Bunazar
PRESIDENTE
MINUTA A SER APRECIADA NA ASSEMBLEIA
CLÁUSULA 1ª – APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As Cláusulas 32 e 46 do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022 firmado entre as partes passam a vigorar, para os exercícios de 2022 e de 2023, com a redação disposta no presente instrumento.
CLÁUSULA 2ª – SAÚDE CAIXA
A CAIXA assegurará a todos os empregados e seus dependentes a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, fonoaudiológica, fisioterápica, de serviços sociais e medicina alternativa reconhecidos pelo Ministério da Saúde, com participação contributiva mensal dos titulares e da CAIXA nos limites e forma estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro – Fica garantido ao empregado admitido até 31/08/2018, que se aposentou ou que venha a se aposentar pela previdência oficial antes de romper seu vínculo trabalhista com a CAIXA, e aos seus respectivos dependentes, o direito à manutenção do benefício plano de assistência à saúde – Saúde CAIXA.
Parágrafo Segundo – Aos empregados admitidos após 31/08/2018 será oferecida opção a adesão ao Saúde CAIXA. No caso de rescisão do contrato de trabalho seguirá nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Terceiro – A parcela de responsabilidade da CAIXA no custeio dos benefícios de assistência à saúde, incluindo despesas assistenciais e administrativas, será limitada ao teto de 6,50% das Folhas de Pagamento e Proventos, excluídos os valores referentes ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos estabelecidos pelo Estatuto da CAIXA.
Parágrafo Quarto – A participação da CAIXA no custeio das despesas assistenciais e administrativas estará limitada a 70% do montante ou ao teto de 6,50% descrito no Parágrafo Terceiro, o que for menor.
Parágrafo Quinto – A participação dos beneficiários no custeio das despesas assistenciais e administrativas será a diferença entre o montante anual das despesas totais e a participação da CAIXA, conforme definido no Parágrafo Quarto, dando-se por meio de mensalidades, coparticipações, utilização da Reserva Técnica e/ou contribuição extraordinária.
Parágrafo Sexto – A remuneração base do titular empregado para o cálculo da contribuição é a definida como a remuneração mensal composta pelas rubricas salariais de natureza não eventual de acordo com a situação funcional na data em que ela é apurada e para o titular aposentado e desligado da CAIXA ou o titular de pensão é a soma do benefício previdenciário do INSS com o benefício do Fundo de Previdência Privada.
Parágrafo Sétimo – O titular do Saúde CAIXA (o empregado ativo e o aposentado, nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula, e o titular de pensão) contribuirão com mensalidade no valor de 3,5% da remuneração base, nos termos do Parágrafo Sexto, e uma mensalidade adicional de 0,4% para cada dependente direto cadastrado no plano, limitado ao teto de 4,3% por titular.
I – São dependentes diretos:
a) Cônjuge, ou companheiro (a) de união estável, inclusive de relação homoafetiva;
b) Filhos, incluídos os adotivos, ou enteados solteiros menores de 21 anos de idade;
c) Filhos, incluídos os adotivos, ou enteados solteiros maiores de 21 anos de idade incapacitados permanentemente para o trabalho ou menores sobre tutela ou curatela;
d) Menor de 18 anos, solteiro, que se ache sob a guarda ou tutela ou curatela do titular por determinação judicial.
Parágrafo Oitavo – O titular do Saúde CAIXA (o empregado ativo e o aposentado, nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula, e o titular de pensão) também efetuará contribuições sobre o décimo terceiro salário, na folha de pagamento de novembro, nos termos do parágrafo sétimo.
Parágrafo Nono – Por se tratar de regra excepcional de inclusão no plano, a mensalidade decorrente de dependente indireto não será computada no teto de mensalidade de 4,3% por grupo familiar, sendo a mensalidade de 0,4% para cada dependente indireto.
I – São dependentes indiretos: Os filhos, incluídos os adotivos, ou enteados solteiros a partir de 21 anos de idade e menores de 24 anos e que não possuam qualquer renda superior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais.
Parágrafo Décimo – Nos grupos familiares onde existirem dois ou mais beneficiários elegíveis à titularidade do plano, deverá ser o titular o beneficiário de maior renda, sendo os demais considerados seus dependentes, inclusive para incidência dos percentuais de mensalidade sobre a remuneração base citada no Parágrafo Sexto.
Parágrafo Décimo Primeiro – O titular contribuirá, também, com coparticipação de 30% (trinta por cento) sobre o valor das despesas com a utilização do plano de Assistência à Saúde – Saúde CAIXA, pelo grupo familiar, por escolha dirigida ou livre escolha, a considerar:
I – O grupo familiar considerará o titular e seus respectivos dependentes direto e indireto;
II – Os tratamentos oncológicos e internações são isentos de coparticipação.
III – A coparticipação para consulta em pronto socorro/pronto atendimento corresponderá ao valor fixo de R$75 (setenta e cinco reais);
IV – A coparticipação, prevista no caput e inciso III, está limitada a um teto anual de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) por grupo familiar.
Parágrafo Décimo Segundo – A CAIXA deverá apresentar trimestralmente a posição consolidada dos fundos de reserva técnica e de contingência ao Grupo de Trabalho Saúde CAIXA, nos termos da cláusula 3ª deste Aditivo, e ao Conselho de Usuários.
