O Acordo Coletivo 2018/2020 dos funcionários do Banco do Brasil prevê a estabilidade provisória pré-aposentadoria, garantindo aos bancários segurança no emprego quando próximos de completar os requisitos exigidos pela legislação previdenciária.
A Cláusula 15ª do ACT 2018/2020 dispõe que:
CLÁUSULA 15ª: ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO
Gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para despedida, o(a) funcionário(a):
I- gestante: desde a gravidez até 05 meses após o término da licença maternidade;
II- gestante/aborto: por 60 dias, em caso de aborto espontâneo ou previsto em lei e comprovado por atestado médico, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento;
III- alistado para o serviço militar: desde o alistamento até 30 dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
IV- acidentado: por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
V- em pré-aposentadoria: durante os 12 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os funcionários que tiverem o mínimo de 5 anos de vinculação empregatícia com o BANCO, extinguindo-se automaticamente a garantia após adquirido o direito.
A referida norma coletiva no que se refere ao momento da aquisição da estabilidade, exige que o bancário comunique por escrito o banco, com protocolo de recebimento, de que está na situação de pré-aposentadoria.
Leia abaixo o que diz o parágrafo único:
Parágrafo Único – Quanto ao disposto no inciso V desta cláusula, deve-se observar ainda que:
a) a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento sob protocolo, pelo BANCO, de comunicação escrita do funcionário, acompanhada dos documentos comprobatórios, de reunir ele as condições previstas;
b) a estabilidade não se aplica a casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do respectivo direito.
Diante dessa exigência, o Sindicato recomenda a bancárias e bancários do Banco do Brasil em situação de pré-aposentadoria que comuniquem imediatamente o banco, com registro de protocolo de recebimento, de que estão no período de estabilidade.
Caso o banco exija os documentos comprobatórios da estabilidade, o bancário deve apresentá-los como registro de recebimento no prazo de 30 dias, contados do pedido feito pelo empregador.
Em regra, estão em estabilidade pré-aposentadoria:
– bancários e bancárias com 5 ou mais anos de banco: o homem quando completar 34 (trinta e quatro) anos de contribuição ou, caso não tenha contribuição suficiente, 64 (sessenta e quatro) anos de idade com o mínimo de 14 (quatorze) anos completos de contribuição para o INSS; e a mulher com 29 (vinte e nove) anos de contribuição ou, caso não os tenha, 59 (cinquenta e nove) anos de idade com o mínimo de 14 (quatorze) anos de contribuição.
A estabilidade pré-aposentadoria cessa automaticamente com o atingimento de uma das condições previstas em lei para a aquisição da aposentadoria: 35 anos de contribuição para o homem, independentemente da idade; 30 anos de contribuição para a mulher, de qualquer idade; 65 anos de idade para o homem que possuir, no mínimo, 15 anos de contribuição (período de carência); e 60 anos de idade para a mulher com, pelo menos, 15 anos de contribuição (período de carência).
O tempo de contribuição poderá ser reduzido se o bancário ou bancária exerceu alguma atividade potencialmente nociva à saúde, como, por exemplo, exposição a agentes insalubres ou perigosos, na forma da lei.
O Sindicato esclarece que as referências para aposentadoria por contribuição e por idade são as coerentes com a atual legislação previdenciária e poderão sofrer alterações caso haja modificação legislativa.
Fonte: Bancários BH