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ASSEMBLEIA: SINDICATO CONVOCA BANCÁRIOS DO ITAÚ PARA HOJE, QUARTA (10)

Funcionárias e funcionários do Itaú realizam Assembleia Geral Extraordinária virtual no dia 10 de fevereiro, das 9h às 20h. A votação se dará por meio de link abaixo.

Em pauta, está a renovação do Acordo Coletivo que regulamenta o Sistema Alternativo Eletrônico de Jornada de Trabalho (ponto eletrônico). O acordo 2020/2022 terá vigência de dois anos contados a partir de 18/09/2020.

O Sindicato orienta a aprovação da proposta.

Assembleia online: Itaú
Data e horário: das 09h00 às 20h00 do dia 10 de fevereiro
Local de votação: https://bancarios.votabem.com.br/

Confira o edital da Assembleia e o aditivo

EDITAL ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA ESPECÍFICA

O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE UBERABA E REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 25.448.044/0001-00, Registro sindical nº DNT 10.319/41, por seu presidente abaixo assinado, convoca todos(as) os(as) trabalhadores bancários(as), sócios(as) e não sócios(as), da base territorial deste sindicato, que prestam serviços para o Conglomerado do Banco Itaú Unibanco para participarem da Assembleia Extraordinária Específica que se realizará de forma remota/virtual durante o período das 09:00 horas até às 20:00 horas do dia 10 de fevereiro de 2021, na forma disposta no site www.bancariosdeuberaba.com.br, onde estarão disponíveis todas as informações necessárias para a deliberação a cerca da seguinte pauta: Apreciação e deliberação sobre a proposta de aprovação do Acordo Coletivo que Regulamenta o Sistema Alternativo Eletrônico de Jornada de Trabalho 2020/2022, com vigência de dois anos, a partir da data de 18/09/2020, a ser celebrada com o Conglomerado do Banco Itaú Unibanco.

Uberaba 09 de fevereiro de 2021.
DIEGO AUGUSTO SANTOS BUNAZAR – Presidente

ACORDO COLETIVO QUE REGULAMENTA O SISTEMA ALTERNATIVO
ELETRÔNICO DE JORNADA DE TRABALHO 2020/2022

CLÁUSULA PRIMEIRA – SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO – O presente instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho adotado pelos BANCOS ACORDANTES, nos termos do art.31 da Portaria 1.510/2009 e consoante o disposto no § 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 2º da Portaria nº 373, de 25.2.2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO CONTROLE DE JORNADA – As empresas manterão Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de seus empregados.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS REQUISITOS DO SISTEMA
O Sistema de Ponto Eletrônico não admite:
a) Restrições à marcação do ponto;
b) Marcação automática do ponto;
c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
d) Alteração ou eliminação, pelo gestor, dos dados registrados pelo empregado.

CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DO SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO
O Sistema de Ponto Eletrônico adotado reúne, também, as seguintes condições:
a) Encontra-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) Permite a identificação de empregador e empregado;
c) Possibilita, pelo empregado, a qualquer tempo, através do Portal Corporativo ou da central de atendimento, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas, cujas marcações ficarão disponíveis ao empregado pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos;
d) Possibilita à fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

PARAGRÁFO ÚNICO: Será admitida a marcação do ponto eletrônico no sistema padrão utilizado pela EMPRESA, inclusive, disponível em dispositivos móveis, tais como notebook, smartphones, tablets e equivalentes.

CLÁUSULA QUINTA – DA ADERÊNCIA À REGULAMENTAÇÃO
As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Ponto Eletrônico das empresas atende as exigências do artigo 74, § 2o, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
Parágrafo Único – O Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, deverá registrar corretamente os horários de entrada e saída de todos os empregados elegíveis observando-se o disposto no artigo 74, § 2º, da CLT e deverá, obrigatoriamente, possibilitar a emissão dos seguintes documentos: AFD – Arquivo Fonte de Dados; AFDT – Arquivo Fonte de Dados Tratados e ACJEF – Arquivo Controle de Jornada para Efeitos Fiscais.

CLÁUSULA SEXTA – DO ACESSO AO SISTEMA
Fica assegurado aos sindicatos, através de seus representantes ou técnicos, acesso ao sistema de ponto eletrônico mantido pela Empresas Acordantes, sempre que haja dúvida ou denúncia de que o uso do mesmo esteja em desacordo com a legislação ou com as normas aqui acordadas

CLÁUSULA SÉTIMA – FORO – As partes estabelecem o foro da cidade de São Paulo para solucionar eventuais conflitos.

CLÁUSULA OITAVA – REVOGAÇÃO, REVISÃO OU PRORROGAÇÃO
A revogação, revisão ou prorrogação deste instrumento coletivo somente poderão ser efetivadas mediante comum acordo formal entre as partes.

CLÁUSULA NONA – DA CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Em caso de eventual dúvida ou divergência quanto ao fiel cumprimento de regras referentes a este acordo por motivo de aplicação de seus dispositivos, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
O presente ACORDO terá a vigência por dois anos, a partir da data de 18/09/2020, podendo ser denunciado na ocorrência de descumprimento dos termos deste ajuste, antecipando o prazo final de vigência para 30 (trinta) dias da notificação ao Banco, ou aditado a qualquer tempo, por mútuo acordo entre as partes.

TAGS: #ITAÚ

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