O Itaú anunciou no dia 30 julho a abertura de Programa de Desligamento Voluntário (PDV). Confira abaixo as regras de elegibilidade ao PDV e o que é oferecido aos trabalhadores que aderirem ao programa.
Grupo etário
• Idade igual ou superior a 55 anos ou que completem a referida idade até o dia 31/12/2019;
Para os que fazem parte dos grupos abaixo, não existe critério etário
– Ocupem o cargo de Ass Oper Suporte I, II e III, Programa especial 8h ou Programa especial 6h;
– Estejam lotados em alguma unidade da FOLHA ESPECIAL;
– Gozem de estabilidade por motivo de saúde ou acidentário;
– Funcionários que, em 30/06/2019, estejam afastados por doença há mais de 6 meses ou que estejam afastados por acidente do trabalho;
– Funcionários que, em 30/06/2019, estejam com licença vencida ou recurso junto ao INSS há mais de seis meses Gozem de estabilidade em decorrência do exercício de função de (CIPA) ou em decorrência de cargo de dirigente sindical.
Adesões
• De 01/08/2019 até 31/08/2019
Desligamentos
• Os desligamentos ocorrerão de acordo com a programação do banco, até novembro/2019 na modalidade sem justa causa.
O que é oferecido
O trabalhador elegível ao PDV poderá optar por um dos pacotes conforme sua conveniência:
Pacote A
– Indenização de 0,5 salário por ano trabalhado, limitado a seis salários.
– Valor correspondente a 13 cestas alimentação, R$ 7.928,44, pago na forma de indenização em dinheiro.
– Prorrogação do plano de saúde por 60 meses (período da CCT já incluso).
– Valor da PLR de 2018 (será garantido o maior valor apurado entre os anos de 2018 e 2019).
– Indenização de 100% das estabilidades. Exceto maternidade, pré-aposentadoria e cooperativas – essas não serão indenizadas.
Pacote B
– Indenização de 0,5 salário por ano trabalhado, limitado a dez salários.
– Valor correspondente a 13 cestas alimentação R$ 7.928,44, pagos na forma de indenização em dinheiro.
– Prorrogação do plano de saúde por 24 meses (período da CCT já incluso).
– Valor da PLR de 2018 (será garantido o maior valor apurado entre os anos de 2018 e 2019).
– Indenização de 100% das estabilidades. Exceto maternidade, pré-aposentadoria e cooperativas – essas não serão indenizadas.
Tributação
– As verbas de incentivo ao PDV pagas de forma indenizatórias não sofrem nenhum tipo de tributação;
– Pagamentos relativos à PLR e Programas próprios de Participação nos Resultados terão incidência de IR de acordo com tabela própria;
– Verbas rescisórias terão as incidências tributárias legais.
Regras gerais relativas ao Plano de Saúde aplicáveis aos Pacotes A e B
Somente os aderentes que, em 29.07.19, já tenham o Plano de Saúde oferecido pela Empresa aos seus funcionários poderão aproveitar-se dos benefícios relativos ao plano de saúde previstos no Pacote A e no Pacote B. Nesse caso:
• será mantido o mesmo tipo de plano vigente na data da adesão a este Programa, sendo permitida neste momento, a opção pelo downgrade (tipo de plano inferior);
• a manutenção poderá aproveitar todos os dependentes e agregados do aderente que já estiverem cadastrados no Plano de Saúde até 29.07.2019. Após esta data, somente poderão ser incluídos no período de manutenção do plano de saúde o novo cônjuge ou filhos do titular nascidos após 29.07.2019;
• serão observadas todas as condições de cobertura assistencial vigentes na data de adesão a este Programa.
• Serão observadas também as regras de coparticipação, bem como todas as alterações no plano que ocorram ao longo do tempo.
• As mensalidades estarão sujeitas aos reajustes definidos entre a empresa e a operadora do Plano de saúde.
• O aderente deverá arcar com o pagamento da manutenção e custeio do seu plano de saúde, inclusive de seus dependentes e agregados, correspondentes ao seu tipo de plano.
• Em caso de morte do titular do plano de saúde, o direito de permanência será assegurado aos seus dependentes, na forma da Lei 9.656/98.
Fonte: Sintraf JF