Parágrafo Décimo Terceiro – Em novembro de cada ano civil, será realizado cálculo atuarial e serão apresentados os balancetes para fins de acompanhamento do Plano e identificação da necessidade de reajustes dos valores das mensalidades previstas nos Parágrafos Sétimo e Nono, bem como do limite de coparticipação, previsto no Décimo Primeiro, passando os novos valores, se necessário, a vigorar a partir de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo Décimo Quarto – Ao final de cada exercício, havendo desequilíbrio no custeio das despesas totais será realizado o ajuste necessário:
I – Caso haja saldo superavitário da contribuição dos beneficiários, ao final de cada exercício, este saldo será acrescido à reserva técnica, e após três exercícios de superávit, o saldo acumulado será revertido em benefícios para o plano e para o formato de custeio.
II – Caso haja saldo deficitário, ao final de cada exercício, utilizar-se-á o saldo da reserva técnica de anos anteriores. Caso o saldo da reserva não seja suficiente para a cobertura das despesas, haverá cobrança extraordinária aos beneficiários, na medida
da divisão do déficit remanescente entre os beneficiários titulares inscritos no plano durante o exercício, na proporção das mensalidades do mês de dezembro do ano em referência, sendo implementada a partir de janeiro e finalizada no exercício subsequente ao ano deficitário.
Parágrafo Décimo Quinto – O Saúde CAIXA possui as seguintes Reservas, cujos saldos são remunerados pela CAIXA com base na taxa SELIC:
a) Reserva Técnica: constituída a partir de superávit nas contribuições dos beneficiários, acumulados anualmente;
b) Reserva de Contingência: constituída e mantida, ao final de cada exercício, em 5% (cinco por cento) dos valores de contribuições da CAIXA e dos participantes, na proporção da contribuição das partes para o custeio das despesas totais, não sendo acumulada anualmente.
Parágrafo Décimo Sexto – A CAIXA é responsável pela gestão e operacionalização do plano de Assistência à Saúde – Saúde CAIXA sem qualquer custo adicional para o plano.
Parágrafo Décimo Sétimo – O Conselho de Usuários é um órgão autônomo de caráter consultivo, criado com a finalidade de oferecer à CAIXA subsídios ao aperfeiçoamento da gestão do plano de Assistência à Saúde – Saúde CAIXA, conforme as normas, regulamento e legislação em vigor, constituído por representantes da CAIXA, que serão indicados pela CAIXA/Unidade de gestão do plano, e representantes dos titulares do plano de Assistência à Saúde – Saúde Caixa, que serão eleitos, cujo Regimento Interno é parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022 (Anexo I):
Parágrafo Décimo Oitavo – A CAIXA realizará pesquisa a cada exercício sobre a qualidade de atendimento e satisfação dos usuários do Saúde CAIXA, cujos parâmetros serão discutidos com as entidades representativas dos empregados, as quais também terão acesso aos resultados apurados.
Parágrafo Décimo Nono – Serão reembolsados no mínimo 50 (cinquenta) medicamentos especiais de uso contínuo, com custeio do plano de Assistência à Saúde – Saúde CAIXA, por regras, normas e limites financeiros definidos anualmente pela CAIXA, desde que não custeados ou oferecidos sem ônus pela rede pública de Saúde, cujos percentuais de reembolso serão de 50%, 80% e 100%, conforme patologia e posologia definidas em relatório médico, para beneficiários do plano e seus dependentes devidamente habilitados ao reembolso.
Parágrafo Vigésimo – A CAIXA não poderá cobrar coparticipação e franquia, salvo àquelas estabelecidas neste aditivo, nos termos das resoluções da ANS.
CLÁUSULA 3ª – GRUPO DE TRABALHO
Será mantido Grupo de Trabalho paritário, composto por 8 integrantes, 4 indicados pela CAIXA e 4 pelos representantes dos empregados para tratar do Plano Saúde CAIXA, observando a sua sustentabilidade e qualidade.
Parágrafo Primeiro – Os integrantes serão obrigatoriamente empregados ou ex- empregados CAIXA.
Parágrafo Segundo – O grupo de trabalho se reunirá preferencialmente de forma virtual. Na avaliação da necessidade de reuniões presenciais, serão realizadas nas
dependências disponibilizadas pela CAIXA, a qual se responsabilizará pelos custos de destacamento, diárias e hospedagem.
Parágrafo Terceiro – As propostas de modificações do Plano de Saúde serão negociadas na Mesa Permanente.
Parágrafo Quarto – A CAIXA apresentará ao GT Saúde CAIXA os dados necessários para avaliação do plano: posição consolidada dos fundos de reservas, quantidade de beneficiários e prestadores credenciados do plano, idade média, quantidade de procedimentos efetuados no último trimestre, percentual de inadimplência, relação trimestral de credenciamento e descredenciamento dos prestadores, dentre outros, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA 4ª – REPRESENTAÇÃO
A presidente da CONTRAF declara, neste ato, que representa as Entidades Sindicais, comprometendo-se a apresentar, no prazo de 10 dias, os documentos de representação que lhe outorga poderes para firmar o presente Instrumento.
CLÁUSULA 5ª – VIGÊNCIA
O presente Aditivo ao Acordo Coletivo 2020/2022 entrará em vigor na data de sua assinatura, de 1º de novembro de 2021 a 31 de agosto de 2023, pelo prazo de até 2 anos, com seus efeitos aplicáveis para os exercícios de 2022 e 2023.